Portaria 268/85
de 9 de Maio
A Portaria 286/74, de 18 de Abril, introduziu a modalidade de prova teórica do exame de condução por meio de testes escritos.
Porém, os escassos conhecimentos de leitura e escrita de alguns candidatos não lhes permitem obter a aprovação naquela prova escrita, admitindo-se, no entanto, que possam ficar aprovados caso tal prova seja prestada oralmente.
Justifica-se, assim, que seja dada a tais candidatos a oportunidade de realizarem prova oral, exigindo-se, no entanto, 3 anteriores reprovações em testes escritos a fim de se não generalizar indiscriminadamente esse procedimento, que se pretende excepcional.
Nestes termos:
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, que o n.º 1.º da Portaria 286/74, de 18 de Abril, passe a ter a seguinte redacção:
1.º A prova teórica a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º do Código da Estrada constará de testes escritos, nos termos dos números seguintes.
Porém, os candidatos a condutores de motociclos, automóveis ligeiros e automóveis pesados que tenham reprovado 3 vezes na prova teórica por testes escritos poderão requerer a realização de prova oral, feita por júri a designar pela Direcção-Geral de Viação.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 9 de Maio de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.