de 7 de Abril
Considerando que o Despacho Normativo 187/78, de 18 de Agosto, foi revogado pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 322/78 e nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 323/78, ambos de 8 de Novembro, uma vez que a data da sua entrada em execução, 1 de Janeiro de 1979, é posterior à daqueles decretos-leis;Considerando que é absolutamente indispensável repor a legalidade dos abonos já efectuados ao abrigo do Despacho Normativo 187/78, de 18 de Agosto, por se manterem as razões que levaram à sua publicação;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 322/78 e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 323/78, ambos de 8 de Novembro, os quantitativos mensais das gratificações especiais de serviço a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública são os seguintes:
Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal:
... Gratificação especial de serviço (mensal) Comandante-geral ... 4000$00 2.º comandante-geral ... 3000$00 Coronel ... 2400$00 Tenente-coronel ou major ... 2200$00 Capitães ou subalternos ... 2100$00 Sargento-mor ... 2100$00 Sargento-chefe ... 1900$00 Sargento-ajudante ... 1800$00 Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1500$00 Cabos ... 1200$00 Soldados ... 1100$00 Polícia de Segurança Pública:
Comandante-geral ... 4000$00 2.º comandante-geral ... 3000$00 Coronel ... 2400$00 Tenente-coronel ou major ... 2200$00 Capitães ou subalternos ... 2100$00 Comissários principais, primeiros-comissários, segundos-comissários e chefes de esquadra ... 2100$00 Subchefes-ajudantes ... 1800$00 Primeiros-subchefes e segundos-subchefes ... 1500$00 Guardas de 1.ª classe ... 1200$00 Guardas ... 1100$00 2 - Quando no desempenho de funções de instrução, os quantitativos referidos no número anterior são aumentados de 400$00 por mês.
3 - Por despacho do Ministro respectivo, serão definidas as situações a que se refere o número anterior.
Art. 2.º Sem prejuízo do Despacho Normativo 3/78, de 6 de Janeiro, do Ministro das Finanças, os quantitativos fixados nos números anteriores entram em vigor para a Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Art. 3.º Para os fins previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, o presente decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1977, a requerimento dos interessados, devendo a Caixa Geral de Depósitos ser indemnizada da importância correspondente.
Art. 4.º São revogados os Despachos Normativos n.os 187/78, de 18 de Agosto, e 27/80, de 1 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 25 de Março de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.