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Decreto Legislativo Regional 4/85/A, de 6 de Maio

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Sumário

Determina que a verba a transferir pelo Fundo de Equilíbrio Financeiro para os municípios dos Açores em 1985 seja afectada aos mesmos de acordo com os indicadores e os dados estatísticos utilizados em 1983.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/85/A
Critérios para as transferências de Fundo de Equilíbrio Financeiro para os municípios dos Açores

O Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, dispõe expressamente, no n.º 3 do artigo 30.º, que a verba global a transferir pelo Fundo de Equilíbrio Financeiro para os municípios das Regiões Autónomas será afectada aos mesmos de acordo com indicadores a definir pelas respectivas assembleias regionais.

Na Região Autónoma dos Açores entende-se que a definição dos indicadores regionais para a distribuição das verbas oriundas do Orçamento do Estado pelos municípios, sendo matéria inovadora, é bastante complexa.

Nesta conformidade, entende-se optar - para vigorarem no corrente ano - pelos critérios da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, enquanto não se concluem os estudos que adaptem à especificidade açoriana o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 98/84.

A estas razões acresce a urgência que há na definição das verbas a distribuir pelos municípios da Região no ano em curso.

Nestes termos:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A verba a transferir pelo Fundo de Equilíbrio Financeiro para os municípios dos Açores em 1985 será afectada aos mesmos de acordo com os indicadores e os dados estatísticos utilizados em 1983.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 15 de Março de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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