Decreto Legislativo Regional 5/85/A
Caça submarina
Considerando a necessidade de estabelecer algumas normas adequadas às particularidades regionais no que se refere ao exercício da caça submarina - regulada pelo Decreto 45116, de 6 de Junho de 1963 -, designadamente no que toca à limitação do número de presas a colher, à possibilidade de o Governo Regional estabelecer condicionamentos especiais em determinadas zonas e à protecção de certas espécies;
Considerando que a legislação regional já existente sobre a matéria necessita de revisão:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O regime jurídico da caça submarina, praticada por amadores, na Região Autónoma dos Açores tem as especificidades constantes do presente diploma e da sua regulamentação.
Art. 2.º - 1 - Entende-se por caça submarina o tipo de pesca exercida por amador, munido ou não de arma, quando em flutuação na água ou submerso nesta em apneia, não sendo permitida a utilização de qualquer aparelho de respiração artificial, à excepção de um tubo de respiração à superfície, vulgarmente conhecido por snorkel.
2 - É considerado amador o indivíduo que pratica a caça submarina sem fins lucrativos, sendo-lhe vedado vender, directa ou indirectamente, o produto da pesca.
Art. 3.º - 1 - As armas, quando utilizadas na caça submarina, só podem ter como projéctil uma haste ou arpão com pontas.
2 - É expressamente proibido o porte, fora de água, de armas carregadas em condições de disparo imediato.
Art. 4.º - 1 - O Governo Regional poderá condicionar ou proibir o exercício da caça submarina em determinadas áreas e ou períodos do ano.
2 - O número de exemplares de qualquer espécie piscícola a colher pelo amador na caça submarina é limitado a 5 por homem/dia; no que se refere a lagostas, cavacos e santolas, a limitação é de 2 destes crustáceos por homem/dia, respeitando os tamanhos e os períodos de defeso.
3 - É proibida na caça submarina a captura de meros, quer por amadores quer por profissionais.
Art. 5.º - 1 - O direito à prática da caça submarina depende de licença anual, pessoal e intransmissível, passada pela autoridade marítima.
2 - Para além da licença atrás referida, o exercício efectivo da caça submarina fica sempre dependente de autorização a passar pela autoridade marítima da ilha em que venha a ser praticada.
3 - O Departamento Marítimo dos Açores dará conhecimento à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas de todas as autorizações passadas ao abrigo do número anterior.
Art. 6.º Os turistas estrangeiros ficam sujeitos ao regime estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, independentemente do período de permanência na Região.
Art. 7.º Os caçadores submarinos não poderão exercer a sua actividade a menos de 300 m dos locais usualmente utilizados como zona de banhos.
Art. 8.º As infracções ao presente diploma e à sua regulamentação constituem contra-ordenações, puníveis com coimas de 10000$00 e 100000$00.
Art. 9.º O produto das coimas constitui receita da Região.
Art. 10.º A entidade competente para aplicação das coimas é a autoridade marítima com jurisdição na área em que for verificada a infracção.
Art. 11.º São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 5/83/A, de 11 de Março, e 31/84/A, de 20 de Setembro.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores na Horta, em 15 de Março de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.