Portaria 1213/95
de 7 de Outubro
A Portaria 31/95, de 12 de Janeiro, aprovou o Regulamento que estabelece o regime de aplicação da acção «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas - Regulamentos (CEE) n.os
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e
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», integrada na medida «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas» do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).
Da sua aplicação resultou a percepção da necessidade de se proceder a alguns ajustamentos de pormenor que se revelam importantes para um melhor equilíbrio na aplicação dos fundos relativos à medida n.º 5 do PAMAF.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Que seja alterado o anexo I ao Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Regulamentos (CEE) n.os
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e
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, nos termos que constam do anexo ao presente diploma.
2.º As alterações constantes desta portaria produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria 31/95, de 12 de Janeiro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Setembro de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.
Anexo a que se refere a Portaria 1213/95
O anexo I, «Investimentos elegíveis e prioridades, investimentos excluídos e níveis de ajuda», é alterado da seguinte forma:
1 - O n.º 3.4.1 - Subsector «Frutas e produtos hortícolas frescos» passa a ter a seguinte redacção:
3.4.1.1 - Investimentos elegíveis:
A - ...
B - ...
C - Criação de estruturas de comercialização resultantes da fusão de serviços comerciais dispersos, podendo incluir investimentos na concentração de unidades de acondicionamento e armazenagem, desde que económica, financeira e comercialmente justificados em termos do acesso do promotor a novos mercados;
D - ...
E - Modernização e criação de novas unidades para armazenagem de fruta em regime de média e longa duração, em atmosfera normal e atmosfera controlada, neste último caso apenas para uma parte do total da capacidade da instalação;
F - Equipamentos de transporte específico, das explorações agrícolas até às estruturas de comercialização, adaptados às características de perecibilidade dos produtos, desde que integrados em projectos mais vastos que visem a melhoria da qualidade da produção final.
Restrições:
Apenas são admitidos investimentos para a criação de novas unidades ou modernização das já existentes, envolvendo aumento da capacidade de armazenagem de fruta em regime de média ou longa duração, onde se comprove a conveniência da modernização de câmaras frigoríficas ou a existência de um défice de capacidade de armazenagem frigorífica na área de influência dessas unidades;
3.4.1.2 - Prioridades:
São prioritários os investimentos dos tipos A, C, D e E;
2 - O n.º 3.7.1 - Subsector «Batatas frescas» passa a ter a seguinte redacção:
3.7.1.1 - Investimentos elegíveis:
A - Criação de instalações de acondicionamento e armazenagem, incluindo a aquisição de máquinas de colheita.
B - Modernização de instalações existentes, incluindo a aquisição de máquinas de colheita;
3.7.1.2 - Prioridades:
Todos os investimentos são considerados prioritários;
3 - Passa a ter a seguinte redacção o n.º 3.4.2.2:
Investimentos do tipo E:
Concentrado de tomate;
Descasque e transformação de frutos secos;
Azeitona de mesa;
Conservas de hortícolas;
Produtos congelados.