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Resolução 303/79, de 18 de Outubro

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Sumário

Adesão de Portugal ao Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Texto do documento

Resolução 303/79

Adesão de Portugal ao Banco Interamericano de Desenvolvimento

I - A Assembleia da República delibera a adesão de Portugal ao tratado internacional de constituição do Banco Interamericano de Desenvolvimento, anexo a esta Resolução e que dela faz parte integrante.

II - Fica o Governo autorizado a praticar todos os actos necessários à adesão de Portugal àquela organização internacional.

Aprovada em 31 de Agosto de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 9 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento

Os países, em cujo nome este Convénio é assinado, acordam criar o Banco Interamericano de Desenvolvimento, que se regerá pelas seguintes disposições:

ARTIGO I

Objectivos e funções

SECÇÃO 1

Objectivo

O Banco terá por objectivo contribuir para acelerar o processo de desenvolvimento económico e social, individual e colectivo, dos países membros regionais em vias de desenvolvimento.

SECÇÃO 2

Funções

a) Para atingir seu objectivo, o Banco exercerá as seguintes funções:

i) Promover a inversão de capitais públicos e privados, para fins de

desenvolvimento;

ii) Utilizar seu próprio capital, os fundos que obtenha nos mercados financeiros e os demais recursos de que disponha, para financiar o desenvolvimento dos países membros, dando prioridade àqueles empréstimos e operações de garantia que contribuam mais eficazmente para o crescimento económico dos mesmos;

iii) Estimular os investimentos privados em projectos, empresas e actividades que contribuam para o desenvolvimento económico, e complementar as inversões privadas, quando não houver capitais particulares disponíveis em termos e condições razoáveis;

iv) Cooperar com os países membros na orientação da sua política de desenvolvimento, para uma melhor utilização dos seus recursos, de forma compatível com os objectivos de uma maior complementação das suas economias e da promoção do crescimento ordenado do seu comércio exterior;

v) Prestar assistência técnica para a preparo, financiamento e execução de planos e projectos de desenvolvimento, inclusive o estudo de prioridades e a formulação de propostas sobre projectos específicos.

b) No desempenho das suas funções, o Banco cooperará, tanto quanto possível, com os sectores privados que forneçam capital para investimentos e com instituições nacionais ou internacionais.

ARTIGO II

Países membros e capital do Banco

SECÇÃO 1

Países membros

a) Serão membros fundadores do Banco os membros da Organização dos Estados Americanos que, até à data estipulada no artigo XV, secção 1, a), aceitem participar do mesmo.

b) Os demais membros da Organização dos Estados Americanos, o Canadá, as Baamas e a Guiana poderão ingressar no Banco nas datas e nas condições que o Banco determinar.

Também poderão ser admitidos no Banco os países extra-regionais que sejam membros do Fundo Monetário Internacional, e a Suíça, nas datas e de acordo com as normas gerais que a assembleia de governadores houver estabelecido. As referidas normas gerais somente poderão ser modificadas por decisão da assembleia de governadores, pela maioria de dois terços do número total dos governadores, que inclua dois terços dos governadores dos países membros extra-regionais e que represente, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros.

SECÇÃO 1-A

Categorias de recursos

Os recursos do Banco serão constituídos do capital ordinário, previsto neste artigo, do capital inter-regional, previsto no artigo II-A, e dos recursos do Fundo para Operações Especiais (doravante denominado Fundo), estabelecido no artigo IV.

SECÇÃO 2

Capital ordinário autorizado

a) O capital ordinário autorizado do Banco será, inicialmente, de 850 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e título em vigor em 1 de Janeiro de 1959, dividido em 85000 acções, com um valor par de 10000 dólares cada uma, as quais estarão à disposição dos países membros para serem subscritas de conformidade com a secção 3 deste artigo (ver nota 1).

(nota 1) Nota do secretário: Mediante resoluções de diversas datas, a mais recente com vigência a partir da data em que este texto foi autenticado por certidão, a assembleia de governadores aumentou o capital autorizado do Banco para 8465810000 dólares dos Estados Unidos da América do peso e título acima especificados (equivalentes a 10212673000 dólares correntes), dividido em 846581 acções. Essas resoluções afectaram, outrossim, montantes em dólares e números de acções, especificados em outras disposições do Convénio com respeito ao capital ordinário.

b) O capital ordinário autorizado dividir-se-á em acções de capital realizado e acções de capital exigível. O equivalente a 400 milhões de dólares corresponderá ao capital realizado e o equivalente a 450 milhões de dólares corresponderá ao capital exigível para os fins especificados na secção 4, a), ii), deste artigo.

c) O capital ordinário indicado no parágrafo a) desta secção será aumentado de 500 milhões de dólares, em termos de moeda dos Estados Unidos da América, de peso e título vigentes em 1 de Janeiro de 1950, logo que:

i) Haja transcorrido o prazo para o pagamento de todas as subscrições, fixado de acordo com o disposto na secção 4 deste artigo;

ii) O aumento indicado de 500 milhões de dólares seja aprovado por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, em reunião ordinária ou extraordinária da assembleia de governadores celebrada o mais breve possível após o prazo referido no inciso i) deste parágrafo.

d) O aumento de capital previsto no parágrafo anterior será feito sob a forma de capital exigível.

e) Sem prejuízo do disposto nos parágrafos c) e d) desta secção e observadas as disposições do artigo VIII, secção 4, b), o capital ordinário autorizado poderá ser aumentado quando a assembleia de governadores o considere conveniente e na forma que decida a maioria de três quartos do total de votos de países membros, que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais.

f) Sempre que o capital inter-regional autorizado for aumentado, de acordo com o artigo II-A, secção 1, c), e um país membro exercer o direito de opção previsto no artigo II, secção 3, f), o capital ordinário será aumentado na importância necessária para permitir que tal país membro exerça esse direito de opção, e o capital inter-regional disponível para a respectiva subscrição será reduzido em importância equivalente e devidamente cancelado.

SECÇÃO 3

Subscrição de acções

a) Todos os países membros regionais subscreverão acções de capital ordinário do Banco e os países membros extra-regionais poderão subscrever estas acções, nos termos do parágrafo b) desta secção e de acordo com as condições que forem estabelecidas pela assembleia de governadores. O número de acções a serem subscritas pelos membros fundadores será o estipulado no anexo A deste Convénio, que determina a obrigação de cada membro em relação ao capital realizado e ao capital exigível. O Banco determinará o número de acções a serem subscritas pelos demais membros.

b) Nos casos de aumento do capital ordinário a que se refere a secção 2, parágrafos c) e e) deste artigo, ou de aumento do capital inter-regional, de acordo com o artigo II-A, secção 1, c), ou de aumento tanto do capital ordinário como do inter-regional, todos os países membros terão o direito, condicionado aos termos estabelecidos pelo Banco, a uma quota do aumento de acções equivalente à proporção que as suas acções, até então subscritas, mantenham com o capital total do Banco. Entretanto, nenhum país membro estará obrigado a subscrever tais aumentos de capital.

c) As acções de capital ordinário subscritas inicialmente pelos membros fundadores serão emitidas ao par. As demais acções também serão emitidas ao par, a não ser que o Banco, por circunstâncias especiais, decida emiti-las em outras condições.

d) A responsabilidade dos países membros com respeito às acções de capital ordinário limitar-se-á à parte não paga do seu preço de emissão.

e) As acções de capital ordinário do Banco não poderão ser dadas em garantia, não poderão ser gravadas de forma alguma e só serão transferíveis ao Banco.

f) Qualquer país membro que tenha o direito de subscrever capital inter-regional do Banco na forma do disposto no parágrafo b) desta secção, terá a opção de renunciar a esse direito e de subscrever, alternativamente, um montante equivalente do capital ordinário.

SECÇÃO 4

Pagamento das subscrições

a) O pagamento das subscrições de acções de capital ordinário do Banco, estabelecidas no anexo A, será efectuado da seguinte maneira:

i) O pagamento do montante subscrito por um membro em acções de capital do Banco será efectuado em três parcelas, das quais a primeira será de 20% e a segunda e terceira serão de 40% do mencionado montante. Cada país efectuará o pagamento da primeira parcela na data em que assinar este Convénio e depositar o instrumento de aceitação ou de ratificação, de acordo com o artigo XV, secção 1, ou posteriormente, mas nunca após 30 de Setembro de 1960. Os pagamentos relativos às duas parcelas subsequentes serão efectuados nas datas determinadas pelo Banco, mas nunca antes de 30 de Setembro de 1961 e 30 de Setembro de 1962, respectivamente.

Os pagamentos serão efectuados 50% em ouro ou em dólares, ou em ambos, e 50% na moeda do país membro;

ii) O montante correspondente às acções de capital ordinário exigível só ficará sujeito a chamada quando for necessário para atender às obrigações do Banco, que se originem segundo o artigo III, secção 4, ii) e v), contanto que as referidas obrigações correspondam a empréstimos de fundos obtidos para formar parte dos recursos ordinários de capital do Banco ou a garantias debitáveis a esses recursos.

Verificando-se a chamada de capital, o pagamento poderá ser feito, a critério do país membro, em ouro, em dólares dos Estados Unidos da América ou na moeda necessária ao cumprimento das obrigações do Banco que tenham motivado a chamada de capital.

As chamadas de capital exigível serão proporcionalmente uniformes para todas as acções.

b) Os pagamentos de um país membro em sua própria moeda, conforme o disposto no parágrafo a), i), desta secção, serão efectuados no montante que, na opinião do Banco, seja equivalente - em termos de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e título vigentes em 1 de Janeiro de 1959 - ao montante integral da parcela da subscrição correspondente. O montante do pagamento inicial será aquele que os países membros considerem adequado e estará sujeito aos ajustes - a serem efectuados dentro de sessenta dias, a contar da data de vencimento do pagamento - que o Banco determine necessários para constituir, nos termos acima mencionados, o equivalente do montante integral em dólares.

c) A menos que a assembleia de governadores disponha em contrário, por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, a obrigação relativa ao pagamento da segunda e terceira quotas das subscrições de capital realizado estará condicionada ao pagamento, pelos países membros, de pelo menos 90% do total das obrigações vencidas, com relação:

i) À primeira e à segunda quotas, respectivamente, das subscrições do capital

realizado;

ii) Ao pagamento inicial e a todas as chamadas anteriores correspondentes às

quotas subscritas do Fundo.

SECÇÃO 5

Recursos ordinários de capital do Banco

Fica entendido que, neste Convénio, o termo «recursos ordinários de capital do Banco» corresponderá aos seguintes recursos:

i) Capital ordinário autorizado, que se divide em acções de capital realizado e acções de capital exigível, de acordo com o disposto nas secções 2 e 3 deste artigo;

ii) Todos os fundos provenientes de empréstimos obtidos pelo Banco, na forma do disposto no artigo VII, secção 1, i), e aos quais se aplique o compromisso previsto na secção 4, a), ii), deste artigo;

iii) Todos os fundos recebidos em reembolso de empréstimos concedidos pelo Banco com os recursos indicados nos incisos i) e ii) desta secção;

iv) Toda a receita derivada de empréstimos concedidos pelo Banco com os fundos acima indicados ou derivada de garantias às quais se aplique o compromisso indicado na secção 4, a), ii), deste artigo;

v) Todas as demais receitas provenientes de quaisquer dos recursos

mencionados anteriormente.

ARTIGO II-A

Capital inter-regional do banco

SECÇÃO 1

Capital inter-regional autorizado

a) O capital inter-regional autorizado do Banco será, inicialmente, de 420 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e título em vigor em 1 de Janeiro de 1959, dividido em 42000 acções, com um valor par de 10000 dólares cada uma, as quais estarão à disposição dos países membros para serem subscritas de conformidade com a secção 2 deste artigo.

b) O capital inter-regional autorizado será dividido em acções de capital realizado e acções de capital exigível. Do capital inter-regional autorizado inicial, o equivalente a 70 milhões de dólares constituirá o capital a ser realizado e o equivalente a 350 milhões de dólares constituirá capital exigível para os fins especificados na secção 3, c), deste artigo.

c) Observadas as disposições do artigo VIII, secção 4, b), o capital inter-regional autorizado poderá ser aumentado quando a assembleia de governadores entender aconselhável e da maneira que for deliberada pela maioria de dois terços do total do número dos votos dos governadores, incluindo dois terços dos governadores dos países membros regionais, representando não menos do que três quartos da totalidade dos votos dos países membros.

d) Sempre que o capital ordinário autorizado for aumentado, de acordo com o artigo II, secção 2, e), e um país membro exercer o direito de opção previsto no artigo II-A, secção 2, g), o capital inter-regional será aumentado na importância necessária para permitir que tal país membro exerça esse direito de opção e o capital ordinário disponível para a respectiva subscrição será reduzido em importância equivalente e devidamente cancelado.

SECÇÃO 2

Subscrição de acções do capital inter-regional

a) Todos os países membros extra-regionais subscreverão acções do capital inter-regional e os países membros regionais poderão subscrever estas acções, de acordo com os termos do artigo II, secção 3, b), e de acordo com as condições que a assembleia de governadores, observadas as disposições desta secção, estabelecer.

b) A subscrição de cada membro original do grupo de países extra-regionais será o número de acções de capital inter-regional realizado e de capital inter-regional exigível que for determinado pelo Banco. A subscrição, incluindo a forma de pagamento, de qualquer novo país membro extra-regional, será estabelecida pelo Banco, levando em consideração as condições estabelecidas para as subscrições já existentes.

c) Os países membros regionais poderão subscrever o capital inter-regional nos termos que o Banco estabelecer, levando em consideração as condições estabelecidas para subscrição de países membros extra-regionais.

d) As acções do capital inicial inter-regional autorizado serão emitidas ao par. As demais acções também serão emitidas ao par, a não ser que o Banco, por circunstâncias especiais, decida emiti-las noutras condições.

e) A responsabilidade dos países membros com respeito às acções do capital inter-regional limitar-se-á à parte não paga do seu preço de emissão.

f) As acções do capital inter-regional não poderão ser dadas em garantia, não poderão ser gravadas de forma alguma e só serão transferíveis ao Banco.

g) Qualquer país membro que tenha o direito de subscrever capital ordinário do Banco, de acordo com o disposto no artigo II, secção 3, b), terá a opção de renunciar a esse direito e de subscrever, alternativamente, um montante equivalente do capital inter-regional.

SECÇÃO 3

Pagamento das subscrições de capital inter-regional

a) O pagamento do montante subscrito do capital inter-regional realizado por cada país membro será feito integralmente na moeda do respectivo país membro, o qual tomará as providências que o Banco repute satisfatórias para assegurar, de acordo com o disposto no artigo V, secção 1, c), que a sua moeda será livremente conversível nas moedas dos outros países para os fins das operações do Banco.

b) Os pagamentos de um país membro, conforme o disposto no parágrafo a) desta secção, serão efectuados no montante que, na opinião do Banco, seja equivalente - em termos de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e título vigentes em 1 de Janeiro de 1959 - à parcela da subscrição que está a ser paga. O montante do pagamento inicial será aquele que os países membros reputem adequado e estará sujeito aos ajustes - a serem efectuados dentro de sessenta dias a contar da data de vencimento do pagamento - que o Banco considere necessários para que se constitua, nos termos acima mencionados, o equivalente do montante integral em dólares.

c) O montante correspondente às acções de capital inter-regional exigível só ficará sujeito a chamada quando for necessário para atender às obrigações do Banco que se originem na conformidade do disposto no artigo III, secção 4, IV) e V), contanto que as referidas obrigações correspondam a empréstimos de fundos obtidos para formar parte dos recursos inter-regionais de capital do Banco ou a garantias debitáveis a esses recursos. Verificando-se a chamada de capital, o pagamento poderá ser feito, a critério do país membro, em moeda totalmente conversível de um país membro ou na moeda que seja necessária para cumprir as obrigações do Banco que motivaram a chamada.

As chamadas de capital inter-regional exigível serão proporcionalmente uniformes para todas as acções.

SECÇÃO 4

Recursos inter-regionais de capital

Fica entendido que, neste Convénio, o termo «recursos inter-regionais de capital» do Banco definirá o seguinte:

i) Capital inter-regional autorizado, que se divide em acções de capital realizado e acções de capital exigível, subscrito de acordo com o disposto na secção 2 deste artigo;

ii) Todos os fundos provenientes de empréstimos autorizados pelo artigo VII, secção 1, i), e aos quais se aplique o compromisso previsto na secção 3, c), deste artigo;

iii) Todos os fundos recebidos em reembolso de empréstimos concedidos pelo Banco com os recursos indicados nos incisos i) e ii) desta secção;

iv) Toda a receita derivada de empréstimos concedidos pelo Banco com os fundos acima indicados ou de garantias às quais se aplique o compromisso indicado na secção 3, c), deste artigo;

v) Todas as demais receitas provenientes de quaisquer dos recursos

mencionados anteriormente.

ARTIGO III

Operações

SECÇÃO 1

Utilização dos recursos

Os recursos e serviços do Banco serão utilizados unicamente para desempenhar as funções e atingir o objectivo indicados no artigo I deste Convénio, bem como para financiar o desenvolvimento de qualquer dos membros do Banco de Desenvolvimento do Caribe, mediante empréstimos e assistência técnica que se conceda à dita instituição.

SECÇÃO 2

Categorias de operações

a) As operações do Banco dividir-se-ão em operações ordinárias, operações com recursos inter-regionais e operações especiais.

b) Serão operações ordinárias as financiadas com os recursos ordinários de capital do Banco, especificados no artigo II, secção 5. Serão operações com recursos inter-regionais as financiadas com os recursos inter-regionais de capital do Banco, especificadas no artigo II-A, secção 4. Ambos os tipos de operações corresponderão, exclusivamente, àqueles empréstimos que o Banco conceda ou garanta, ou nos quais o Banco tenha participado, e que só sejam reembolsáveis na mesma moeda ou moedas em que os empréstimos tenham sido concedidos. Essas operações estarão sujeitas às condições e termos que o Banco considere convenientes, de acordo com as disposições deste Convénio.

c) Serão operações especiais as financiadas com os recursos do Fundo, de acordo com o disposto no artigo IV.

SECÇÃO 3

Princípio básico de separação

a) Observadas as disposições do artigo XII, a), ii), relativas a emendas, os recursos ordinários de capital especificados no artigo II, secção 5, os recursos inter-regionais de capital especificados no artigo II-A, secção 4, e os recursos do Fundo, conforme definidos no artigo IV, secção 3, h), dever-se-ão sempre manter, utilizar, comprometer, investir ou, de qualquer outro modo, deles se deverá dispor de forma completamente independente uns dos outros.

b) Os recursos ordinários de capital e os recursos inter-regonais de capital não poderão ser, em nenhuma circunstância, gravados ou empregados para cobrir perdas ou cumprir obrigações resultantes de operações para as quais se tenham utilizado ou comprometido, inicialmente, recursos do Fundo.

c) Os recursos ordinários de capital não poderão ser, em nenhuma circunstância, gravados ou empregados para cobrir perdas ou cumprir obrigações debitáveis aos recursos inter-regionais de capital e, ressalvado o estabelecido no artigo VII, secção 3, d), os recursos inter-regionais de capital não poderão ser, em nenhuma circunstância, gravados ou empregados para cobrir perdas ou cumprir obrigações debitáveis aos recursos ordinários de capital.

d) Os extractos de conta do Banco indicarão, separadamente, as operações financiadas com os recursos ordinários de capital, as operações financiadas com os recursos inter-regionais de capital e as operações especiais e o Banco estabelecerá as demais normas administrativas necessárias para assegurar a separação efectiva dos três tipos de operações.

e) As despesas directamente relacionadas com as operações ordinárias serão debitadas aos recursos ordinários de capital. As despesas directamente relacionadas com as operações com recursos inter-regionais de capital serão debitadas aos recursos inter-regionais de capital. As despesas directamente relacionadas com as operações especiais serão debitadas aos recursos do Fundo. As outras despesas serão escrituradas na forma que o Banco determinar.

