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Decreto Legislativo Regional 5/86/A, de 18 de Janeiro

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Sumário

Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime estabelecido no Decreto Lei 226/83, de 27 de Maio, que regulamenta a Lei 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/86/A
Prevenção do tabagismo
Em Portugal, as primeiras iniciativas antitabágicas datam de 1959, ano em que foi decretada a proibição de fumar dentro de recintos fechados onde se realizam espectáculos. Posteriormente, várias iniciativas foram tomadas com vista à prevenção do tabagismo nos transportes públicos urbanos, interurbanos, ferroviários e fluviais, tendo recentemente sido proibida a publicidade ao tabaco na televisão e na rádio e restringida nos outros canais publicitários.

Considerando que a aplicação às regiões autónomas do regime estabelecido no Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, ficou dependente de diploma emanado das respectivas assembleias regionais;

De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Conceitos)
1 - Para efeitos do presente diploma e demais legislação sobre a prevenção do tabagismo, consideram-se tabaco as folhas, partes de folhas e nervuras das plantas Nicotina tabacum L. e Nicotina rustica L., quer sejam comercializadas na forma de cigarro, cigarrilha ou charuto, quer cortadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros.

2 - Por uso do tabaco entende-se o acto de fumar um produto à base do tabaco.
3 - Por recinto fechado entende-se todo o espaço limitado por paredes ou muros e por uma cobertura.

Artigo 2.º
(Proibição de fumar em locais)
1 - É proibido o uso do tabaco:
a) Nas unidades em que se prestam cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, incluindo as respectivas salas de espera, ambulâncias, postos de socorro e outros similares e farmácias;

b) Nos estabelecimentos de ensino, incluindo salas de aula, de estudo, de leitura ou de reuniões, bibliotecas, ginásios e refeitórios;

c) Nos locais destinados a menores de 16 anos, nomeadamente estabelecimentos de assistência infantil, centros de ocupação dos tempos livres, colónias de férias e demais unidades congéneres;

d) Nas salas de espectáculos e outros recintos fechados congéneres;
e) Nos recintos desportivos fechados.
2 - Nos locais mencionados poderá ser permitido o uso do tabaco em áreas expressamente destinadas a fumadores, as quais não deverão incluir zonas a que tenham comummente acesso pessoas doentes, menores de 16 anos, mulheres grávidas ou que amamentam e desportistas.

3 - A proibição estabelecida nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo entende-se sem prejuízo das disposições constantes de regulamentos internos, os quais deverão ser sujeitos à aprovação da Direcção Regional de Saúde.

4 - A fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo será exercida pelas entidades que tenham a seu cargo os locais aqui contemplados e sectorialmente pelos departamentos governamentais responsáveis pelas diferentes áreas em questão.

Artigo 3.º
(Proibição de fumar em meios do transporte)
1 - É proibido fumar nos veículos afectos aos transportes colectivos públicos urbanos de passageiros e, bem assim, nos interurbanos ou em serviços de aluguer ou turísticos com duração de viagem até 1 hora.

2 - Nas carreiras interurbanas e nos serviços de aluguer ou turísticos com duração de viagem superior a 1 hora é permitido fumar aos passageiros que ocupem os lugares das três ultimas filas da retaguarda do veículo.

Esta zona poderá ser ampliada até abranger um terço do total de lugares caso o veículo se encontre equipado com um dispositivo eficaz de escoamento do fumo.

3 - Até à publicação de normas específicas, os fumadores utentes dos transportes aéreos e marítimos continuarão sujeitos às restrições actualmente existentes.

Artigo 4.º
(Sinalização)
1 - A interdição de fumar nos interiores dos locais referidos nos artigos 2.º e 3.º deverá ser assinalada mediante a afixação dos dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A anexo a este diploma, sendo o traço - incluindo a legenda e a cruz - a branco com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.

2 - As áreas onde é permitido fumar serão identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com as restantes características indicadas no número anterior, constantes do modelo B.

3 - Nos dísticos referenciados nos números anteriores deverá apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda identificativa da disposição legal que regulamenta a prevenção ao tabagismo.

Artigo 5.º
(Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 2.º a 4.º será exercida pelos departamentos governamentais responsáveis pelas diferentes áreas em questão.

Artigo 6.º
(Difusão através dos canais publicitários)
1 - São proibidas na Região todas as formas de publicidade ao tabaco através de canais publicitários nacionais ou com sede em Portugal.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por publicidade toda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial, com o fim de promover a sua aquisição e utilização.

3 - O disposto no n.º 1 não será aplicável à mera informação comercial exigida nas montras dos estabelecimentos que tenham como actividade predominante a venda de tabaco ou de objectos de consumo directamente relacionados com o seu uso.

4 - Precedendo parecer do Conselho de Prevenção do Tabagismo e respeitando os condicionalismos que pelo mesmo forem definidos, no lançamento de novos produtos de tabaco ou de novas marcas o fabricante poderá ter a faculdade de os divulgar entre o público num prazo máximo de 6 meses a contar da data do respectivo lançamento. Se o parecer acima referido não for emitido no prazo de 30 dias, considera-se autorizado o pedido para o lançamento da nova marca.

Artigo 7.º
(Publicidade em objectos de consumo)
Em acções publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas, signos, logótipos, figuras, objectos, símbolos, imagens ou emblemas de um produto à base de tabaco em objectos de consumo que não sirvam directamente ao uso do tabaco.

Artigo 8.º
(Publicidade negativa e teores)
1 - Todas as embalagens de cigarros destinadas ao consumo na Região Autónoma dos Açores devem conter, de forma clara, em local perfeitamente visível e em caracteres que permitam fácil leitura, as seguintes informações:

a) Mensagens que alertem o consumidor para, os efeitos nocivos do tabaco e que desmotivem o consumo;

b) Indicação, relativamente ao conteúdo de cada cigarro, dos teores de nicotina, expressos em miligramas e décimos de miligrama, e de condensados ou alcatrão, expressos em miligramas;

c) A classificação de baixo, médio ou alto, referenciada aos respectivos teores.

2 - Os caracteres deverão ser redigidos em língua portuguesa, sem utilização de formas abreviadas, e impressos, em fundo contrastante, numa parte não destacável da embalagem, em tamanho igual ou superior ao corpo 6 negro ou ao corpo 8.

3 - A obrigação imposta pelos números anteriores recairá sobre o fabricante do tabaco ou sobre o importador, consoante o produto seja fabricado em Portugal ou no estrangeiro.

4 - As informações referidas no presente artigo devem igualmente constar de dísticos, os quais serão expostos de forma conjunta e afixados em cada posto de venda de tabaco.

5 - Incumbe à Direcção Regional de Saúde:
a) Assegurar a fixação e a renovação periódica das mensagens previstas no n.º 1 deste artigo, no sentido de manter o público sensibilizado para os malefícios do tabaco;

b) Estabelecer, periodicamente, os limites máximos dos teores, os quais devem ser progressivamente diminuídos, bem como proceder à respectiva qualificação.

Artigo 9.º
(Estudo estatístico)
A Direcção Regional de Saúde assegurará o acompanhamento estatístico anual dos resultados da aplicação do presente diploma, a fim de propor as alterações aconselhadas pela evolução do consumo do tabaco.

Artigo 10.º
(Infracções à proibição do uso do tabaco)
1 - Constituem contra-ordenações, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, as infracções ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma legal.

2 - A infracção ao disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma é punida com uma coima do montante igual ao previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 22/82, de 17 de Agosto.

3 - A infracção ao disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma é punida com uma coima do montante igual ao previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 22/82, de 17 de Agosto.

4 - Quando a infracção prevista no número anterior implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, a punição será a prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.

5 - A omissão das informações prescritas pelo artigo 8.º, assim como a incorrecta formulação das mesmas, determinará apreensão dos produtos em causa pelos serviços responsáveis pela fiscalização das actividades económicas, de acordo com as competências que lhes estão cometidas.

Artigo 11.º
(Competência em matéria de processo)
1 - Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, através da Direcção Regional de Saúde, o processamento das contra-ordenações.

2 - A decisão final que aplique uma coima ou determine o arquivamento do processo compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 12.º
(Responsabilidade solidária)
1 - Pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das infracções previstas no artigo 6.º serão solidariamente responsáveis o anunciante, a agência e as entidades proprietárias do suporte publicitário utilizado.

2 - O anunciante eximir-se-á da responsabilidade contemplada no número anterior caso demonstre não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida.

Artigo 13.º
(Outras atribuições da Direcção Regional de Saúde)
Além das outras competências que lhe resultam do presente diploma, a Direcção Regional de Saúde terá ainda as seguintes atribuições:

a) Formular, em sintonia com as recomendações emitidas pelo Conselho de Prevenção do Tabagismo e pelos organismos internacionais, os princípios orientadores de uma política de prevenção do tabagismo;

b) Propor um programa coordenado de actuações, sujeito a avaliação e revisão contínuas, com a finalidade de atenuar progressivamente os efeitos nocivos do tabaco junto da população, com prioridade na defesa dos direitos dos não fumadores e especial incidência nos menores, através de acções de investigação, de legislação e de educação;

c) Promover, acompanhar ou apoiar a realização de estudos, inquéritos ou quaisquer outras acções relacionadas com a política de prevenção do tabagismo, tendo em vista, nomeadamente, a identificação de substâncias que o tabaco não poderá conter ou libertar durante o seu uso;

d) Zelar, em colaboração com os competentes departamentos da Administração, pelo cumprimento do presente diploma, denunciando as práticas ou actuações que o violem, quer por iniciativa própria quer por apreciação de queixas que lhe forem dirigidas;

e) Estabelecer o intercâmbio de conhecimentos, de experiências e de técnicas com organismos congéneres ou com organismos internacionais, com vista a intensificar a colaboração no domínio da prevenção do tabagismo;

h) Elaborar anualmente, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeite, um relatório global sobre a evolução do tabagismo, o qual será tornado público pelo Governo.

Artigo 14.º
(Disposições transitórias)
1 - A proibição constante do artigo 7.º e os deveres prescritos pelo artigo 8.º entram em vigor 180 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma, no que diz respeito aos produtos fabricados ou importados a partir da mesma data.

2 - O tabaco já produzido ou importado à data da entrada em vigor do presente diploma poderá ser comercializado com a actual apresentação pelo período de 1 ano a contar daquele momento.

Artigo 15.º
(Satisfação de encargos)
As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas por conta das dotações orçamentais do departamento governamental responsável pelo sector da saúde.

Artigo 16.º
(Entrada em vigor)
O Governo Regional dos Açores regulamentará o presente diploma no prazo máximo de 90 dias.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Outubro de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


MODELO A (Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio)
(ver documento original)

MODELO B (Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-17 - Lei 22/82 - Assembleia da República

    Prevenção do tabagismo.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-03-31 - DECLARAÇÃO DD4652 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 5/86/A, de 18 de Janeiro, da Região Autónoma dos Açores, que aplica à Região Autónoma dos Açores o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, que regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto Legislativo Regional 15/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Executa na Região Autónoma dos Açores o disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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