Portaria 873/81
de 29 de Setembro
Considerando que o n.º 8.º da Portaria 286/74, de 18 de Abril, só prevê a identificação dos candidatos, nas provas de exame, mediante exibição do respectivo bilhete de identidade;
Considerando que, por vezes, o bilhete de identidade ultrapassa o prazo de validade, no período que medeia entre o requerimento e a prestação efectiva das provas, estando, porém, o candidato já devidamente identificado no processo de exame:
Considerando que a identificação do candidato, no momento da realização de qualquer prova, se limita a confirmar os elementos de identificação com os que constam do seu requerimento de exame;
Considerando, finalmente, o disposto no n.º 8 do artigo 49.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores:
1.º O n.º 8.º da Portaria 286/74, de 18 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
8.º Em todas as provas de exame é obrigatória a identificação do candidato, mediante documento julgado suficiente para o efeito, nos termos a definir por despacho do director-geral de Viação.
Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 31 de Agosto de 1981. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.