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Despacho 4429/2015, de 4 de Maio

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Sumário

Dispensa a prestação de garantia bancária para concessão de adiantamentos dos apoios financeiros ao funcionamento de equipas de sapadores florestais, que tenham por beneficiários organizações de produtores florestais, incluídos os órgãos de administração de baldios e suas associações

Texto do documento

Despacho 4429/2015

As equipas de sapadores florestais são um dos instrumentos da política florestal, tendo por objetivo contribuir para a diminuição do risco de incêndio e para a valorização do património florestal.

Têm vindo a assumir um papel relevante e meritório na gestão e defesa da floresta, com a sua participação na prossecução de atribuições do Estado nesses domínios, através da realização de ações de silvicultura preventiva, na primeira intervenção em incêndios e ainda no apoio ao combate e rescaldo.

Nesse papel e função, as equipas de sapadores florestais têm uma ação determinante no âmbito da Prevenção Estrutural, um dos pilares do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI), com impactos positivos na fileira florestal e, consequentemente, na economia do País.

O Decreto-Lei 109/2009, de 15 de maio, vem, pela primeira vez, reconhecer a natureza de serviço público desse trabalho prestado ao Estado pelas equipas de sapadores florestais, estabelecendo um apoio anual ao seu funcionamento.

Os apoios financeiros a atribuir no âmbito do eixo de intervenção "Defesa da floresta contra incêndios" ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, previstos na subalínea i) da alínea b) artigo 6.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente (FFP), aprovado pela Portaria 77/2015, de 16 de março, são aprovados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) e formalizados mediante a assinatura de termo de aceitação pelas respetivas entidades detentoras.

O Regulamento do FFP prevê a concessão de adiantamentos até 50 % do apoio aprovado, condicionada à prévia prestação de garantia idónea a favor do Fundo no valor de 100 % do montante concedido, sempre que se tratem de entidades beneficiárias de natureza privada.

Acontece que, uma parte muito significativa das entidades detentoras de equipas de sapadores florestais são constituídas por organizações de produtores florestais e órgãos de administração de baldios e suas associações, e não prosseguem fins lucrativos, nem realizam, a título principal, atividades comerciais de relevo ou em condições normais de mercado.

Neste contexto, as entidades detentoras de equipas de sapadores florestais estão particularmente vulneráveis na sua capacidade de suportar encargos financeiros acrescidos e avultados para aceder antecipadamente aos apoios públicos para o seu funcionamento. Para além disso, muitas vezes para aquelas entidades, a concessão de adiantamentos do apoio público às equipas de sapadores florestais é-lhes essencial para poderem assegurar as despesas inerentes aos trabalhos de serviço público contratualizados e que são condição da atribuição do próprio apoio pelo Estado.

Neste sentido, a exigência de um esforço financeiro adicional, através da constituição de garantias bancárias, a organizações que não realizam atividades lucrativas e que vão concretizar uma política pública da responsabilidade do Estado, afigura-se desproporcionada face aos meios e aos objetivos em presença.

Ora, o n.º 5 do artigo 26.º do Regulamento aprovado pela Portaria 77/2015, aplicável a este tipo de apoios públicos, prevê que, em situações excecionais de manifesto interesse público, devidamente fundamentado, por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, possam ser atribuídos adiantamentos independentemente da prestação de garantia idónea.

Assim, considerando:

As entidades detentoras de equipas de sapadores florestais efetuam atividades com natureza de serviço público, substituindo-se ao Estado na concretização de ações de silvicultura preventiva, de vigilância e de apoio ao combate de incêndios florestais;

As entidades detentoras de equipas de sapadores florestais de natureza privada não prosseguem atividades lucrativas, não realizam, ou não realizam a título principal, operações comerciais de relevo ou em condições normais de mercado e, por essa razão, muitas vezes também não dispõem de meios financeiros suficientes para alavancar as operações de serviço público a realizar;

A manutenção do estatuto de excecionalidade que em 2013 e 2014 fundamentou a referida dispensa de prestação de garantia idónea, dado o manifesto interesse público da atividade desenvolvida pelas equipas de sapadores florestais na prevenção e proteção da floresta contra incêndios, que constitui um dos objetivos prioritários estabelecidos na Lei de Bases da Política Florestal;

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do Regulamento do FFP, aprovado pela Portaria 77/2015, de 16 de março, determino o seguinte:

1 - Excecionalmente, no ano de 2015, é dispensada a prestação de garantia bancária para concessão de adiantamentos dos apoios financeiros ao funcionamento de equipas de sapadores florestais, que tenham por beneficiários organizações de produtores florestais, incluídos os órgãos de administração de baldios e suas associações.

2 - Esta dispensa é concedida por motivo de manifesto interesse público da atividade desenvolvida pelas equipas de sapadores florestais na defesa da floresta contra incêndios.

3 - O ICNF, I. P. deve monitorizar a presente dispensa, designadamente mediante a verificação do cumprimento das obrigações de serviço público objeto dos apoios públicos concedidos, face ao aditamento financeiro realizado.

17 de abril de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

208578447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/695421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 109/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua actividade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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