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Portaria 873/81, de 29 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 8.º da Portaria n.º 286/74, de 18 de Abril (exames de condução).

Texto do documento

Portaria 873/81
de 29 de Setembro
Considerando que o n.º 8.º da Portaria 286/74, de 18 de Abril, só prevê a identificação dos candidatos, nas provas de exame, mediante exibição do respectivo bilhete de identidade;

Considerando que, por vezes, o bilhete de identidade ultrapassa o prazo de validade, no período que medeia entre o requerimento e a prestação efectiva das provas, estando, porém, o candidato já devidamente identificado no processo de exame:

Considerando que a identificação do candidato, no momento da realização de qualquer prova, se limita a confirmar os elementos de identificação com os que constam do seu requerimento de exame;

Considerando, finalmente, o disposto no n.º 8 do artigo 49.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores:

1.º O n.º 8.º da Portaria 286/74, de 18 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

8.º Em todas as provas de exame é obrigatória a identificação do candidato, mediante documento julgado suficiente para o efeito, nos termos a definir por despacho do director-geral de Viação.

Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 31 de Agosto de 1981. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-18 - Portaria 286/74 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Viação

    Define regras respeitantes ao sistema de provas dos exames de condução de veículos automóveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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