Portaria 1176/95
de 26 de Setembro
O Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não superior.
Esta iniciativa continua a desenvolver-se dentro de uma política que defende, como um dos vectores de modernização da educação portuguesa, a multiplicação acelerada da oferta de formação profissional e profissionalizante, pelo apoio à implementação de uma rede de escolas profissionais, de iniciativa eminentemente local.
Considerando que são objectivos das escolas profissionais facultar aos jovens contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, bem como proporcionar-lhes preparação científica e técnica que lhes permita uma integração na vida activa ou o prosseguimento de estudos numa modalidade de qualificação e ainda a possibilidade de cursos de especialização tecnológica realizados em contacto com a actividade produtiva e empresarial;
Considerando ainda que, no caso concreto, se trata da implantação de uma escola profissional agrícola no coração do Douro, onde a actividade primordial, se não mesmo exclusiva, é o cultivo da vinha e a produção do afamado vinho do Porto e de mais conceituados vinhos de consumo, cuja qualidade ímpar importa preservar e até desenvolver;
Tendo em conta os resultados positivos das experiências verificadas com a criação e o desenvolvimento de outras escolas profissionais do género já implantadas no terreno, as características ímpares de produtividade desta zona geográfica que urge potenciar, estão lançados os dados para pôr em marcha uma escola de características predominantemente agrícolas que responda e satisfaça ao nível da qualidade e da tecnologia de ponta as necessidades de desenvolvimento regional e local, na área da agricultura em geral e da vitivinicultura em particular;
Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura e da Educação, o seguinte:
1.º É criada a Escola Profissional Agrícola do Rodo, de natureza pública, em Godim, Peso da Régua.
2.º - 1 - Os quadros de pessoal docente e não docente da Escola Profissional Agrícola do Rodo são definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
2 - O recrutamento de pessoal para preenchimento das vagas do quadro de pessoal docente e não docente far-se-á de acordo com os normativos em vigor para as escolas públicas do ensino secundário regular.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao órgão de direcção da Escola Profissional contratar pessoal docente especializado para a docência de áreas de ensino profissional, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação.
3.º Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, todos os encargos resultantes do funcionamento da Escola Profissional Agrícola do Rodo são suportados pelo orçamento do Ministério da Educação.
4.º - 1 - A gestão da Escola Profissional Agrícola do Rodo é assumida pelo Estado, através do órgão de direcção administrativo-financeira.
2 - O projecto do orçamento é efectuado nos termos do determinado para os serviços que gozam de autonomia administrativa, financeira e pedagógica.
5.º - 1 - São homologados os seguintes cursos:
a) Técnico de Gestão Agrícola, nível 3;
b) Técnico de Vitivinicultura, nível 3;
c) Técnico de Turismo Ambiental e Rural, nível 3.
2 - Os cursos de nível 3 têm equivalência ao 12.º ano de escolaridade.
3 - Os planos de estudo dos cursos referidos no número anterior são os constantes dos mapas n.os 1, 2 e 3, anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministérios das Finanças, da Agricultura e da Educação.
Assinada em 6 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
(ver documento original)