SECÇÃO 4

Formas de concessão de empréstimos directos ou garantias

O Banco poderá, nas condições estipuladas neste artigo, conceder ou garantir empréstimos a qualquer país membro, a qualquer das suas subdivisões políticas ou órgãos governamentais, a qualquer empresa no território do país membro e ao Banco de Desenvolvimento do Caribe, numa das seguintes formas:

i) Concedendo empréstimos directos ou deles participando com fundos correspondentes ao seu capital ordinário realizado, livre de encargos, e, salvo o disposto na secção 13 deste artigo, com as suas reservas e com os seus lucros acumulados não distribuídos, ou com os recursos do Fundo, livres de encargos;

ii) Concedendo empréstimos directos ou deles participando, com fundos obtidos nos mercados de capital, adquiridos por empréstimo ou de qualquer outra forma, para serem incorporados aos recursos ordinários de capital do Banco ou aos recursos do Fundo;

iii) Concedendo empréstimos directos ou deles participando com fundos correspondentes ao capital inter-regional realizado, livre de encargos, inclusive com quaisquer reservas e lucros acumulados não distribuídos relativos a esses recursos;

iv) Concedendo empréstimos directos ou deles participando com fundos obtidos pelo Banco nos mercados de capital, adquiridos por empréstimo ou de qualquer outra forma, para serem incorporados aos recursos inter-regionais de capital do Banco; e v) Garantindo, com os recursos ordinários de capital, os recursos inter-regionais de capital ou os recursos do Fundo, total ou parcialmente, empréstimos concedidos, salvo casos especiais, por inversionistas privados.

SECÇÃO 5

Limitação das operações

a) O montante total não liquidado de empréstimos e garantias concedidos pelo Banco, nas suas operações ordinárias, nunca poderá exceder o montante total do capital ordinário subscrito do Banco, livre de encargos, mais as rendas líquidas não distribuídas e as reservas livres de encargos, incluídos nos recursos ordinários de capital do Banco, especificados no artigo II, secção 5, excepto aquelas receitas dos recursos ordinários de capital destinadas à reserva especial estabelecida de acordo com a secção 13 deste artigo e outras receitas destinadas, por decisão da assembleia de governadores, a reservas indisponíveis para empréstimos e garantias.

b) O montante total não liquidado de empréstimos e garantias concedidos pelo Banco, nas suas operações com recursos inter-regionais, nunca poderá exceder o montante total do capital inter-regional subscrito do Banco, livre de encargos, mais as rendas líquidas não distribuídas e as reservas livres de encargos, incluídos nos recursos inter-regionais de capital do Banco, especificados no artigo II-A, secção 4, excepto as receitas dos recursos inter-regionais de capital destinadas, por decisão da assembleia de governadores, a reservas indisponíveis para empréstimos e garantias.

c) No caso de empréstimos concedidos com fundos de empréstimo obtido pelo Banco, a que se aplique o compromisso previsto no artigo II, secção 4, a), ii), o capital total devido ao Banco, numa moeda determinada, nunca excederá o saldo do capital dos empréstimos em vigor obtidos pelo Banco para incorporação aos seus recursos ordinários de capital e que este deva pagar na mesma moeda.

d) No caso de empréstimos concedidos com fundos de empréstimo obtido pelo Banco, a que se aplique o compromisso previsto no artigo II-A, secção 3, c), o capital total devido ao Banco, numa moeda determinada, nunca excederá o saldo do capital dos empréstimos em vigor obtidos pelo Banco para incorporação aos seus recursos inter-regionais de capital e que este deva pagar na mesma moeda.

SECÇÃO 6

Financiamento dos empréstimos directos

Ao conceder o Banco empréstimos directos ou ao participar dos mesmos, o financiamento poderá ser proporcionado para os fins e nas formas abaixo indicados:

a) O Banco poderá fornecer ao mutuário as moedas de outros países membros - diferentes da moeda do país membro em cujo território se executará o projecto - necessárias para cobrir a parte do custo do projecto que deva ser pago em moeda estrangeira.

b) O Banco poderá fornecer financiamento para atender a despesas que se relacionem com o objectivo do empréstimo e que sejam efectuadas no território do país em que se vai realizar o projecto. Apenas em casos especiais, principalmente quando o projecto provoque, indirectamente, no referido país aumento da procura de moedas estrangeiras, o financiamento que conceder o Banco para cobrir gastos locais poderá ser fornecido em ouro ou moeda diferente da moeda do referido país; nestes casos, o montante do financiamento não excederá uma parcela razoável dos referidos gastos locais que efectue o mutuário.

SECÇÃO 7

Normas e condições para conceder ou garantir empréstimos

a) O Banco poderá conceder ou garantir empréstimos de acordo com as seguintes normas e condições:

i) O solicitante deve submeter ao Banco uma proposta pormenorizada e os funcionários da instituição, após examinarem o mérito da mesma, deverão apresentar por escrito um relatório no qual recomendem a proposta. Em circunstâncias especiais, a directoria executiva, por maioria do total de votos dos países membros, poderá exigir, na falta do mencionado relatório, que uma proposta lhe seja submetida para sua decisão;

ii) Ao examinar um pedido de empréstimo ou garantia, o Banco tomará em consideração a capacidade do mutuário para obter o empréstimo de fontes privadas de financiamento, em condições que, na opinião do banco, sejam razoáveis para o mutuário, tendo em conta todos os factores pertinentes;

iii) Ao conceder ou garantir um empréstimo, o Banco terá devidamente em conta se o mutuário e seu fiador, se o houver, estarão em condições de cumprir com as obrigações que lhes impõe o empréstimo;

iv) O Banco verificará se a taxa de juros, os demais encargos e o plano de amortização são adequados ao projecto em questão;

v) Ao garantir um empréstimo concedido por outros inversionistas o Banco receberá compensação adequada pelo risco em que incorra; e vi) Os empréstimos que o Banco conceda ou garanta serão destinados, principalmente, para o financiamento de projectos específicos, inclusive aqueles que façam parte de um programa nacional ou regional de desenvolvimento. Contudo, o Banco poderá conceder ou garantir empréstimos globais a instituições de desenvolvimento ou a entidades semelhantes dos países membros, com o fim de que as mesmas facilitem o financiamento de projectos específicos de desenvolvimento cujas necessidades de financiamento não sejam, na opinião do Banco, suficientemente grandes para justificar a sua supervisão directa.

b) O Banco não concederá financiamento a uma empresa situada no território de um país membro quando este fizer objecção ao financiamento.

SECÇÃO 8

Condições optativas para conceder ou garantir empréstimos

a) Nos casos de concessão de empréstimos ou garantias a entidades não governamentais, o Banco poderá, quando o considere conveniente, exigir que o país membro em cujo território o projecto seja realizado, ou uma instituição pública, ou entidade semelhante do mesmo país, aceitável para o Banco, garanta o reembolso do empréstimo e o pagamento dos juros e de outros encargos.

b) O Banco poderá impor outras condições que considere convenientes, com respeito aos empréstimos ou garantias que conceda, tomando em consideração o interesse dos países membros directamente relacionados com a proposta de empréstimo ou garantia, assim como o interesse dos membros em geral.

SECÇÃO 9

Utilização dos empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco

a) Salvo o disposto no artigo V, secção 1, o Banco não imporá condição alguma, nem no sentido de que o produto de um empréstimo se gaste no território de país determinado, nem no sentido de que tal produto não se gaste nos territórios de qualquer país membro ou países membros, ficando estabelecido, entretanto, com respeito a qualquer aumento dos recursos do Banco, que a questão da restrição de aquisições e contratações pelo Banco ou por qualquer país membro, relativamente aos países membros que não participarem de um aumento nos termos e condições estipulados pela assembleia de governadores, poderá ser decidida pela assembleia de governadores.

b) O Banco tomará as medidas necessárias para assegurar que o produto de qualquer empréstimo que conceda ou garanta, ou em que tenha participação, se destine unicamente aos fins para os quais o empréstimo tenha sido concedido, dando devida atenção às considerações de economia e eficiência.

SECÇÃO 10

Disposições sobre reembolso dos empréstimos directos

Nos contratos de empréstimos directos feitos pelo Banco de acordo com a secção 4 deste artigo, estabelecer-se-ão:

a) Todos os termos e condições de cada empréstimo, inclusive, entre outros, os referentes aos pagamentos das amortizações, juros e outros encargos, e os referentes a vencimentos e datas de pagamento; e b) A moeda ou moedas em que serão feitos os pagamentos ao Banco.

SECÇÃO 11

Garantias

a) Ao garantir um empréstimo, o Banco cobrará uma taxa, por ele estabelecida, como comissão de garantia, pagável periodicamente e calculada à base do saldo do empréstimo.

b) Nos contratos de garantia celebrados pelo Banco será estipulado que o mesmo poderá terminar a sua responsabilidade com respeito aos juros - no caso de inadimplemento por parte do mutuário e do fiador, se o houver - sempre que o Banco ofereça comprar os títulos ou outras obrigações garantidas, ao par e acrescidas dos juros vencidos até a data fixada na oferta.

c) Ao conceder garantias, o Banco terá o poder de fixar quaisquer outros termos e condições.

SECÇÃO 12

Comissão especial

O Banco cobrará uma comissão especial sobre todos os empréstimos, participações ou garantias que efectue com, ou em que comprometa, os seus recursos ordinários de capital. A comissão especial, pagável periodicamente, será calculada à base do saldo de cada empréstimo, participação ou garantia e na percentagem de 1% ao ano, a não ser que o Banco, por maioria de dois terços do total de votos dos países membros, decida reduzir essa taxa.

SECÇÃO 13

Reserva especial

O montante das comissões que o Banco receba de acordo com a secção 12 deste artigo destinar-se-á a constituir uma reserva especial, da qual o Banco poderá dispor para cumprir com os seus compromissos, de acordo com o disposto no artigo VII, secção 3, b), i). A reserva especial será mantida na forma líquida, permitida por este Convénio, que a directoria executiva determinar.

ARTIGO IV

Fundo para Operações Especiais

SECÇÃO 1

Estabelecimento, objectivo e funções

Fica criado um fundo para operações especiais, do qual se concederão empréstimos em termos e condições que permitam atender a circunstâncias especiais que se apresentem em determinados países ou que se relacionem com determinados projectos. O fundo, cuja administração estará a cargo do Banco, terá o objectivo e as funções indicados no artigo I deste Convénio.

SECÇÃO 2

Disposições aplicáveis

O fundo reger-se-á pelas disposições do presente artigo e pelas demais normas deste Convénio, excepto as que contrariem o estipulado neste artigo e as que se refiram expressa e exclusivamente às outras operações do Banco.

