A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1213/95, de 7 de Outubro

Partilhar:

Sumário

ALTERA O ANEXO I AO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E SILVÍCOLAS - REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 866/90 (EUR-Lex) E 867/90 (EUR-Lex), APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 31/95, DE 12 DE JANEIRO, DE ACORDO COM O ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DESTA PORTARIA PRODUZEM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA MENCIONADA NO PARÁGRAFO ANTERIOR.

Texto do documento

Portaria 1213/95
de 7 de Outubro
A Portaria 31/95, de 12 de Janeiro, aprovou o Regulamento que estabelece o regime de aplicação da acção «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas - Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90 », integrada na medida «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas» do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

Da sua aplicação resultou a percepção da necessidade de se proceder a alguns ajustamentos de pormenor que se revelam importantes para um melhor equilíbrio na aplicação dos fundos relativos à medida n.º 5 do PAMAF.

Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Que seja alterado o anexo I ao Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90 , nos termos que constam do anexo ao presente diploma.

2.º As alterações constantes desta portaria produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria 31/95, de 12 de Janeiro.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Setembro de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexo a que se refere a Portaria 1213/95
O anexo I, «Investimentos elegíveis e prioridades, investimentos excluídos e níveis de ajuda», é alterado da seguinte forma:

1 - O n.º 3.4.1 - Subsector «Frutas e produtos hortícolas frescos» passa a ter a seguinte redacção:

3.4.1.1 - Investimentos elegíveis:
A - ...
B - ...
C - Criação de estruturas de comercialização resultantes da fusão de serviços comerciais dispersos, podendo incluir investimentos na concentração de unidades de acondicionamento e armazenagem, desde que económica, financeira e comercialmente justificados em termos do acesso do promotor a novos mercados;

D - ...
E - Modernização e criação de novas unidades para armazenagem de fruta em regime de média e longa duração, em atmosfera normal e atmosfera controlada, neste último caso apenas para uma parte do total da capacidade da instalação;

F - Equipamentos de transporte específico, das explorações agrícolas até às estruturas de comercialização, adaptados às características de perecibilidade dos produtos, desde que integrados em projectos mais vastos que visem a melhoria da qualidade da produção final.

Restrições:
Apenas são admitidos investimentos para a criação de novas unidades ou modernização das já existentes, envolvendo aumento da capacidade de armazenagem de fruta em regime de média ou longa duração, onde se comprove a conveniência da modernização de câmaras frigoríficas ou a existência de um défice de capacidade de armazenagem frigorífica na área de influência dessas unidades;

3.4.1.2 - Prioridades:
São prioritários os investimentos dos tipos A, C, D e E;
2 - O n.º 3.7.1 - Subsector «Batatas frescas» passa a ter a seguinte redacção:
3.7.1.1 - Investimentos elegíveis:
A - Criação de instalações de acondicionamento e armazenagem, incluindo a aquisição de máquinas de colheita.

B - Modernização de instalações existentes, incluindo a aquisição de máquinas de colheita;

3.7.1.2 - Prioridades:
Todos os investimentos são considerados prioritários;
3 - Passa a ter a seguinte redacção o n.º 3.4.2.2:
Investimentos do tipo E:
Concentrado de tomate;
Descasque e transformação de frutos secos;
Azeitona de mesa;
Conservas de hortícolas;
Produtos congelados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-25 - Portaria 198/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda