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Decreto-lei 135/74, de 4 de Abril

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Sumário

Autoriza a concessão de benefícios fiscais às sociedades exploradoras da indústria de transportes públicos rodoviários que se constituam ou ampliem em resultado de operações de concentração.

Texto do documento

Decreto-Lei 135/74

de 4 de Abril

1. A promoção da concentração das empresas exploradoras de transportes públicos rodoviários constitui objectivo de política sectorial claramente afirmado pelo Governo, desde o primeiro afloramento na base IV da Lei 2008, de 7 de Setembro de 1945, até à sua clara consagração no III e no IV Planos de Fomento.

Esta atitude dos Poderes Públicos, de fomento activo da concentração empresarial, relevando embora de outros sectores económicos, ganha particular acuidade no sector dos transportes. Nele, com efeito, dadas as suas particularidades económicas, o livre desenvolvimento da concorrência não apresenta todas as vantagens que teoricamente se lhe atribuem, impondo-se uma intervenção correctiva e saneadora do Estado, dentro dos limites da política geral definida.

2. Ora, a concentração vem por duas vias ao encontro destas necessidades sectoriais:

Antes de mais, porque, ao reduzir-se o número de unidades de produção, onde se revelam superabundantes, obtêm-se economias de escala que permitirão às empresas enfrentar com maior vigor os encargos resultantes da prestação de um serviço público que se deseja capaz de corresponder às necessidades colectivas.

Depois, porque a intervenção do Estado, imposta pelas particularidades do sector e pelo seu papel estratégico no quadro global da economia, visa optimizar a coordenação entre os vários modos e empresas de transporte, fazendo actuar o sistema como um todo. Assim, a eficácia de tal intervenção é condicionada pela existência de interlocutores, ao nível do mercado, capazes de responder às solicitações dos Poderes Públicos e de colaborar na concepção e execução das medidas por estes tomadas. E é evidente que os objectivos visados não são atingíveis com a atomização empresarial que caracteriza a indústria dos transportes de mercadorias e só dificilmente se alcança com mais de uma centena de concessionários de transportes regulares de passageiros.

3. As coordenadas fundamentais do regime estatuído no presente diploma são as seguintes:

a) Visa-se estimular a concentração das pequenas e médias empresas exploradoras da indústria de transportes públicos rodoviários, segundo modalidades que se descrevem por forma taxativa, mas com a preocupação de estabelecer um elenco o mais lato possível, admitindo-se porém o alargamento do âmbito de aplicação do regime fixado a outras modalidades que não caibam na classificação inicialmente adoptada;

b) Tem-se em vista que as empresas resultantes das operações de concentração assegurem um efectivo aumento da produtividade e melhoria da qualidade dos serviços prestados, o que conduz, entre outros aspectos, a que se estabeleça a fixação de limites mínimos para a respectiva dimensão;

c) Procura-se impedir que o movimento concentracionista seja levado demasiado longe por forma a poder comprometer um certo grau de concorrência, tido por indispensável ao bom funcionamento do mercado e a uma adequada cobertura pela indústria de todo o território metropolitano, donde resultará a fixação de limites máximos à mesma dimensão;

d) Estabelecem-se condicionamentos visando proporcionar à Administração uma maior transparência dos elementos de apreciação da evolução do mercado dos transportes, mediante o fornecimento pelas empresas emergentes de actos de concentração de elementos relativos à sua situação financeira e à respectiva actividade;

e) Procura-se articular o regime de outorga dos benefícios previstos com a política de coordenação de transportes definida. Daí que, a par das isenções e reduções previstas quanto aos impostos gerais, se limite, no domínio dos impostos específicos da actividade transportadora, o incentivo a conceder à redução até 50% do imposto de camionagem. Daí também que se admita a sujeição da atribuição dos benefícios ao cumprimento pelas empresas de certas condições que permitam mais racional organização do mercado dos transportes terrestres.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Às sociedades exploradoras da indústria de transportes públicos rodoviários que se constituam ou ampliem em resultado de operações de concentração poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção ou redução da taxa de sisa relativa às transmissões de bens resultantes dos actos de concentração, desde que tais bens sejam utilizados directamente no exercício da referida actividade e as empresas concentradas estejam todas em actividade no momento da concentração;

b) Isenção da contribuição industrial relativamente aos lucros imputáveis à actividade de transportes públicos rodoviários durante um período não superior a dez anos;

c) Redução das taxas da contribuição industrial relativamente aos lucros imputáveis à actividade referida na alínea anterior por período não excedente a dez anos, não podendo, porém, no caso de a redução ser precedida pela isenção prevista nessa alínea, a soma dos dois períodos de benefícios exceder quinze anos;

d) Isenção ou redução do imposto complementar, secção B, relativamente aos lucros que beneficiem da isenção ou da redução previstas nas alíneas b) e c);

e) Autorização, durante os primeiros dez anos a contar dos actos de concentração, e em relação aos bens dos activos que são objecto desses actos, para se proceder à aceleração, com as taxas aconselháveis em cada caso, das reintegrações e amortizações previstas no n.º 7 do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial;