SECÇÃO 3

Recursos

a) Os países membros fundadores do Banco contribuirão para os recursos do fundo de acordo com o disposto nesta secção.

b) Os membros da Organização dos Estados Americanos que ingressarem no Banco após a data fixada no artigo XV, secção 1, a), o Canadá, as Baamas e a Guiana e os outros países que sejam admitidos de acordo com o artigo II, secção 1, b), contribuirão para o fundo com as quotas e nos termos que o Banco determinar.

c) O fundo será constituído com os recursos iniciais de $150000000, em termos de moeda dos Estados Unidos da América, de peso e título em vigor em 1 de Janeiro de 1959, para os quais os países membros fundadores do Banco contribuirão de acordo com as quotas indicadas no anexo B (ver nota 1).

(nota 1) Nota do secretário: Mediante resoluções de diversas datas, a mais recente com vigência a partir da data em que este texto foi autenticado por certidão, a assembleia de governadores aumentou os recursos autorizados do Fundo para o montante total equivalente US $5439974000, em termos de dólares correntes dos Estados Unidos da América.

d) O pagamento das quotas deverá ser efectuado do seguinte modo:

i) 50% de cada quota deverão ser pagos pelos países membros em qualquer momento a partir da data em que, de acordo com o artigo XV, secção 1, se assine este Convénio e se deposite o instrumento de aceitação ou ratificação, em seu nome, mas não em data posterior a 30 de Setembro de 1960;

ii) Os 50% restantes deverão ser pagos, em qualquer momento, depois de transcorrido um ano da data em que o Banco inicie as suas operações, nas quantidades e nas épocas que a directoria executiva do Banco determinar. Entretanto, o pagamento do montante total de todas as quotas deverá ser requerido e efectuado, o mais tardar, na data fixada para a integralização da terceira quota das subscrições de capital realizado do Banco; e iii) Os pagamentos mencionados nesta secção serão exigidos de cada membro na proporção das suas quotas e efectuar-se-ão metade em ouro ou em dólares dos Estados Unidos da América, ou em ambos, e metade na moeda do país contribuinte.

e) Os pagamentos de um país membro na sua própria moeda, conforme o disposto no parágrafo anterior, serão efectuados no montante que, na opinião do Banco, seja equivalente - em termos de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e título vigentes em 1 de Janeiro de 1959 - ao montante integral da parcela da quota correspondente. O montante do pagamento inicial será aquele que os países membros considerem adequado e estará sujeito aos ajustes - a serem efectuados dentro de sessenta dias a contar da data de vencimento do pagamento - que o Banco determine necessários para constituir, nos termos acima mencionados, o equivalente do valor integral em dólares.

f) A menos que a assembleia de governadores disponha em contrário por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, a obrigação para os membros de pagar qualquer quantia exigida pelo Banco, por conta da parte não paga das quotas de subscrição para o Fundo, estará condicionada ao pagamento de, pelo menos, 90% das obrigações totais dos países membros com relação:

i) Ao pagamento inicial e a todos os demais pagamentos anteriores relativos às quotas de subscrição ao fundo que tiverem sido exigidos;

ii) A qualquer prestação devida por conta das subscrições do capital realizado do Banco.

g) Os recursos do fundo serão aumentados mediante contribuições adicionais dos países membros, quando a assembleia de governadores o considere conveniente, por decisão da maioria de três quartos do total de votos dos países membros. As disposições do artigo II, secção 3, b), serão aplicadas aos referidos aumentos, em termos das proporções entre a quota vigente de cada país e o total dos recursos com que os países membros tenham contribuído para o fundo. Nenhum país membro, contudo, estará obrigado a contribuir para os referidos aumentos.

h) Fica entendido que, neste Convénio, o termo «recursos do Fundo» corresponderá aos recursos seguintes:

i) Contribuições efectuadas pelos países membros de acordo com os

parágrafos c) e g) desta secção;

ii) Todos os fundos provenientes de empréstimos obtidos pelo Banco aos quais não se apliquem os compromissos estipulados no artigo II, secção 4, a), ii), e no artigo II-A, secção 3, c), por serem especificamente debitáveis aos recursos do fundo;

iii) Todas as quantias recebidas em pagamento de empréstimos concedidos

com os recursos anteriormente indicados;

iv) Toda a receita proveniente de operações que utilizem ou comprometam

quaisquer dos recursos acima mencionados; e

v) Quaisquer outros recursos à disposição do fundo.

SECÇÃO 4

Operações

a) Serão operações do fundo as financiadas com os seus próprios recursos, segundo são definidos na secção 3, h), deste artigo.

b) Os empréstimos concedidos com recursos do fundo poderão ser reembolsados, total ou parcialmente, na moeda do país membro em cujo território se realize o projecto financiado. A parte do empréstimo que não seja reembolsável na moeda do país membro deverá ser paga na moeda ou moedas em que foi concedido o empréstimo.

SECÇÃO 5

Limitação de responsabilidade

Nas operações do fundo, a responsabilidade financeira do Banco fica limitada aos recursos e às reservas do fundo e a responsabilidade dos países membros à parte não saldada das suas respectivas quotas, quando se torne exigível.

SECÇÃO 6

Restrições quanto à disposição das quotas

Os direitos dos países membros do Banco resultantes das suas contribuições ao fundo não poderão ser transferidos nem gravados e os países membros não terão direito ao reembolso das ditas contribuições, salvo nos casos de perda da sua qualidade de membro ou de terminação das operações do fundo.

SECÇÃO 7

Compromissos resultantes de empréstimos obtidos pelo fundo

Os pagamentos para cumprir com qualquer compromisso relativo a empréstimos obtidos para serem incluídos nos recursos do fundo serão debitados:

i) Primeiro, a qualquer reserva estabelecida para este fim; e ii) Depois, a quaisquer outras quantias disponíveis nos recursos do fundo.

SECÇÃO 8

Administração

a) O Banco, limitado pelo disposto neste Convénio, gozará de amplas faculdades para administrar o fundo.

b) Um vice-presidente do Banco ficará encarregado do fundo. Este vice-presidente participará das reuniões da directoria executiva do Banco, sem direito a voto, sempre que nelas sejam tratados assuntos relacionados com o fundo.

c) O Banco utilizará, nas operações do fundo, sempre que possível, o pessoal, os técnicos, as instalações, os escritórios, os materiais e os serviços que utilizar nas suas outras operações.

d) O Banco publicará um relatório anual, em separado, indicando as operações financeiras do fundo e os lucros e perdas que das mesmas resultarem. Na reunião anual da assembleia de governadores haverá, pelo menos, uma sessão dedicada à consideração do referido relatório. Outrossim, o Banco enviará trimestralmente aos membros um resumo das operações do fundo.

SECÇÃO 9

Votação

a) Nas decisões relativas às operações do fundo, cada país membro do Banco terá na assembleia de governadores o número de votos que lhe cabe de acordo com o disposto no artigo VIII, secção 4, a) e c), e cada director terá na directoria executiva o número de votos que lhe cabe de acordo com o artigo VIII, secção 4, a) e d).

b) Todas as decisões do Banco relativas às operações do fundo serão tomadas por maioria de dois terços do total de votos dos países membros, salvo o disposto expressamente em contrário neste artigo.

SECÇÃO 10

Distribuição de renda líquida

A assembleia de governadores do Banco determinará a parte das rendas do fundo que será distribuída aos membros, depois de serem feitas deduções para as reservas. A renda líquida será distribuída em proporção às quotas dos países membros.

SECÇÃO 11

Retirada de contribuições

a) Enquanto for membro do Banco, nenhum país poderá retirar a sua contribuição ao fundo e terminar as suas relações com o mesmo.

b) As disposições do artigo IX, secção 3, referentes a ajustes de contas com os países que deixem de ser membros do Banco serão aplicadas também ao fundo.

SECÇÃO 12

Suspensão e término

As disposições do artigo X são também aplicáveis ao Fundo, substituindo-se os termos relativos ao Banco, aos seus recursos de capital e aos seus credores respectivos pelos termos relativos ao Fundo, aos seus recursos e aos seus respectivos credores.

ARTIGO V

Moedas

SECÇÃO 1

Emprego e moedas

a) A moeda de qualquer país membro que o Banco tenha em seu poder, como parte dos seus recursos ordinários de capital, dos seus recursos inter-regionais de capital ou dos recursos do Fundo, qualquer que seja a maneira por que a tenha adquirido, poderá ser empregada pelo Banco ou por quem a receba do Banco, sem restrições da parte do país membro, para efectuar pagamentos de bens e serviços produzidos no território do mencionado país.

b) Os países membros não poderão manter ou impor medidas de nenhuma classe que restrinjam o emprego dos seguintes recursos - pelo Banco ou por quem os receba do Banco - para efectuar pagamentos em qualquer país:

i) O ouro e os dólares que o Banco receba em pagamento de 50% da subscrição de cada país membro pelas acções de capital ordinário do Banco e de 50% da sua quota de contribuição ao Fundo, de acordo com o disposto no artigo II e no artigo IV, respectivamente, e as moedas que o Banco receba em pagamento da parcela equivalente à subscrição de cada membro relativa às acções do capital inter-regional, de acordo com o disposto no artigo II-A;

ii) As moedas dos países membros compradas pelo Banco com os recursos

mencionados no inciso anterior;

iii) As moedas obtidas por meio de empréstimo, de acordo com o disposto no artigo VII, secção 1, i), para serem incorporadas aos recursos de capital do Banco;

iv) O ouro e os dólares que o Banco receba em reembolso do principal, e em pagamento dos juros e outros encargos de empréstimos concedidos com o ouro e os dólares referidos no inciso i) deste parágrafo; as moedas recebidas pelo Banco como pagamento por conta do principal, juros e outros encargos, de empréstimos efectuados com a parcela do capital inter-regional referida no inciso i) deste parágrafo;

as moedas que receba em reembolso do principal e em pagamento dos juros e outros encargos de empréstimos concedidos com as moedas a que se referem os incisos ii) e iii) deste parágrafo, e as moedas que receba em pagamento de comissões e direitos sobre as garantias concedidas; e v) As moedas que não sejam as do país membro e que o mesmo receba do Banco em virtude do artigo VII, secção 4, d), e do artigo IV, secção 10, pela distribuição da renda líquida.

c) A moeda de qualquer país membro em poder do Banco, incluída nos seus recursos ordinários de capital, nos seus recursos inter-regionais de capital, ou nos recursos do Fundo, e não mencionada no parágrafo b) desta secção, pode ser também utilizada pelo Banco ou por quem a receba do Banco para fazer pagamentos em qualquer país, sem restrição de nenhuma espécie, a menos que o país membro notifique ao Banco desejar que a sua moeda, no todo ou em parte, seja utilizada apenas para os fins indicados no parágrafo a) anterior.

d) Os países membros não poderão impor medida alguma que restrinja a faculdade do Banco de possuir e empregar - seja para pagamentos de amortização, seja para pagamentos antecipados das suas próprias obrigações, seja para readquirir em parte ou totalmente essas obrigações - as moedas que receba em reembolso de empréstimos directos concedidos com fundos obtidos em empréstimos pelo Banco e que formem parte dos recursos ordinários ou inter-regionais de capital do Banco.

e) O ouro e as moedas em poder do Banco, incluídos nos seus recursos ordinários de capital, nos seus recursos inter-regionais de capital ou nos recursos do Fundo, não poderão ser utilizados pelo mesmo na compra de outras moedas, a menos que autorizado por uma maioria de dois terços do total de votos dos países membros. As moedas adquiridas de acordo com este parágrafo não estarão sujeitas às disposições sobre manutenção do valor a que se refere a secção 3 deste artigo.

