de 15 de Março
Com vista a possibilitar uma mais correcta determinação do lucro tributável da contribuição industrial dos contribuintes do grupo B com contabilidade regularmente organizada, foi estabelecido um novo modelo de declaração de rendimento para esses contribuintes.Em consequência, torna-se necessário introduzir algumas modificações no respectivo Código.
Aproveita-se também esta oportunidade para outras alterações que a experiência mostrou aconselháveis, designadamente as relativas à descentralização da verificação das declarações dos contribuintes do grupo A.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 63.º, 91.º, 113.º, 115.º e 147.º-A do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção:
Art. 55.º Os contribuintes do grupo B apresentarão anualmente, com relação ao conjunto das actividades exercidas no ano anterior no território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, as seguintes declarações:
a) Modelo n.º 3, em duplicado, no mês de Fevereiro, se não tiverem contabilidade regularmente organizada;
b) Modelo n.º 3-A, em triplicado, acompanhada do anexo, até 15 de Abril, se tiverem contabilidade organizada.
§ 1.º Verificando-se a cessação da actividade antes de terminados os prazos estabelecidos neste artigo, a respectiva declaração será apresentada conjuntamente com a exigida no artigo 58.º § 2.º O duplicado ou o triplicado das referidas declarações será restituído ao apresentante, averbado do recebimento dos exemplares entregues.
§ 3.º O anexo considera-se parte integrante da declaração modelo n.º 3-A.
Art. 56.º As declarações a que alude o artigo anterior serão apresentadas na repartição de finanças do concelho ou bairro onde o contribuinte tiver o estabelecimento principal ou a sede, conforme se trate de pessoa singular ou colectiva. Na falta de estabelecimento, as declarações serão apresentadas na repartição de finanças do concelho ou bairro em que o contribuinte tiver o seu domicílio.
§ único. Tratando-se de contribuintes sem contabilidade regularmente organizada que disponham de filiais, sucursais, agências, delegações, qualquer outra forma de representação permanente ou de instalações comerciais ou industriais situadas em concelhos ou bairros diferentes dos do estabelecimento principal ou da sede, apresentar-se-á também declaração, em triplicado, na repartição de finanças de cada um deles, mas somente em relação às actividades aí exercidas.
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Art. 58.º No caso de cessação total do exercício da actividade, deverão os contribuintes do grupo B apresentar no prazo de trinta dias, conforme o caso, a declaração modelo n.º 3, em duplicado, ou modelo n.º 3-A, em triplicado, acompanhada do anexo.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º Sempre que se verifique a cessação do exercício da actividade em qualquer filial, sucursal, agência, delegação ou outra forma de representação permanente ou em instalações comerciais ou industriais situadas em concelhos ou bairros diferentes dos do estabelecimento principal ou da sede que não seja acompanhada da cessação total da actividade do contribuinte, deverá este comunicar o facto, por escrito, no prazo de trinta dias, a contar da cessação, à repartição de finanças do concelho ou bairro onde a mesma se verificou. Os contribuintes com contabilidade regularmente organizada deverão fazer também essa comunicação, ainda que se trate de cessação total do exercício da actividade.
Art. 59.º Os contribuintes sem contabilidade regularmente organizada que exerçam actividades de ramos diferentes em estabelecimentos separados deverão juntar à declaração modelo n.º 3 a que se referem os artigos 55.º e 58.º nota discriminativa conforme o modelo n.º 4, que se considera parte integrante da declaração.
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Art. 63.º ..................................................................
§ 1.º Tratando-se de contribuintes do grupo B com contabilidade regularmente organizada, as declarações modelo n.º 3-A e o anexo serão também assinados pelo responsável pela contabilidade, o qual deverá igualmente rubricar os documentos que a acompanhem.
§ 2.º Serão recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas e rubricadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
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Art. 91.º ..................................................................
§ único. O mesmo se observará em relação aos contribuintes dos grupos B e C quando, em resultado da revisão prevista no § 2.º do artigo 79.º, seja de exigir maior imposto do que o que foi liquidado.
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Art. 113.º O duplicado das declarações a que se referem os artigos 45.º e 47.º, acompanhado dos respectivos anexos e, bem assim, dos documentos apresentados, será remetido directamente aos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a designar por portaria do Ministro das Finanças, os quais, em face dos elementos de que dispuserem ou puderem obter, verificarão a conformidade dos factos declarados, com vista ao correcto apuramento da matéria colectável, promovendo, se for caso disso, o exame à escrita do contribuinte.
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Art. 115.º Os exames às escritas das pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial, ainda que dela isentas, serão realizados pelos técnicos economistas ou pelos técnicos verificadores tributários dos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conforme a complexidade do exame a realizar, ou ainda, a requisição da mesma Direcção-Geral, pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Inspecção-Geral de Seguros, consoante o caso.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
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Art. 147.º-A. As omissões ou inexactidões que não constituam falsificação ou viciação, praticadas na escrita, nos livros exigidos pelo artigo 133.º ou nos documentos com aquela e estes relacionados, serão punidas com multa de 1000$00 a 100000$00 ou de 500$00 a 30000$00, consoante se trate de contribuintes dos grupos A ou B.
Art. 2.º São aditados ao Código da Contribuição Industrial os artigos 59.º-A, 59.º-B e 59.º-C, com a seguinte redacção:
Art. 59.º-A. Ao original das declarações modelo n.º 3-A de que trata o artigo 55.º deverão os contribuintes juntar:
a) Os elementos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 46.º e o mapa discriminativo modelo n.º 12;
b) Se o entenderem conveniente, os elementos mencionados na alínea a) do referido artigo 46.º ou quaisquer outros reputados de interesse à justa determinação do lucro tributável.
§ único. Os documentos mencionados neste artigo consideram-se parte integrante da declaração.
Art. 59.º-B. Ao original da declaração modelo n.º 3-A de que trata o artigo 58.º deverão os contribuintes juntar:
a) Os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e e) do § 1.º do artigo 47.º;
b) Os elementos exigidos nas alíneas d) e e) do artigo 46.º § único. Os documentos mencionados neste artigo consideram-se parte integrante da declaração.
Art. 59.º-C. O disposto no artigo 50.º é aplicável aos contribuintes do grupo B com contabilidade regularmente organizada.
Art. 3.º O disposto no artigo 59.º-C é aplicável à escrituração das operações relativas aos exercícios de 1980 e seguintes.
Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.