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Portaria 1313/95, de 4 de Novembro

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Sumário

REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA CAÇA COM AVES DE PRESA, FAZENDO DEPENDER A SUA PRÁTICA, EM DETERMINADAS SITUAÇÕES, DA FREQUÊNCIA DE CURSOS QUE GARANTAM OS NECESSARIOS CONHECIMENTOS SOBRE ESSE TIPO DE AVES.

Texto do documento

Portaria 1313/95
de 4 de Novembro
Considerando a necessidade de proceder à regulamentação do exercício da caça com aves de presa;

Ao abrigo do disposto no artigo 142.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Para além dos documentos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, o exercício de caça com aves de presa só pode ser efectuado por quem estiver habilitado com diploma relativo a curso que garanta os necessários conhecimentos sobre as aves de presa e a sua utilização na caça.

2.º Os cursos podem ser ministrados por entidades públicas ou privadas que sejam, para esse efeito, credenciadas por despacho do Ministro da Agricultura.

3.º Os cursos devem abranger, designadamente, as seguintes matérias:
a) Biologia das aves de rapina e sua importância nos ecossistemas;
b) Técnicas e ética da cetraria.
4.º Na caça com aves de presa só podem ser utilizadas aves devidamente legalizadas e registadas nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.

5.º O registo referido no número anterior só pode ser requerido por:
a) Caçadores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1.º;
b) Entidades que, nos termos do disposto no n.º 2.º, estejam credenciadas para ministrar os cursos aí referidos.

6.º Consideram-se habilitados para a prática de cetraria, não carecendo do diploma referido no n.º 1.º, os actuais praticantes cuja idoneidade seja, no prazo de três meses após a publicação do presente diploma, comprovada perante o Instituto Florestal pela Associação Nacional de Falcoaria, Centro Falco - Associação Científica para a Reprodução de Aves de Presa ou pela Escola Nacional de Falcoaria da Tapada de Mafra.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 28 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-30 - Declaração de Rectificação 161/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA 1313/95 DE 4 DE NOVEMBRO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA CAÇA COM AVES DE PRESA, FAZENDO DEPENDER A SUA PRÁTICA, EM DETERMINADAS SITUAÇÕES, DA FREQUÊNCIA DE CURSOS QUE GARANTAM OS NECESSARIOS CONHECIMENTOS SOBRE ESSE TIPO DE AVES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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