SECÇÃO 2

Avaliação das moedas

Sempre que seja necessário, de acordo com o disposto neste Convénio, avaliar alguma moeda em termos de outra moeda, ou em termos de ouro, essa avaliação será feita pelo Banco após consulta com o Fundo Monetário Internacional.

SECÇÃO 3

Manutenção do valor das moedas em poder do Banco

a) Sempre que no Fundo Monetário Internacional seja reduzido o valor par da moeda de um país membro, ou sempre que o valor cambial da moeda do país membro sofra, na opinião do Banco, uma depreciação considerável, o país membro pagará ao Banco, num prazo razoável, uma quantia adicional da sua própria moeda, suficiente para manter o valor do volume total da mesma em poder do Banco - seja nos seus recursos ordinários de capital, seja nos seus recursos inter-regionais de capital, ou seja nos recursos do Fundo -, excluída a procedente de empréstimos obtidos pelo Banco. O padrão de valor para este fim será o do dólar dos Estados Unidos da América de peso e título vigentes em 1 de Janeiro de 1959.

b) Sempre que no Fundo Monetário Internacional se aumente o valor par da moeda de um país membro, ou sempre que o valor cambial da moeda do país membro sofra, na opinião do Banco, um aumento considerável, o Banco restituirá ao país membro, num prazo razoável, uma quantia na moeda desse membro igual ao aumento no valor do volume total da mesma em poder do Banco - seja nos seus recursos ordinários de capital, seja nos seus recursos inter-regionais de capital, ou seja nos recursos do Fundo -, excluída a procedente de empréstimos obtidos pelo Banco. O padrão de valor para este fim será o mesmo indicado no parágrafo anterior.

c) O Banco poderá deixar de aplicar o disposto nesta secção quando o Fundo Monetário Internacional alterar em igual proporção o valor par das moedas de todos os países membros do Banco.

d) Não obstante o estabelecido em outras disposições desta secção, os termos e condições de qualquer aumento dos recursos do Fundo, na forma do artigo IV, secção 3, g), poderão incluir cláusulas sobre manutenção de valor de moedas diversas das previstas nesta secção, que seriam aplicadas aos recursos do Fundo contribuídos para esse aumento.

SECÇÃO 4

Formas de conservar moedas

Sempre que não tenha necessidade de determinada moeda para as suas operações, o Banco aceitará, de qualquer membro, notas promissórias ou valores semelhantes - emitidos pelo Governo do país membro ou pelo depositário designado por esse membro - por conta de qualquer parcela da percentagem de 50% da subscrição do capital ordinário autorizado do Banco e de 50% da subscrição dos recursos do Fundo que, de acordo com o disposto no artigo II e no artigo IV, respectivamente, são pagáveis em moeda nacional. Tais notas ou valores não serão negociáveis, não vencerão juros e serão pagáveis ao Banco no seu valor par, quando este o exigir. Nas mesmas condições, o Banco também aceitará tais notas ou valores em substituição de qualquer parcela da subscrição de um país membro ao capital inter-regional que, nos termos da subscrição, não deva ser paga em dinheiro.

ARTIGO VI

Assistência técnica

SECÇÃO 1

Prestação de assistência e assessoramento técnicos

A pedido de um Governo ou de Governos membros, ou de empresas privadas que possam receber empréstimos da instituição, o Banco poderá prestar assistência e assessoramento técnicos, no seu campo de acção, especialmente para:

i) O preparo, o financiamento e a execução de planos e projectos de desenvolvimento, inclusive o estudo de prioridades e a formulação de propostas de empréstimos à base de projectos específicos de desenvolvimento nacional ou regional; e ii) A formação e o aperfeiçoamento, mediante seminários e outras formas de treinamento, de pessoal especializado para o preparo e execução de planos e projectos de desenvolvimento.

SECÇÃO 2

Acordos relativos à assistência técnica

A fim de atingir os objectivos deste artigo, o Banco poderá celebrar acordos sobre assistência técnica com outras instituições nacionais ou internacionais, tanto públicas quanto privadas.

SECÇÃO 3

Despesas

a) O Banco poderá acordar, com os países membros ou com as empresas que recebam assistência técnica, o reembolso das despesas efectuadas nas condições que considere apropriadas.

b) Os gastos com a assistência técnica que não sejam pagos pelos beneficiários serão cobertos com as receitas líquidas dos recursos ordinários de capital, dos recursos inter-regionais de capital ou com as do Fundo. Contudo, durante os três primeiros anos de operações, o Banco poderá utilizar, para cobrir esses gastos, até um total de 3% dos recursos iniciais do Fundo.

ARTIGO VII

Atribuições diversas e distribuição de lucros

SECÇÃO 1

Atribuições diversas

Além do que se lhe faculta em outras partes deste Convénio, o Banco poderá:

i) Obter empréstimos e, para esse fim, oferecer as garantias que julgue convenientes; contudo, antes de realizar a venda das suas obrigações no mercado de capitais de um país, o Banco deverá obter a aprovação do mesmo e a do país membro em cuja moeda se emitam as referidas obrigações. Outrossim, nos casos em que o Banco solicite empréstimos de fundos a serem acrescidos aos seus recursos ordinários de capital ou aos seus recursos inter-regionais de capital, deverá obter a aprovação dos países acima mencionados para quem o produto do empréstimo possa ser trocado, sem restrição, na moeda de qualquer outro país;

ii) Comprar e vender valores por ele emitidos, garantidos ou nos quais haja investido, sempre que para tanto tenha obtido a aprovação do país em cujo território se processe a compra ou a venda dos ditos valores;

iii) Com a aprovação da maioria de dois terços do total dos países membros, investir os fundos, não necessários às suas operações, nas obrigações que julgue convenientes;

iv) Garantir valores que tenha em carteira, com o fim de facilitar a sua venda; e v) Exercer, de acordo com o disposto neste Convénio, qualquer outra atribuição que seja necessária ou conveniente para atingir o seu objectivo e cumprir as suas funções.

SECÇÃO 2

Aviso que deverá constar dos valores

No anverso de todo o valor emitido ou garantido pelo Banco constará uma declaração visível de que não constitui obrigações de Governo algum, a menos que o seja, caso em que o dirá expressamente.

SECÇÃO 3

Formas de cumprir com os compromissos do Banco em casos de mora

a) O Banco, em caso em que ocorra ou se preveja a mora no reembolso dos empréstimos que conceda ou garanta com os seus recursos ordinários de capital ou com os seus recursos inter-regionais de capital, tomará as medidas que considere convenientes para modificar as condições do empréstimo, excepto aquelas referentes à moeda em que o pagamento se deva efectuar.

b) Os pagamentos a serem feitos pelo Banco, para cumprir os compromissos resultantes de empréstimos obtidos ou de garantias concedidas, a que se refere o artigo III, secção 4, ii) e v), e que devam ser debitados aos recursos ordinários de capital do Banco, serão debitados:

i) Primeiro, à reserva especial prevista no artigo III, secção 13; e ii) Depois, até à quantia necessária e a critério do Banco, às outras reservas, aos lucros acumulados e aos fundos correspondentes ao capital pago por acções do capital ordinário.

c) Quando for necessário efectuar pagamentos contratuais de amortizações, de juros ou de outros encargos referentes a empréstimos obtidos pelo Banco pagáveis com os seus recursos ordinários de capital, ou cumprir com compromissos semelhantes referentes a garantias pelo mesmo concedidas e que devam ser debitados aos recursos ordinários de capital do Banco, este poderá requerer dos países membros o pagamento de uma quantia adequada das suas subscrições de capital ordinário exigível, de conformidade com o artigo II, secção 4, a), ii). Outrossim, se o Banco entender que a situação de mora tende a prolongar-se, poderá exigir o pagamento de uma parte adicional das mencionadas subscrições, que não exceda num ano 1% da subscrição total dos países membros dos recursos ordinários de capital, para os seguintes fins:

i) Resgatar, antes do seu vencimento, a totalidade ou parte do saldo do principal do empréstimo garantido pelo Banco debitável aos seus recursos ordinários de capital ou cumprir de outro modo o seu compromisso com respeito a tal empréstimo; e ii) Readquirir a totalidade ou parte das obrigações pendentes emitidas pelo Banco ou cumprir de outro modo os seus compromissos em relação a essas obrigações pagáveis com os seus recursos ordinários de capital.

d) As obrigações do Banco resultantes de todos os empréstimos de fundos, a serem acrescidos aos seus recursos ordinários de capital, que estiverem pendentes de amortização em 31 de Dezembro de 1974, serão pagáveis tanto com os recursos ordinários de capital como com os recursos inter-regionais de capital, incluindo as subscrições do capital inter-regional exigível, sem prejuízo do disposto no artigo II-A, secção 3, c); não obstante, o Banco empreenderá os seus melhores esforços para cumprir as suas obrigações resultantes de tais empréstimos pendentes de amortização com os recursos ordinários de capital, de acordo com os parágrafos b) e c) desta secção, antes de utilizar os seus recursos inter-regionais de capital para cumprir tais obrigações, de acordo com os parágrafos e) e f) desta secção, e, para tal fim, serão feitas as substituições apropriadas de termo «capital ordinário», nos mesmos parágrafos, por «capital inter-regional».

