A permissão genérica de condução de viaturas oficiais a trabalhadores da Administração pública que não sejam motoristas encontra-se regulada no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.
A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo deste modo uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Secretário de Estado da Administração Pública, no uso da competência delegada a que se refere o n.º 3.16 do Despacho 7415/2014, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 6 de junho de 2014, determinam o seguinte:
1 - É conferida a permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas à Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, aos respetivos dirigentes superiores e intermédios de 1.º e de 2.º graus.
2 - A permissão concedida é exclusivamente destinada à satisfação das necessidades do serviço, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização das referidas viaturas para fins pessoais.
3 - A permissão concedida rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, produz efeitos a partir de 14 de novembro de 2014 e caduca com o termo das funções em que os autorizados se encontram investidos à data do presente despacho.
16 de abril de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins.
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