Portaria 1170/95
de 23 de Setembro
Sob proposta do presidente do Instituto Politécnico do Porto e do seu Instituto Superior de Contabilidade e Administração;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico do Porto, através do seu Instituto Superior de Contabilidade e Administração, adiante designado por ISCA, confere o diploma de estudos superiores especializados em Tradução Especializada, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Habilitações de acesso
São habilitações de acesso ao Curso de Tradução Especializada:
a) O bacharelato em Línguas e Secretariado pelo ISCA;
b) Um bacharelato na área de Línguas e Secretariado por outras escolas de ensino superior;
c) Um bacharelato ou licenciatura em áreas afins de Línguas e Secretariado, cujo currículo académico, profissional e científico demonstre adequada preparação para a frequência do curso.
3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas às limitações quantitativas que forem fixadas anualmente pela entidade competente, sob proposta do ISCA.
4.º
Concurso de acesso
A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição no curso far-se-á através de um concurso documental, válido apenas para o ano lectivo a que respeita.
5.º
Candidatura
1 - A candidatura à matricula e inscrição em cada curso será apresentada em requerimento-formulário dirigido ao presidente do conselho directivo do ISCA.
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os documentos que o deverão acompanhar, constarão do edital do conselho directivo do ISCA.
3 - O edital a que se refere o número anterior será homologado pelo presidente do Instituto Politécnico.
6.º
Selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo conselho directivo do ISCA sob proposta do conselho científico, sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 5.º
2 - As regras a fixar contemplarão:
a) O currículo académico;
b) O currículo profissional;
c) A experiência profissional.
3 - Poderão ainda as regras a fixar incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
4 - As operações de selecção e seriação serão realizadas por um júri nomeado pelo conselho directivo do ISCA, sob proposta do conselho científico.
5 - A deliberação do júri está sujeita a homologação do conselho directivo do ISCA.
7.º
Júri
Ao júri, constituído nos termos do n.º 6.º, incumbe:
a) Verificar o enquadramento legal das candidaturas;
b) Proceder à selecção e seriação dos candidatos definida nos termos do número anterior.
8.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste, para cada contingente:
a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
9.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão apresentar reclamação fundamentada do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 8.º, no prazo fixado nos termos do n.º 13.º
2 - As reclamações serão dirigidas ao conselho directivo do ISCA.
3 - As decisões sobre reclamações são da competência do conselho directivo do ISCA, ouvido o júri a que se refere o n.º 7.º
4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.
5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
10.º
Contingentes
1 - As vagas que forem fixadas, nos termos do n.º 3.º, distribuem-se pelos seguintes contingentes:
a) Candidatos titulares das habilitações académicas da alínea a) do n.º 2.º - 80%;
b) Candidatos titulares das habilitações académicas da alínea b) do n.º 2.º - 10%;
c) Candidatos titulares das habilitações académicas da alínea c) do n.º 2.º - 10%.
2 - As vagas não utilizadas dos contingentes indicados nas alíneas b) e c) do número anterior acrescerão ao contingente da alínea a).
3 - Em qualquer dos números anteriores serão observadas, nas opções permitidas, as seguintes percentagens:
Inglês/Francês - 50%;
Inglês/Alemão ou Francês/Alemão - 50%.
11.º
Supranumerários
Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do núcleo de acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português, desde que titulares de habilitação de acesso adequada, nos termos do n.º 2.º, no máximo de 5%.
12.º
Matrícula e inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo que for fixado.
2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o conselho directivo do ISCA, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada até esgotar as vagas ou os candidatos do respectivo contingente.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de cinco dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
13.º
Calendarização
1 - Os prazos para a apresentação da candidatura, selecção, afixação de listas, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta do conselho directivo do ISCA.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações do ISCA, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
14.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
15.º
Duração
1 - A duração do curso é de três semestres, sendo lectivos os dois primeiros e o terceiro destinado à realização de seminários e do projecto profissional, trabalho de fim de curso ou estágio profissional.
2 - As regras de funcionamento do 3.º semestre serão fixadas pelo conselho científico do ISCA.
16.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências do curso serão fixados pelo ISCA, através do seu órgão competente, e objecto de homologação pelo presidente do Instituto Politécnico do Porto.
17.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, incluindo o projecto profissional, o trabalho de fim de curso ou o relatório indicados no n.º 2 do n.º 15.º
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico e sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico, de modo a assegurar a uniformidade de critérios entre os vários cursos.
18.º
Diploma
Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, bem como na discussão do projecto profissional, trabalho de fim de curso ou relatório de estágio, será emitido diploma de estudos superiores especializados.
19.º
Grau
1 - Quando for caso disso, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, aos titulares do diploma de estudos superiores especializados, que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos bacharelatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º da presente portaria, será conferido o grau de licenciado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao conselho científico do ISCA verificar, caso a caso, da satisfação das condições impostas pelo citado artigo.
20.º
Classificação
A classificação (C) do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):
C = (3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;
D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
21.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.
22.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório do presidente do Instituto Politécnico do Porto demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Setembro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)