e) Os pagamentos a serem feitos pelo Banco para cumprir com os compromissos resultantes de empréstimos obtidos ou de garantias concedidas, a que se refere o artigo III, secção 4, iv) e v), e que devam ser debitados aos recursos inter-regionais de capital do Banco, serão debitados:

i) Primeiro, a qualquer reserva estabelecida para esse fim; e ii) Depois, até à quantia necessária e a critério do Banco, às outras reservas, aos lucros acumulados e aos fundos correspondentes do capital inter-regional realizado.

f) Quando for necessário efectuar pagamentos contratuais de amortizações, de juros ou de outros encargos referentes a empréstimos obtidos pelo Banco, pagáveis com os seus recursos inter-regionais de capital, ou cumprir com compromissos semelhantes referentes a garantias pelo mesmo concedidas e que devam ser debitadas aos recursos inter-regionais de capital, este poderá requerer dos países membros o pagamento de uma quantia adequada das suas subscrições de capital inter-regional exigível, de conformidade com o artigo II-A, secção 3, c). Outrossim, se o Banco entender que a situação de mora tende a prolongar-se, poderá exigir o pagamento de uma parte adicional das mencionadas subscrições, que não exceda, num ano, 1% da subscrição total dos países membros dos recursos inter-regionais de capital, para os seguintes fins:

i) Resgatar, antes do seu vencimento, a totalidade ou parte do saldo do principal do empréstimo garantido pelo Banco, debitável aos seus recursos inter-regionais de capital, ou cumprir de outro modo os seus compromissos com respeito a tal empréstimo; e ii) Readquirir a totalidade ou parte das obrigações pendentes emitidas pelo Banco ou cumprir de outro modo os seus compromissos em relação a essas obrigações pagáveis com os seus recursos inter-regionais de capital.

SECÇÃO 4

Distribuição ou transferência da renda líquida

a) A assembleia a de governadores poderá determinar, periodicamente, a parte da renda líquida do último exercício e dos lucros acumulados dos recursos ordinários de capital e dos recursos inter-regionais de capital a ser distribuída. Só se efectuará essa distribuição quando as reservas tenham atingido um nível que a assembleia de governadores considere adequado.

b) Quando aprovar as demonstrações de lucros e perdas, conforme o disposto no artigo VIII, secção 2, b), viii), a assembleia de governadores poderá transferir ao Fundo parte dos lucros líquidos correspondentes ao respectivo exercício, dos recursos ordinários de capital ou dos recursos inter-regionais de capital, por decisão de uma maioria de dois terços do número total dos governadores que represente pelo menos três quartos da totalidade dos votos dos países membros.

Antes que a assembleia de governadores decida sobre transferência de recursos ao Fundo, deverá ter recebido da directoria executiva um relatório sobre a respectiva conveniência, o qual deverá considerar, entre outros, os seguintes factores:

1) Se as reservas atingiram um nível adequado;

2) Se os recursos transferidos são necessários para a operação do Fundo; e 3) O eventual impacte sobre a capacidade do Banco para obter empréstimos.

c) A distribuição dos recursos ordinários de capital referida no parágrafo a) desta secção será feita em proporção ao número de acções de capital ordinário de cada país membro e a dos recursos inter-regionais de capital em proporção ao número de acções de capital inter-regional de cada país membro, e, de igual modo, os lucros líquidos transferidos para o fundo, na forma do parágrafo b) desta secção, serão creditados ao total das quotas de contribuição de cada país membro para o fundo, nas proporções acima mencionadas.

d) Os pagamentos realizados conforme o disposto no parágrafo a) desta secção serão efectuados na forma e na moeda, ou moedas, que a assembleia de governadores determinar. Se os pagamentos forem feitos a um país membro em moedas diferentes da sua, a transferência dessas moedas e a sua utilização por parte desse país não poderão ser objecto de restrições por parte de nenhum outro país membro.

ARTIGO VIII

Organização e administração

SECÇÃO 1

Estrutura do Banco

O Banco terá uma assembleia de governadores, uma directoria executiva, um presidente, um vice-presidente executivo, um vice-presidente encarregado do Fundo e os demais funcionários e empregados que se considerem necessários.

SECÇÃO 2

Assembleia de governadores

a) A assembleia de governadores estará investida de todos os poderes do Banco.

Cada país membro nomeará um governador e um suplente, que servirão por períodos de cinco anos, podendo ser dispensados antes de tal prazo ou reinvestidos em suas funções pelo país membro que os nomeou. Os suplentes não terão direito a voto, salvo nos impedimentos dos respectivos governadores. A assembleia elegerá um dos governadores para o cargo de presidente, o qual exercerá as suas funções até à sessão ordinária seguinte da assembleia.

b) A assembleia de governadores poderá delegar na directoria executiva todas as suas atribuições, com excepção das seguintes:

i) Admitir novos membros e determinar as condições da sua admissão;

ii) Aumentar ou diminuir o capital ordinário autorizado, o capital inter-regional autorizado do Banco e as contribuições ao Fundo;

iii) Eleger o presidente do Banco e fixar a sua remuneração;

iv) Suspender um membro, nos termos do disposto no artigo IX, secção 2;

v) Fixar a remuneração dos directores executivos;

vi) Tomar conhecimento das interpretações dadas a este Convénio pela directoria executiva e decidir sobre as mesmas em grau de apelação;

vii) Autorizar a celebração de acordos gerais de cooperação com outras

organizações internacionais;

viii) Aprovar, à vista dos relatórios dos auditores, os balanços gerais e as demonstrações de lucros e perdas da instituição;

ix) Determinar as reservas e a distribuição dos lucros líquidos dos recursos ordinários de capital, dos recursos inter-regionais de capital e do Fundo;

x) Contactar os serviços de auditores externos para verificar e atestar a exactidão dos balanços gerais e das demonstrações de lucros e perdas da instituição;

xi) Emendar o presente Convénio; e xii) Decidir sobre o término das operações do Banco e sobre a distribuição do seu activo.

c) A assembleia de governadores conservará a sua plena autoridade sobre todos os assuntos que, de acordo com o parágrafo b) anterior, delegue na directoria executiva.

d) A assembleia de governadores reunir-se-á, como norma geral, uma vez por ano.

Poderá também reunir-se quando assim o decida, ou quando seja convocada pela directoria executiva. A directoria executiva deverá convocar a assembleia de governadores sempre que o solicitem cinco membros do Banco ou aquele número de membros que represente a quarta parte da totalidade dos votos dos países membros.

e) O quórum para as reuniões da assembleia de governadores será constituído pela maioria absoluta do número total dos governadores, que inclua a maioria absoluta dos governadores dos países membros regionais e que represente, pelo menos, dois terços do total de votos dos países membros.

f) A assembleia de governadores poderá estabelecer um processo mediante o qual a directoria executiva, quando o julgar conveniente, possa submeter um determinado assunto à votação dos governadores, sem convocar uma reunião da assembleia.

g) A assembleia de governadores, assim como a directoria executiva, na medida em que esteja autorizada para tanto, poderão adoptar as normas e os regulamentos necessários ao bom andamento dos negócios do Banco.

h) Os governadores e os seus suplentes desempenharão os seus cargos sem remuneração do Banco, embora este possa indemnizá-los dos gastos razoáveis em que incorram ao comparecerem às reuniões da assembleia.

SECÇÃO 3

Directoria executiva

a) A directoria executiva será responsável pelo andamento das operações do Banco e, para tanto, poderá exercer todas as atribuições que lhe tenham sido delegadas pela assembleia de governadores.

b):

i) Os directores executivos deverão ser pessoas de reconhecida capacidade e ampla experiência em assuntos económicos e financeiros, mas não poderão ao mesmo tempo ser governadores;

ii) Um director executivo será nomeado pelo país membro que possua o maior número de acções do Banco, dois directores executivos serão eleitos pelos governadores dos países membros extra-regionais e não menos do que oito outros serão eleitos pelos governadores dos demais países membros. O número de directores executivos a ser eleitos pela última categoria e o procedimento para a eleição de todos os directores electivos serão determinados pelo regulamento que a assembleia de governadores adoptar pela maioria de três quartos da totalidade dos votos dos países membros, que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros extra-regionais com relação às disposições que se referem exclusivamente a eleição de directores pelos países membros extra-regionais e a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais com relação às disposições que se referem exclusivamente ao número e à eleição de directores pelos demais países membros. A aprovação de qualquer modificação no supracitado regulamento requererá a mesma maioria de votos;

iii) Os directores executivos serão nomeados ou eleitos para períodos de três anos e poderão ser reeleitos ou nomeados novamente para períodos sucessivos.

c) Cada director executivo nomeará um suplente, o qual, na ausência do titular, terá plenos poderes para agir em seu nome. Os directores e os suplentes serão cidadãos dos países membros. Entre os directores eleitos e os suplentes não poderá constar mais de um cidadão de um mesmo país, exceptuando-se o caso de países que não sejam mutuários. Os suplentes poderão participar nas reuniões; contudo, só terão direito a voto quando substituam os directores titulares.

d) Os directores conservarão o seu cargo até que sejam nomeados ou eleitos os seus sucessores. Quando vagar o cargo de um director eleito mais de cento e oitenta dias antes do término do seu mandato, os governadores que o elegeram deverão eleger outro director para o resto do período. Para essa eleição será requerida a maioria absoluta dos votos emitidos. Enquanto o cargo estiver vago, o suplente que o assumir exercerá todas as atribuições de director titular, excepto a de designar suplente.

e) A directoria executiva funcionará em sessão contínua na sede do Banco e reunir-se-á com a frequência que os negócios do Banco o exigirem.

f) O quórum para as reuniões da directoria executiva será a maioria absoluta do número total de directores que, incluindo a maioria absoluta dos directores dos países membros regionais, representem, pelo menos, dois terços do total de votos dos países membros.

g) Qualquer membro do Banco poderá enviar um representante para assistir a qualquer reunião da directoria executiva, quando nela se trate de assunto que o interesse particularmente. Essa faculdade será regulamentada pela assembleia de governadores.

h) A directoria executiva poderá constituir as comissões que julgar convenientes. Não será necessário que todos os membros de tais comissões sejam governadores, directores ou suplentes.

i) A directoria executiva determinará a organização básica do Banco, inclusive o número e as responsabilidades gerais dos principais cargos administrativos e profissionais, e aprovará o orçamento administrativo da instituição.

