Decreto-Lei 264/95
   
   de 12 de Outubro
   
   O Instituto Hidrográfico é, nos termos da Lei Orgânica da Marinha, aprovada  pelo Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, um órgão central de  administração e direcção da Marinha, que funciona na directa dependência do  Chefe do Estado-maior da Armada, tendo as atribuições, os órgãos e os serviços  previstos no Decreto-Lei 134/91, de 4 de Abril, diploma que aprovou a sua  orgânica.
  
O Instituto Hidrográfico desenvolve actividades de natureza diversificada, a nível nacional e internacional, abrangendo várias áreas de intervenção no domínio das ciências e técnicas do mar.
As crescentes solicitações de interesse público e de defesa militar, em especial as que vêm sendo dirigidas ao Instituto Hidrográfico, bem como os compromissos internacionais, designadamente os decorrentes das relações de cooperação técnica e científica com os países africanos de língua oficial portuguesa, aconselham a tomada de medidas que contribuam para a revitalização e expansão das actividades do Instituto.
Impõe-se, por isso, dotar o Instituto Hidrográfico de um regime que lhe permita dispor de capacidade para executar, com autonomia, actos que decorrem de opções fundamentais de enquadramento da sua actividade e que permita uma adequada gestão.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 5.º e 21.º do Decreto-Lei 134/91, de 4 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O Instituto Hidrográfico, abreviadamente designado por IH, é um órgão central de administração e direcção da Marinha, dotado de autonomia administrativa e financeira, que funciona na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada.
   Art. 5.º ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) A comissão de fiscalização.
   
   Art. 21.º - 1 - ...
   
   a) Plano de actividades;
   
   b) Orçamento de tesouraria;
   
   c) Demonstração de resultados;
   
   d) Balanço previsional.
   
   2 - ...
   
   Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 134/91, de 4 de Abril, o artigo 12.º-A,  com a seguinte redacção:
  
Art. 12.º-A - 1 - À comissão de fiscalização compete a fiscalização contabilística e a emissão de parecer sobre o relatório e conta de gerência financeira anuais.
2 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
3 - As funções de membro da comissão de fiscalização são remuneradas nos termos fixados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Finanças.
Art. 3.º São revogados o n.º 3 do artigo 21.º, os n.os 4 e 5 do artigo 22.º e o artigo 28.º do Decreto-Lei 134/91, de 4 de Abril.
   Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal  António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - Eduardo de Almeida  Catroga.
  
   Promulgado em 3 de Outubro de 1995.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 6 de Outubro de 1995.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.