f) Dedução, total ou parcial, dos valores de investimentos em bens de equipamento fixo ou móvel de que resulte redução de custo ou melhoria da qualidade dos serviços prestados, na matéria colectável da contribuição industrial dos três anos seguintes ao da realização do investimento;

g) Consideração como custos ou perdas de exercícios, para efeitos do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, da totalidade dos gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento do pessoal, relacionados com as operações de concentração;

h) Isenção ou redução dos direitos aduaneiros devidos pela importação de bens necessários à exploração e destinados à renovação do equipamento, proveniente das operações de concentração, desde que a indústria nacional não possa fornecer tais bens em condições comparáveis de preço, qualidade e prazos de entrega;

i) Redução até 50% do imposto de camionagem, durante o período de dois a cinco anos a contar dos actos de concentração, sem prejuízo dos mínimos de cobrança deste imposto.

2. Poderá ser concedida isenção ou redução do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes das operações de concentração referidos no número anterior, quanto à transmissão de bens afectos directamente à exploração de transportes públicos rodoviários.

3. Os juros das obrigações emitidas durante os três primeiros anos, contados da data em que se operou a concentração, pelas sociedades referidas no n.º 1, poderão beneficiar de isenção ou redução do imposto de capitais e do imposto complementar.

4. As sociedades referidas no n.º 1 gozarão de prioridade no acesso aos financiamentos ou prestações de garantias que o Fundo Especial de Transportes Terrestres anualmente venha a destinar às empresas de transportes rodoviários.

5. Os investimentos referidos na alínea f) do n.º 1 consideram-se realizados no ano em que os respectivos bens entrem em funcionamento.

Art. 2.º - 1. Para os efeitos do presente diploma, consideram-se operações de concentração apenas as seguintes:

a) A fusão de sociedades que exerçam a actividade de transportes públicos rodoviários;

b) A constituição de sociedades anónimas ou por quotas, mediante a integração da totalidade ou de parte dos activos de empresas em nome individual, ou de empresas em nome individual e de sociedades, desde que a sociedade resultante tenha por objecto o exercício da actividade de transportes públicos rodoviários, ou de determinado tipo diferenciado desta actividade, e as empresas que nela se integrem cessem tal exercício após a sua constituição;

c) A cisão de sociedades, desde que a operação dê lugar a uma concentração da actividade de transportes públicos rodoviários e se verifiquem as condições referidas na alínea anterior;

d) A incorporação, por uma sociedade, da totalidade ou de parte do activo de outra ou outras sociedades ou empresas em nome individual, desde que a incorporação tenha por objecto os elementos dos activos afectos ao exercício da actividade de transportes públicos rodoviários ou de determinado tipo diferenciado dessa actividade e as sociedades ou empresas incorporadas cessem tal exercício após a incorporação.

2. Os benefícios previstos no artigo anterior poderão também ser concedidos a outras operações de concentração de empresas exploradoras de transportes públicos rodoviários que não reúnam as características e requisitos das modalidades referidas no número anterior, nos seguintes casos:

a) Quando destinadas à constituição de áreas de preferência, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, na redacção dada pelo Decreto 59/71, de 2 de Março;

b) Em outros casos, desde que a concessão dos benefícios seja expressamente disposta nos diplomas legais ou regulamentares em que as operações venham previstas.

Art. 3.º - 1. Os benefícios previstos no artigo 1.º só poderão ser concedidos se as sociedades resultantes das operações de concentração:

a) Visarem a constituição de unidades de exploração que garantam melhor aproveitamento da respectiva capacidade de produção e aperfeiçoamento da qualidade do serviço prestado;

b) Tiverem uma dimensão compreendida entre limites mínimo e máximo fixados em portaria do Ministro das Comunicações, tendo em vista conciliar o desejável aumento da produtividade das empresas, através de economias de dimensão, com a existência de um grau conveniente de concorrência no mercado de transportes;

c) Se propuserem substituir, no prazo que lhes for fixado, o equipamento fixo e móvel proveniente da concentração que, pela sua inadequação ou desactualização, se mostre impróprio para garantir uma melhoria da qualidade do serviço;

d) Se obrigarem a enviar anualmente à Direcção-Geral de Transportes Terrestres os seus resultados de exploração e de exercício, acompanhados de elementos sobre o tráfego, segundo modelos normalizados por portaria a publicar pelo Ministro das Comunicações.

2. Na concessão dos benefícios, poderão ainda ser impostas às sociedades resultantes das operações de concentração, entre outras, as seguintes condições, a definir pelo Ministro das Comunicações:

a) Remodelarem a sua exploração por forma que facilite a execução dos planos de coordenação de transportes a nível regional que venham a ser aprovados, tratando-se de concessionárias de transportes colectivos;

b) Promoverem a celebração de acordos de repartição de tráfego ou de serviço combinado com a concessionária ferroviária;

c) Promoverem a distribuição dos veículos que tenham licenciados pelos vários raios de acção e locais de estacionamento, em determinadas proporções, tratando-se de transportadores públicos de mercadorias em regime de aluguer.

