Decreto Legislativo Regional 15/86/A
Cartas de condução
O Decreto-Lei 156/85, de 9 de Maio, ao alterar a redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada, manteve, para os candidatos a exame de condução nascidos anteriormente a 1 de Janeiro de 1967, a obrigatoriedade de saber ler e escrever, passando a ser exigida, depois de 1 de Janeiro de 1990, a posse da 4.ª classe do ensino primário.A Portaria 268/85, também de 9 de Maio, dá oportunidade aos candidatos com escassos conhecimentos de leitura e escrita de, após três reprovações no teste escrito da prova teórica, requererem a substituição daquele teste por prova oral realizada perante júri.
Apresenta-se da maior conveniência não só a aplicação daquela legislação à Região Autónoma dos Açores como complementá-la e adaptá-la aos condicionalismos locais e aos casos de residentes e emigrantes que, possuindo escassos conhecimentos de leitura e escrita ou não dispondo deles, estão actualmente impossibilitados de obter carta de condução de veículos automóveis.
Sendo evidentemente desaconselhável a liberalização indiscriminada daqueles condicionalismos, admite-se a conveniência de poderem ser submetidos a exame oral sobre a teoria da condução os candidatos residentes que satisfaçam os restantes requisitos legais de admissão.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo 1.º Poderão requerer a realização de prova oral, em substituição do teste escrito da prova teórica para obtenção de carta de condução, os candidatos a condutores que estejam abrangidos por uma das seguintes situações:
a) Possuírem a habilitação legal exigível, mas terem reprovado três vezes na prova teórica por testes escritos;
b) Possuírem escassos conhecimentos de leitura e escrita ou não disporem deles.
Art. 2.º - 1 - As provas orais referidas no artigo anterior serão requeridas e realizadas nas sedes das delegações de viação e transportes, admitindo-se duas repetições por cada candidato.
2 - A prova incidirá sobre o programa aplicável ao ensino teórico, constará do mesmo número de questões do teste escrito e terá idêntico critério de selecção.
Art. 3.º O júri das provas referidas no artigo anterior terá a seguinte constituição:
Engenheiro delegado de viação e transportes ou o seu substituto;
Dois funcionários do quadro técnico da Direcção Regional de Transportes Terrestres ou, na sua falta, de funcionários do quadro administrativo habilitados com carta de condução.
Art. 4.º As cartas de condução emitidas ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 1.º conterão obrigatoriamente menção do presente decreto legislativo regional.
Art. 5.º Legislação especial estabelece as disposições aplicáveis aos candidatos a condutores de tractores agrícolas.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 13 de
Junho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco J. Rocha Vieira.