SECÇÃO 4

Votações

a) Cada país membro terá 135 votos, mais 1 voto por acção do capital ordinário e do capital inter-regional do Banco que possua aquele país; entretanto, com relação aos aumentos do capital ordinário autorizado ou do capital inter-regional autorizado, a assembleia de governadores poderá determinar que as acções de capital autorizadas por tais aumentos não terão direito a voto e que tais aumentos de capital não estarão sujeitos aos direitos de preferência estabelecidos no artigo II, secção 3, b).

b) Não entrará em vigor aumento correspondente à subscrição de acções do capital ordinário ou do capital inter-regional por qualquer país membro e suspender-se-á qualquer direito de subscrever acções quando tiverem por consequência a redução dos votos:

i) Dos países membros regionais em vias de desenvolvimento a menos de

53,5% do total dos países membros;

ii) Do país membro que detenha o maior número de acções a menos de 34,5%

do referido total de votos; ou

iii) Do Canadá a menos de 4% do mesmo total de votos.

c) Nas votações na assembleia de governadores, cada governador poderá emitir o número de votos que corresponda ao país membro por ele representado. Salvo quando se disponha expressamente em contrário neste Convénio, todos os assuntos que a assembleia de governadores considere serão decididos pela maioria do total de votos dos países membros.

d) Nas votações da directoria executiva:

i) O director nomeado terá o direito de emitir o número de votos que corresponda ao país membro que o tenha nomeado;

ii) Cada director eleito terá o direito de emitir o número de votos com que foi

eleito, e emiti-los-á em bloco; e

iii) Salvo quando se disponha expressamente em contrário neste Convénio, todos os assuntos que a directoria executiva considere serão decididos pela maioria do total de votos dos países membros.

SECÇÃO 5

Presidente, vice-presidente executivo e pessoal

a) A assembleia de governadores, por maioria do total de votos dos países membros, que inclua a maioria absoluta dos governadores dos países membros regionais, elegerá o presidente do Banco, o qual enquanto em exercício não poderá ser nem governador, nem director executivo, nem suplente de um ou outro cargo.

Sob a supervisão da directoria executiva, o presidente do Banco conduzirá os negócios ordinários da instituição e chefiará o pessoal. Presidirá também às reuniões da directoria executiva, sem direito a voto, excepto nos casos de empate, em que terá a obrigação de emitir o voto de desempate.

O presidente do Banco será o representante legal da instituição.

O presidente do Banco terá um mandato de cinco anos e poderá ser reeleito para períodos sucessivos. Será exonerado do seu cargo quando assim o decida a assembleia de governadores pela maioria do total de votos dos países membros que inclua a maioria do total dos votos dos países membros regionais.

b) O vice-presidente executivo será nomeado pela directoria executiva, mediante proposta do presidente do Banco. Sob a supervisão da directoria executiva e do presidente do Banco, o vice-presidente executivo exercerá, na administração do Banco, a autoridade e as funções que a directoria executiva determinar. Na ausência e nos impedimentos do presidente do Banco, o vice-presidente executivo exercerá a autoridade e as funções de presidente.

O vice-presidente executivo participara das reuniões da directoria executiva, sem direito a voto, excepto quando, no exercício das funções de presidente do Banco, tenha de decidir casos de empate, conforme o disposto no parágrafo a) desta secção.

c) Além do vice-presidente a que se refere o artigo IV, secção 8, b), a directoria executiva pode, por proposta do presidente do Banco, nomear outros vice-presidentes, que exercerão a autoridade e as funções que a directoria executiva determinar.

d) O presidente, os funcionários e os empregados do Banco, no desempenho das suas funções, dependerão exclusivamente do Banco e não reconhecerão nenhuma outra autoridade. Os países membros deverão respeitar o carácter internacional dessa obrigação.

e) O Banco levará principalmente em consideração, ao seleccionar o seu pessoal e ao determinar as condições de serviço, a necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência e integridade desses serviços. Também se dará devida consideração à importância de contratar-se o pessoal de forma que haja a mais ampla representação geográfica possível, levando-se em consideração o carácter regional da instituição.

f) O Banco, seus funcionários e empregados não poderão intervir nos assuntos políticos de nenhum país membro e a índole política de um país ou países membros não poderá influir nas suas decisões. Essas decisões inspirar-se-ão unicamente em considerações económicas e estas deverão ser avaliadas de forma imparcial, com o fim de que o Banco possa atingir o seu objectivo e cumprir as funções a que se refere o artigo I.

SECÇÃO 6

Publicação de relatórios e fornecimento de informações

a) O Banco publicará um relatório anual, que conterá extractos de contas separados, dos recursos ordinários de capital e dos recursos inter-regionais de capital, revistos por auditores. Deverá também transmitir, trimestralmente, aos países membros resumos da sua situação financeira e demonstrações de lucros e perdas, que indiquem, separadamente, o resultado das suas operações ordinárias e das suas operações com recursos inter-regionais.

b) O Banco poderá publicar, outrossim, qualquer outro relatório que considere conveniente para atingir o seu objectivo e exercer as suas funções.

ARTIGO IX

Retirada e suspensão de países membros

SECÇÃO 1

Direito de retirada

Qualquer país membro poderá retirar-se do Banco mediante notificação por escrito, entregue na sede principal da instituição, na qual manifeste a sua intenção. A retirada efectivar-se-á na data prevista na notificação, mas em hipótese alguma antes de seis meses a contar da entrega da notificação ao Banco. Contudo, antes que a retirada se efective, o país membro poderá desistir de sua intenção, contanto que notifique o Banco por escrito.

Mesmo depois da sua retirada, continuará o país membro responsável por todas as obrigações directas e eventuais que tenha para com o Banco na data de entrega da notificação, inclusive por aquelas mencionadas na secção 3 deste artigo. Contudo, efectivando-se a retirada, ficará isento de qualquer responsabilidade para com as obrigações resultantes de operações efectuadas pelo Banco depois da data em que este tenha recebido a notificação.

SECÇÃO 2

Suspensão de um país membro

O país membro que faltar ao cumprimento de alguma das suas obrigações para com o Banco poderá ser suspenso quando o decida a assembleia de governadores, por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, que inclua a maioria de dois terços do número total do governadores, a qual, por sua vez, no caso de suspensão de um país membro regional, incluirá a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais e, no caso de suspensão de um país membro extra-regional, a maioria de dois terços dos governadores dos países membros extra-regionais.

O país suspenso deixará automaticamente de ser membro do Banco um ano após a data da suspensão, a menos que, pela mesma maioria de votos, decida terminá-la a assembleia de governadores.

Enquanto suspenso, o país membro não poderá exercer nenhum dos direitos que lhe confere o presente Convénio, excepto o de retirar-se, mas continuará sujeito ao cumprimento de todas as suas obrigações.

SECÇÃO 3

Liquidação de contas

a) Desde o momento em que um país deixe de ser membro, não mais participará dos lucros e perdas da instituição e não terá responsabilidade para com os empréstimos e garantias posteriormente contratados pelo Banco; contudo, continuará responsável pelas suas dívidas para com o Banco, assim como pelas suas obrigações eventuais para com o mesmo, enquanto esteja pendente qualquer parte dos empréstimos ou garantias contratados pela instituição em data anterior àquela em que deixe de ser membro.

b) Ao deixar um país de ser membro, o Banco tomará as necessárias providências para readquirir as acções desse país, como parte do ajuste de contas com o mesmo, de acordo com o disposto nesta secção; entretanto, no tocante ao presente Convénio, o referido país não terá outros direitos a não ser aqueles previstos nesta secção e no artigo XIII, secção 2.

c) O Banco e o país que deixe de ser membro poderão entrar em acordo no tocante à requisição das acções deste, nas condições que julguem convenientes, de acordo com as circunstâncias, sem que sejam aplicadas, neste caso, as disposições do parágrafo seguinte. Tal acordo poderá estipular, entre outros assuntos, a liquidação definitiva de todas as obrigações do referido país para com o Banco.

d) Caso não se chegue ao acordo referido no parágrafo anterior, dentro dos seis meses subsequentes à data em que o país deixe de ser membro, ou dentro de outro prazo que ambos tenham acordado, o preço de reaquisição das referidas acções será aferido pelo seu valor contábil, de acordo com os livros do Banco, na data em que o país tenha deixado de pertencer à instituição. Neste caso, a reaquisição far-se-á nas seguintes condições:

i) Só será efectuado o pagamento do preço das acções depois de o país que deixe de ser membro ter entregado os títulos correspondentes. O pagamento poderá ser feito, em parcelas, nos prazos e nas moedas disponíveis que o Banco determinar, tendo em conta a sua situação financeira;

ii) Das quantias devidas pelo Banco ao país que deixe de ser membro, em decorrência da reaquisição das suas acções, o Banco deverá reter uma parcela adequada enquanto o país ou qualquer das suas subdivisões políticas ou órgãos governamentais tenham para com a instituição obrigações resultantes de operações de empréstimo ou de garantia. A importância retida poderá ser aplicada, a critério do Banco, na liquidação de quaisquer dessas obrigações, à medida que ocorram os seus vencimentos. Não se poderá, contudo, reter importância alguma por conta da responsabilidade que venha a ter o país por chamadas futuras das suas subscrições, de acordo com o disposto no artigo II, secção 4, a), ii), ou no artigo II-A, secção 3, c); e iii) Se o Banco vier a sofrer perdas líquidas em qualquer operação de empréstimo, ou de participação em empréstimos, ou em consequência de qualquer operação de garantia, que estejam pendentes na data em que o país deixe de ser membro, e se tais perdas excederem as reservas existentes nessa data para cobrir tais perdas, o país ficará obrigado a reembolsar o Banco - quando lhe seja requerido - da quantia a que teria ficado reduzido o preço de reaquisição das suas acções se esses prejuízos houvessem sido considerados ao determinar-se o valor contábil das mesmas de acordo com os livros do Banco. Além disso, o país que tenha deixado de ser membro do Banco continuará obrigado a atender qualquer chamada de capital a que se refere o artigo II, secção 4, a), ii), ou o artigo II-A, secção 3, c), até ao montante que teria sido obrigado a cobrir se a redução do capital se houvesse verificado e se a chamada se houvesse realizado na ocasião em que se determinou o preço para a reaquisição das suas acções.

e) Nenhuma importância será paga ao país por conta das suas acções, de acordo com esta secção, antes que haja decorrido o prazo de seis meses, contado a partir da data em que o mesmo tenha deixado de ser membro da instituição. Se dentro desse período o Banco terminar as suas operações, os direitos do referido país serão regulados pelo disposto no artigo IX e o país continuará a ser considerado membro do Banco para os efeitos do citado artigo, embora não tenha direito a voto.

