de 14 de Março
Considerando que, nos termos da parte II da Resolução 303/79, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 241, de 18 de Outubro de 1979, ficou o Governo autorizado a praticar todos os actos necessários à adesão de Portugal ao Banco Interamericano de Desenvolvimento;Considerando que se torna indispensável dispor de um instrumento legal que regule o cumprimento dos requisitos inerentes à adesão, que constam da Resolução AG-9/79, de 5 de Setembro de 1979, da assembleia de governadores daquele Banco, pela qual foi Portugal admitido como país membro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É o Governo autorizado a participar no Banco Interamericano de Desenvolvimento, mediante a subscrição de 414 acções do valor nominal de 10000 dólares dos Estados Unidos da América, de peso e toque em vigor em 1 de Janeiro de 1959, e a contribuir para o Fundo de Operações Especiais com uma quota equivalente a 4994262 dólares correntes dos Estados Unidos da América.
Art. 2.º Caberá ao Ministro das Finanças e do Plano representar o Governo perante o Banco Interamericano de Desenvolvimento, nomeadamente no que se refere ao depósito dos instrumentos de adesão ao Banco.
Art. 3.º O Ministério das Finanças e do Plano será, de harmonia com a secção 3 do artigo XIV do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, a entidade oficial designada para assegurar a ligação com o Banco.
Art. 4.º O Banco de Portugal será, de harmonia com a secção 4 do artigo XIV do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, o depositário dos haveres em escudos desta instituição internacional.
Art. 5.º O governador e o governador substituto por parte de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento serão nomeados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 6.º Em conformidade com o disposto no artigo XI do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, terá aquela instituição, em todo o território da República Portuguesa, personalidade e capacidade jurídicas e beneficiará das imunidades, isenções e privilégios estabelecidos naquele artigo.
Art. 7.º Os governadores e seus substitutos, os directores executivos e seus suplentes, os funcionários e empregados do Banco Interamericano de Desenvolvimento que não sejam portugueses gozarão em todo o território da República Portuguesa das imunidades e privilégios referidos no artigo XI do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento.
Art. 8.º Fica o Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, autorizado:
a) A inscrever no Orçamento Geral do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização da sua participação no Banco Interamericano de Desenvolvimento;
b) A emitir os títulos de obrigação (promissórias), de acordo com o referido no artigo II-A, secções 1, b), e 3, artigo IV, secção 3, e artigo V, secção 4, do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento.
Art. 9.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor e é aplicável a todo o território da República Portuguesa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 13 de Março de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.