Decreto Legislativo Regional 4/85/A
Critérios para as transferências de Fundo de Equilíbrio Financeiro para os municípios dos Açores
O Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, dispõe expressamente, no n.º 3 do artigo 30.º, que a verba global a transferir pelo Fundo de Equilíbrio Financeiro para os municípios das Regiões Autónomas será afectada aos mesmos de acordo com indicadores a definir pelas respectivas assembleias regionais.
Na Região Autónoma dos Açores entende-se que a definição dos indicadores regionais para a distribuição das verbas oriundas do Orçamento do Estado pelos municípios, sendo matéria inovadora, é bastante complexa.
Nesta conformidade, entende-se optar - para vigorarem no corrente ano - pelos critérios da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, enquanto não se concluem os estudos que adaptem à especificidade açoriana o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 98/84.
A estas razões acresce a urgência que há na definição das verbas a distribuir pelos municípios da Região no ano em curso.
Nestes termos:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A verba a transferir pelo Fundo de Equilíbrio Financeiro para os municípios dos Açores em 1985 será afectada aos mesmos de acordo com os indicadores e os dados estatísticos utilizados em 1983.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 15 de Março de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.