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Decreto-lei 40-A/80, de 14 de Março

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Sumário

Autoriza o Governo a participar no Banco Interamericano de Desenvolvimento com uma quota no valor de 4140000 dólares dos EUA e a contribuir para o Fundo de Operações Especiais com uma quota equivalente a 4994261 dólares correntes dos EUA.

Texto do documento

Decreto-Lei 40-A/80

de 14 de Março

Considerando que, nos termos da parte II da Resolução 303/79, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 241, de 18 de Outubro de 1979, ficou o Governo autorizado a praticar todos os actos necessários à adesão de Portugal ao Banco Interamericano de Desenvolvimento;

Considerando que se torna indispensável dispor de um instrumento legal que regule o cumprimento dos requisitos inerentes à adesão, que constam da Resolução AG-9/79, de 5 de Setembro de 1979, da assembleia de governadores daquele Banco, pela qual foi Portugal admitido como país membro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É o Governo autorizado a participar no Banco Interamericano de Desenvolvimento, mediante a subscrição de 414 acções do valor nominal de 10000 dólares dos Estados Unidos da América, de peso e toque em vigor em 1 de Janeiro de 1959, e a contribuir para o Fundo de Operações Especiais com uma quota equivalente a 4994262 dólares correntes dos Estados Unidos da América.

Art. 2.º Caberá ao Ministro das Finanças e do Plano representar o Governo perante o Banco Interamericano de Desenvolvimento, nomeadamente no que se refere ao depósito dos instrumentos de adesão ao Banco.

Art. 3.º O Ministério das Finanças e do Plano será, de harmonia com a secção 3 do artigo XIV do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, a entidade oficial designada para assegurar a ligação com o Banco.

Art. 4.º O Banco de Portugal será, de harmonia com a secção 4 do artigo XIV do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, o depositário dos haveres em escudos desta instituição internacional.

Art. 5.º O governador e o governador substituto por parte de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento serão nomeados pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 6.º Em conformidade com o disposto no artigo XI do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, terá aquela instituição, em todo o território da República Portuguesa, personalidade e capacidade jurídicas e beneficiará das imunidades, isenções e privilégios estabelecidos naquele artigo.

Art. 7.º Os governadores e seus substitutos, os directores executivos e seus suplentes, os funcionários e empregados do Banco Interamericano de Desenvolvimento que não sejam portugueses gozarão em todo o território da República Portuguesa das imunidades e privilégios referidos no artigo XI do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Art. 8.º Fica o Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, autorizado:

a) A inscrever no Orçamento Geral do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização da sua participação no Banco Interamericano de Desenvolvimento;

b) A emitir os títulos de obrigação (promissórias), de acordo com o referido no artigo II-A, secções 1, b), e 3, artigo IV, secção 3, e artigo V, secção 4, do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Art. 9.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor e é aplicável a todo o território da República Portuguesa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 13 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/14/plain-6919.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-29 - DECLARAÇÃO DD6896 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 40-A/80, de 14 de Março, que autoriza o Governo a participar na Banca Internacional do desenvolvimento com uma quota no valor de 4140000 dólares dos EUA e a contribuir para o Fundo de Operações Especiais com uma quota equivalente a 4994261 dólares correntes dos EUA.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-29 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 40-A/80, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 14 de Março

  • Tem documento Em vigor 1983-12-27 - Decreto-Lei 452/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza o aumento da subscrição de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento de 414 acções para 726 acções quanto ao capital inter-regional, bem como o aumento da contribuição de 4994262 para 5636262 dólares quanto ao Fundo para Operações Especiais.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-26 - Decreto-Lei 367-A/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa as condições de emissão das promissórias «Capital inter-regional» e «Fundo para Operações Especiais» relativas ao pagamento da 1.ª quota da participação de Portugal na 6.ª reconstituição de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 259/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a redacção dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 367-A/84, de 26 de Novembro [autoriza o aumento da subscrição de Portugal no capital inter-regional do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais, no âmbito da 6.ª reconstituição de recursos daquele Banco].

  • Tem documento Em vigor 1985-10-02 - Decreto-Lei 385/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a emissão de duas promissórias relativas ao pagamento da 2.ª quota da participação de Portugal na 6.ª Reconstituição de Recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-19 - Decreto-Lei 416/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de duas promissórias relativas ao pagamento da 3.ª quota de participação de Portugal na 6.ª Reconstituição de Recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-23 - Decreto-Lei 439-B/89 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças a aumentar a quota de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 107/95 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA O MINISTRO DAS FINANÇAS A AUMENTAR A QUOTA DE PORTUGAL NO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID) DE 1282 ACÇÕES PARA UM TOTAL DE 4474 ACÇÕES, ATRAVES DA SUBSCRIÇÃO DE 3192 NOVAS ACÇÕES, NO VALOR NOMINAL DE 12 063,432 38 DÓLARES AMERICANOS CADA. AUTORIZA IGUALMENTE O MINISTRO DAS FINANÇAS A AUMENTAR A CONTRIBUICAO PORTUGUESA PARA O FUNDO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (FOE) DE 5 818 262 DÓLARES ATE AO MONTANTE TOTAL DE 7 452 079 DÓLARES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUB (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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