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Portaria 1251/95, de 19 de Outubro

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Sumário

AUTORIZA A UNIVERSIDADE LUSÍADA, RECONHECIDA PELO DESPACHO NUMERO 135/MEC/86, DE 21 DE JUNHO, A MINISTRAR O CURSO DE CIENCIA POLÍTICA, DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS ANEXO A PRESENTE PORTARIA. REGULA O ACESSO AO CITADO CURSO AO QUAL E RECONHECIDO O GRAU DE LICENCIATURA.

Texto do documento

Portaria 1251/95
de 19 de Outubro
A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino da Universidade Lusíada, C. R. L., titular da Universidade Lusíada, estabelecimento de ensino superior reconhecido, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 135/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986;

Instruído, organizado e apreciado o respectivo processo, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;

De acordo e nos termos previstos no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Universidade Lusíada, reconhecida pelo Despacho 135/MEC/86, de 21 de Junho, a ministrar o curso de Ciência Política, de acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria, em Lisboa, nas instalações sitas na Rua da Junqueira, 188 a 194.

2.º Aos diplomas de conclusão do curso referido no número anterior é reconhecido o grau de licenciado.

3.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso no referido curso de Ciência Política são as exigidas legalmente, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno da Universidade Lusíada, em Lisboa.

4.º O reconhecimento e autorização estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação dos órgãos responsáveis da Universidade Lusíada do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em resultado da análise do processo que fundamentou a presente portaria, quer no âmbito das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro.

Ministério da Educação.
Assinada em 15 de Setembro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Portaria 1169/2000 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciência Política ministrado pela Universidade Lusíada em Lisboa. O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001,inclusive.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-29 - Portaria 1251/2001 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Lusíada, em Lisboa, a conferir o grau de mestre na especialidade de Ciência Política.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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