de 18 de Abril
Convindo reformular - sem prejuízo de uma mais profunda revisão do sistema de provas dos exames de condução de veículos automóveis - a prova teórica sobre regras e sinais de trânsito e a prova técnica sobre o mecanismo e os órgãos dos veículos automóveis, que têm vindo a fazer-se oralmente, dadas as vantagens que advêm de passarem a assumir a modalidade de testes escritos; e sendo oportuno esclarecer alguns aspectos gerais do regime dos mesmos exames:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, que nos exames de condução de veículos automóveis passe a observar-se o seguinte:
1.º A prova teórica a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º do Código da Estrada constará de testes escritos, nos termos dos números seguintes.
2.º A prova teórica abrangerá toda a matéria contida no Código da Estrada, seu Regulamento e demais legislação avulsa sobre sinalização, circulação e segurança rodoviária e constará de duas partes:
a) Regras de trânsito;
b) Sinais de trânsito.
3.º A estruturação dos testes escritos será definida por despacho do Ministro das Comunicações.
4.º A prova técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º do Código da Estrada poderá constar, no todo ou em parte, de um teste escrito versando sobre o mecanismo e os vários órgãos do veículo automóvel.
5.º A admissão à prova prática do exame depende de aprovação na prova teórica.
6.º Serão eliminados os candidatos que na prova teórica:
a) Dêem mais de duas respostas erradas nas questões sobre regras de trânsito;
b) Dêem mais de uma resposta errada nas questões sobre sinais de trânsito.
7.º Serão eliminados na prova técnica os candidatos que dêem mais de duas respostas erradas no teste escrito.
8.º Em todas as provas de exame é obrigatória a identificação dos candidatos mediante a exibição do respectivo bilhete de identidade.
9.º Será impedido de prosseguir a sua prova e considerado eliminado o candidato que perturbe a ordem ou cometa ou tente cometer qualquer fraude.
10.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro das Comunicações.
11.º A nova modalidade das provas teórica e prática, regulada nos termos dos n.os 1.º a 7.º, poderá ser objecto de aplicação gradual, segundo programa definido pelo director-geral de Viação.
Ministério das Comunicações, 6 de Abril de 1974. - Pelo Ministro das Comunicações, Miguel José de Almeida Pupo Correia, Subsecretário de Estado das Comunicações e Transportes.