Art. 4.º - 1. As sociedades e empresas em nome individual que pretendam levar a efeito uma operação de concentração e auferir os benefícios previstos no artigo 1.º deverão entregar na Direcção-Geral de Transportes Terrestres um requerimento dirigido ao Ministro das Comunicações em que indiquem, designadamente:

a) A modalidade de operação de concentração, face às alternativas constantes do artigo 2.º;

b) Benefícios fiscais pretendidos;

c) Termos em que se propõem cumprir as condições referidas no n.º 1 do artigo 3.º;

d) Descrição dos elementos, devidamente valorizados, dos activos a concentrar, com discriminação dos que serão utilizados directamente no exercício da actividade;

e) Outros elementos demonstrativos dos benefícios empresariais e colectivos provenientes da operação de concentração.

2. Os benefícios a que se refere a alínea i) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 1.º serão concedidos por despacho do Ministro das Comunicações, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral de Transportes Terrestres; os restantes, por despacho do Ministro das Finanças, com base igualmente em pareceres fundamentados daquela Direcção-Geral e, conforme o caso, da Direcção-Geral das Alfândegas ou da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

3. Dos despachos referidos no número anterior constarão os benefícios concedidos e condições a cumprir pela sociedade que fica exercendo a actividade concentrada, bem como o prazo em que a concentração deverá ser efectuada e iniciada a actividade.

4. A decisão do Ministro das Finanças será comunicada pela Direcção-Geral das Alfândegas ou pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conforme se trate de direitos aduaneiros ou de outros benefícios fiscais, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às empresas interessadas.

5. Independentemente da concessão pelo despacho a que se refere o n.º 2, a aplicação dos benefícios previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º deve ser pedida ao Ministro das Finanças em requerimento a entregar, durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que os investimentos ou as despesas tenham sido realizados, na repartição de finanças competente para a tributação da empresa em contribuição industrial.

6. A entrega do requerimento fora do prazo fixado no número anterior importa a perda do direito à dedução relativa ao respectivo investimento realizado ou à consideração como custos das despesas efectuadas.

Art. 5.º - 1. Compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres fiscalizar o cumprimento das condições impostas nos despachos de concessão dos benefícios.

2. Verificando-se que qualquer das condições referidas no número anterior não foi satisfeita, por causa imputável à sociedade que ficou exercendo a actividade, caducarão os benefícios concedidos, devendo ainda as entidades competentes promover a liquidação dos impostos que não tenham sido liquidados, para pagamento no prazo de trinta dias a contar da notificação a fazer para o efeito pelos serviços.

3. A caducidade dos benefícios a que se referem a alínea i) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 1.º será declarada por despacho do Ministro das Comunicações e a dos restantes por despacho do Ministro das Finanças.

4. Para execução do disposto no n.º 2, relativamente aos benefícios referidos nas alíneas a) a h) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres comunicará imediatamente às Direcções-Gerais das Alfândegas e das Contribuições e Impostos a verificação do facto que revele o não cumprimento de qualquer das condições impostas.

5. Não sendo o pagamento referido no n.º 2 efectuado até ao fim do prazo estabelecido e tratando-se de impostos a cargo da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, será o respectivo título debitado ao tesoureiro para cobrança, com juros de mora, nos sessenta dias seguintes, findos os quais haverá lugar a procedimento executivo.

Art. 6.º Sempre que as empresas utilizem a autorização concedida ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, deverão mencionar o facto no mapa das reintegrações e amortizações que acompanha a declaração para efeitos da liquidação da contribuição industrial.

Art. 7.º A dedução prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º será escalonada pelo período de três anos, mas a parte que não possa ser deduzida num determinado ano, por insuficiência de matéria colectável, sê-lo-á nos anos seguintes, desde que não ultrapasse o último dos exercícios anteriormente referidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 27 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/04/plain-69849.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-09-07 - Lei 2008 - Presidência da República - Secretaria

    AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O PLANO DE SUBSTITUIÇÃO DE TODAS AS CONCESSOES DE LINHAS FÉRREAS DE VIA LARGA E ESTREITA POR UNICA, QUE ABRANGERA AS LINHAS DO ESTADO A CONCESSAO SERA FEITA A EMPRESA QUE RESULTAR DA FUSÃO DAS ACTUAIS, POR ACORDO ENTRE ELAS. NA FUSÃO DAS EMPRESAS E NO CONTRATO DE CONCESSAO UNICA SERAO SEMPRE LEVADAS EM CONTA E ASSEGURADOS OS DIREITOS, EXPECTATIVAS E VALORES PATRIMONIAIS DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-02 - Decreto 59/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Portaria 265/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regulamenta a atribuição do benefício previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 135/74, de 4 de Abril (promoção da concentração das empresas exploradoras de transportes públicos rodoviários).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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