A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 4/85/A, de 6 de Maio

Partilhar:

Sumário

Determina que a verba a transferir pelo Fundo de Equilíbrio Financeiro para os municípios dos Açores em 1985 seja afectada aos mesmos de acordo com os indicadores e os dados estatísticos utilizados em 1983.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/85/A
Critérios para as transferências de Fundo de Equilíbrio Financeiro para os municípios dos Açores

O Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, dispõe expressamente, no n.º 3 do artigo 30.º, que a verba global a transferir pelo Fundo de Equilíbrio Financeiro para os municípios das Regiões Autónomas será afectada aos mesmos de acordo com indicadores a definir pelas respectivas assembleias regionais.

Na Região Autónoma dos Açores entende-se que a definição dos indicadores regionais para a distribuição das verbas oriundas do Orçamento do Estado pelos municípios, sendo matéria inovadora, é bastante complexa.

Nesta conformidade, entende-se optar - para vigorarem no corrente ano - pelos critérios da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, enquanto não se concluem os estudos que adaptem à especificidade açoriana o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 98/84.

A estas razões acresce a urgência que há na definição das verbas a distribuir pelos municípios da Região no ano em curso.

Nestes termos:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A verba a transferir pelo Fundo de Equilíbrio Financeiro para os municípios dos Açores em 1985 será afectada aos mesmos de acordo com os indicadores e os dados estatísticos utilizados em 1983.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 15 de Março de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda