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Despacho 4639/2015, de 6 de Maio

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Sumário

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Texto do documento

Despacho 4639/2015

Pelo Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março foi definido um modelo de acesso aos cursos técnico superiores profissionais - TESP - para os estudantes que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pela instituição de ensino superior.

Deste modo, nos termos do n.º 2, artigo 11.º do mesmo decreto-lei, torna-se necessário dotar o Instituto Superior de Administração e Línguas com um regulamento que fixe as condições de ingresso nos TESP e à sua verificação.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes, foi o presente regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais aprovado em Conselho Técnico-Científico de 19 de novembro de 2014 e será objeto de publicação na 2.º Série do Diário da República, como anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.

21 de abril de 2015. - O Diretor-Geral, José Manuel Mendes Quaresma.

ANEXO

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as especificidades do regime de funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, criados pelo Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, a funcionar no Instituto Superior de Administração e Línguas (ISAL), em tudo o que não conste ou se diferencie das matérias abrangidas pelos Estatutos e restantes regulamentos do ISAL.

Artigo 2.º

Tipologia da formação

O curso técnico superior profissional é um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, conducente a um diploma de técnico superior profissional que confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações, caracterizada por:

a) Assegurar ao diplomado conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos, numa determinada área de estudo ou de trabalho, e consciência dos limites desses conhecimentos;

b) Dotar o diplomado de uma gama abrangente de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstratos;

c) Desenvolver no diplomado a capacidade de gestão e supervisão, em contextos de estudo ou de trabalho sujeitos a alterações imprevisíveis, e de revisão e desenvolvimento do seu desempenho e do de terceiros.

Artigo 3.º

Duração do curso técnico superior profissional

O curso técnico superior profissional tem 120 créditos e a duração de quatro semestres letivos.

Artigo 4.º

Estrutura do curso técnico superior profissional

O curso técnico superior profissional é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de:

a) Formação geral e científica;

b) Formação técnica;

c) Formação em contexto de trabalho.

Artigo 5.º

Componente de formação geral e científica

A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação.

Artigo 6.º

Componente de formação técnica

A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional.

Artigo 7.º

Componente de formação em contexto de trabalho

1 - A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.

2 - A formação em contexto de trabalho concretizasse através de um estágio no final do ciclo de estudos.

3 - Aos estudantes será facultada a possibilidade de estagiar em organização por eles proposta, desde que a Coordenação do Curso conceda parecer favorável ao respetivo requerimento que deverá ser devidamente fundamentado.

4 - As propostas para a componente de formação em contexto de trabalho, apresentadas pelos estudantes deverão ser entregues à Coordenação com dois meses de antecedência em relação à data de início da respetiva formação, de acordo com o prazo definido no calendário anual. Caso seja deferido o pedido, o estudante ficará afeto a essa entidade de acolhimento, não podendo, em circunstância alguma alterar essa situação.

5 - A colocação dos estudantes na Entidade de Acolhimento é da responsabilidade do ISAL, através do Coordenador de Curso, de acordo com os seguintes critérios:

a) Avaliação atual do estudante;

b) Adequação do perfil do estudante às necessidades manifestadas pela entidade de acolhimento.

6 - Será afixado, na instituição, um edital de colocação dos estudantes na componente de formação em contexto de trabalho, até 5 dias úteis anteriores à data de início da respetiva formação, de acordo com o prazo definido no calendário anual.

7 - Antes de iniciar a componente de formação em contexto de trabalho será elaborado um Plano de Estágio com a concordância de todos os intervenientes.

Artigo 8.º

Formação complementar

1 - Os estudantes admitidos nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, devem no âmbito do curso técnico superior profissional, cursar, obrigatoriamente, um plano de formação complementar, entre 15 e 30 créditos.

2 - A definição do plano de formação complementar a frequentar por cada estudante é realizada pela instituição de ensino superior tendo em consideração o resultado da prova de avaliação de capacidade a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março e de acordo com respetivo regulamento.

208586344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/698732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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