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Portaria 286/74, de 18 de Abril

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Sumário

Define regras respeitantes ao sistema de provas dos exames de condução de veículos automóveis.

Texto do documento

Portaria 286/74

de 18 de Abril

Convindo reformular - sem prejuízo de uma mais profunda revisão do sistema de provas dos exames de condução de veículos automóveis - a prova teórica sobre regras e sinais de trânsito e a prova técnica sobre o mecanismo e os órgãos dos veículos automóveis, que têm vindo a fazer-se oralmente, dadas as vantagens que advêm de passarem a assumir a modalidade de testes escritos; e sendo oportuno esclarecer alguns aspectos gerais do regime dos mesmos exames:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, que nos exames de condução de veículos automóveis passe a observar-se o seguinte:

1.º A prova teórica a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º do Código da Estrada constará de testes escritos, nos termos dos números seguintes.

2.º A prova teórica abrangerá toda a matéria contida no Código da Estrada, seu Regulamento e demais legislação avulsa sobre sinalização, circulação e segurança rodoviária e constará de duas partes:

a) Regras de trânsito;

b) Sinais de trânsito.

3.º A estruturação dos testes escritos será definida por despacho do Ministro das Comunicações.

4.º A prova técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º do Código da Estrada poderá constar, no todo ou em parte, de um teste escrito versando sobre o mecanismo e os vários órgãos do veículo automóvel.

5.º A admissão à prova prática do exame depende de aprovação na prova teórica.

6.º Serão eliminados os candidatos que na prova teórica:

a) Dêem mais de duas respostas erradas nas questões sobre regras de trânsito;

b) Dêem mais de uma resposta errada nas questões sobre sinais de trânsito.

7.º Serão eliminados na prova técnica os candidatos que dêem mais de duas respostas erradas no teste escrito.

8.º Em todas as provas de exame é obrigatória a identificação dos candidatos mediante a exibição do respectivo bilhete de identidade.

9.º Será impedido de prosseguir a sua prova e considerado eliminado o candidato que perturbe a ordem ou cometa ou tente cometer qualquer fraude.

10.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro das Comunicações.

11.º A nova modalidade das provas teórica e prática, regulada nos termos dos n.os 1.º a 7.º, poderá ser objecto de aplicação gradual, segundo programa definido pelo director-geral de Viação.

Ministério das Comunicações, 6 de Abril de 1974. - Pelo Ministro das Comunicações, Miguel José de Almeida Pupo Correia, Subsecretário de Estado das Comunicações e Transportes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/18/plain-31442.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31442.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-29 - Portaria 873/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Dá nova redacção ao n.º 8.º da Portaria n.º 286/74, de 18 de Abril (exames de condução).

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Portaria 425/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Dá nova redacção ao n.º 9.º da Portaria n.º 286/74, de 18 de Abril (testes escritos para as provas teórica e técnica de exame de condução).

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Portaria 268/85 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o n.º 1.º da Portaria n.º 286/74, de 18 de Abril, que introduziu a modalidade de prova teórica do exame de condução por meio de testes escritos.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-24 - Portaria 733/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 286/74, de 18 de Abril (define regras respeitantes ao sistema de provas dos exames de condução de veículos automóveis).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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