ARTIGO X

Suspensão e término das operações

SECÇÃO 1

Suspensão de operações

Quando surgirem circunstâncias graves, a directoria executiva poderá suspender as operações relativas a novos empréstimos e garantias até que a assembleia de governadores tenha a oportunidade de examinar a situação e de tomar as medidas pertinentes.

SECÇÃO 2

Término de operações

O Banco poderá terminar as suas operações por decisão da assembleia de governadores, tomada por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais. Ao acordar-se o término das operações o Banco cessará imediatamente todas as suas actividades, excepto as que tenham por objectivo conservar, preservar e realizar os seus activos e liquidar as suas obrigações.

SECÇÃO 3

Responsabilidade dos países membros e pagamento de dívidas

a) A responsabilidade dos países membros, decorrente das subscrições de capital e da depreciação das suas moedas, continuará em vigor até que se liquidem todas as obrigações do Banco, inclusive as obrigações eventuais.

b) Todos os credores directos serão pagos com o activo do Banco ao qual as dívidas correspondentes sejam debitáveis e, se necessário, com os fundos que se obtenham pela cobrança da parte devida do capital realizado e pela chamada do capital exigível aos quais as dívidas correspondentes sejam debitáveis. Antes de efectuar qualquer pagamento aos credores directos, a directoria executiva deverá tomar as medidas que julgue necessárias para assegurar uma distribuição proporcional entre os credores de obrigações directas e os de obrigações eventuais.

SECÇÃO 4

Distribuição do activo

a) Não se fará nenhuma distribuição do activo entre os países membros por conta das suas acções antes que tenham sido liquidadas todas as obrigações, debitáveis a essas acções, para com os credores, ou antes que se tenha providencado nesse sentido. Será necessário, outrossim, que a assembleia de governadores, por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais, decida efectuar a distribuição.

b) Qualquer distribuição do activo entre os países membros far-se-á em proporção ao número de acções de cada um, nos prazos e condições que o Banco considere justos e equitativos. As partes que toquem aos diversos países não terão de ser uniformes no que diz respeito ao tipo dos haveres. Nenhum país membro terá direito a receber a sua parte na referida distribuição de activos enquanto não houver liquidado todas as suas obrigações para com o Banco.

c) O país membro que receba parte do activo distribuído de acordo com este artigo gozará, em relação à mesma, os direitos que correspondiam ao Banco antes de se efectuar a distribuição.

ARTIGO XI

Situação jurídica, imunidades, isenções e privilégios

SECÇÃO 1

Finalidade do artigo

Para habilitar o Banco a atingir o seu objectivo e a cumprir as funções que lhe são confiadas, ser-lhe-ão concedidas, no território de cada um dos países membros, a situação jurídica, as imunidades, as isenções e os privilégios estabelecidos neste artigo.

SECÇÃO 2

Situação jurídica

O Banco terá personalidade jurídica e, especificamente, plena capacidade para:

i) Celebrar contratos;

ii) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis; e iii) Instaurar processos judiciais e administrativos.

SECÇÃO 3

Processos judiciais

As acções judiciais contra o Banco só poderão ser instauradas perante um tribunal de jurisdição competente nos territórios dos países membros onde o Banco tenha estabelecido agências ou onde haja constituído procurador com poderes para aceitar intimação ou notificação de demandas judiciais, ou, ainda, onde tenha emitido ou avalizado valores.

Os países membros, as pessoas que os representem ou deles derivem os seus direitos, não poderão iniciar nenhuma acção judicial contra o Banco. Contudo, os países membros poderão reivindicar os seus direitos de acordo com os processos especiais especificados neste Convénio, nos regulamentos da instituição ou nos contratos que celebrem para dirimir as controvérsias que possam ter com o Banco.

Os bens e outras partes do activo do Banco, independentemente de onde se achem e em poder de quem se encontrem, estarão imunes de todas as formas de comissão, sequestro, embargo, arresto, leilão judicial, adjudicação ou qualquer outra forma de apreensão ou de alienação forçada, antes do pronunciamento definitivo de qualquer sentença judicial definitiva contra o Banco.

SECÇÃO 4

Imunidade do activo

Os bens e demais activos do Banco, independentemente de onde se achem e em poder de quem se encontrem, serão considerados propriedade pública internacional e gozarão de imunidade no tocante a busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou alienação forçada por acção executiva ou legislativa.

SECÇÃO 5

Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos do Banco serão invioláveis.

SECÇÃO 6

Isenção de restrições sobre o activo

Na medida do necessário, para que o Banco cumpra o seu objectivo e as suas funções e execute as suas operações de acordo com este Convénio, os bens e demais haveres da instituição estarão isentos de quaisquer restrições, exigências regulamentares, medidas de contrôle ou moratórias, excepto quando neste Convénio se disponha em contrário.

SECÇÃO 7

Franquias nas comunicações

Cada país membro concederá às comunicações oficiais do Banco as mesmas franquias que concede às comunicações oficiais dos demais países membros.

SECÇÃO 8

Imunidades e privilégios do pessoal

Os governadores e directores executivos, os seus suplentes e os funcionários e empregados do Banco gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidades relativas a processos judiciais e administrativos correspondentes a actos praticados em função oficial, salvo se o Banco renunciar a essa prerrogativa.

b) Quando não forem nacionais do país membro onde estiverem, as mesmas imunidades que o país conceda aos representantes, funcionários e empregados de igual categoria de outros países membros, no que se refere às restrições de imigração, exigências de registo de estrangeiros e obrigações de serviço militar.

Terão, outrossim, as mesmas facilidades no tocante a disposições cambiais.

c) Os mesmos privilégios a respeito das facilidades de viagem que os países membros concedam aos representantes, funcionários e empregados de correspondente categoria de outros países membros.

SECÇÃO 9

Isenção tributária

a) O Banco, os seus bens, a sua receita e os seus outros activos, assim como as operações e transacções que realize de acordo com este Convénio, estarão isentos de qualquer tipo de imposto, taxas ou direitos aduaneiros. O Banco estará igualmente isento de qualquer responsabilidade para com o pagamento, a retenção ou a arrecadação de qualquer imposto, contribuição ou direitos.

b) A remuneração paga pelo Banco aos seus directores executivos e seus suplentes, assim como a funcionários e empregados que não sejam cidadãos ou nacionais de país onde o Banco tenha a sua sede ou agências, estará isenta de impostos.

c) Não serão taxados, de forma alguma, nem os títulos e valores emitidos pelo Banco nem os dividendos ou juros dos mesmos, sejam quais forem os seus portadores:

i) Se tais tributos incidirem sobre os títulos ou valores pelo simples facto de

haverem sido emitidos pelo Banco; e

ii) Se a única base jurisdicional de tal tributação for o local ou a moeda em que os títulos ou valores tenham sido emitidos, o local ou a moeda em que se paguem ou possam ser pagos ou o local de qualquer sucursal ou agência mantida pelo Banco.

d) Não incidirão tão-pouco impostos de espécie alguma sobre os títulos e valores garantidos pelo Banco, inclusive os dividendos e juros oriundos dos mesmos, quaisquer que sejam os seus portadores:

i) Se esses tributos incidirem sobre tais títulos ou valores pelo simples facto de

haverem sido garantidos pelo Banco; ou

ii) Se a única base jurisdicional de tal tributação consistir na localização de qualquer sucursal ou agência mantida pelo Banco.

SECÇÃO 10

Cumprimento do presente artigo

Os países membros adoptarão as medidas necessárias, de acordo com o seu regime jurídico, para tornar efectivos, nos seus respectivos territórios, os princípios enunciados no presente artigo e informarão o Banco sobre as medidas que tenham tomado para esse fim.

ARTIGO XII Emendas a):

i) O presente Convénio só poderá ser emendado por decisão da assembleia de governadores, por maioria do número total de governadores que inclua dois terços dos governadores dos países membros regionais e que represente, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros, ressalvado, contudo, que a maioria estabelecida no artigo II, secção 1, b), somente poderá ser modificada pela mesma maioria especificada na referida secção;

ii) Os artigos aplicáveis deste Convénio poderão ser modificados de acordo com o disposto no parágrafo a), i), anterior, para dispor sobre a fusão do capital inter-regional e do capital ordinário, no momento em que o Banco houver satisfeito seus compromissos resultantes de todos os empréstimos debitáveis ao capital ordinário que estavam pendentes de amortização em 31 de Dezembro de 1974.

b) Não obstante o disposto no parágrafo a) anterior, será exigido o acordo unânime da assembleia de governadores para que seja aprovada qualquer emenda que altere:

i) O direito de se retirar do Banco de acordo com o disposto no artigo IX,

secção 1;

ii) O direito de adquirir acções do Banco e de contribuir para o fundo, segundo o disposto no artigo II, secção 3, b), e no artigo IV, secção 3, g), respectivamente; e iii) A limitação de responsabilidades prevista no artigo II, secção 3, d), no artigo II-A, secção 2, e), e no artigo IV, secção 5.

c) Qualquer proposta de emenda a este Convénio, apresentada por um país membro ou pela directoria executiva, será comunicada ao presidente da assembleia de governadores, o qual a submeterá à consideração da assembleia. Quando uma emenda for aprovada, será a mesma levada oficialmente pelo Banco ao conhecimento de todos os países membros. Salvo se a assembleia de governadores decidir fixar prazo diferente, as emendas entrarão em vigor, para todos os países membros, três meses depois da data da comunicação oficial.

ARTIGO XIII

Interpretação e arbitragem

SECÇÃO 1

Interpretação

a) Qualquer divergência de interpretação dos dispositivos do presente Convénio que surja entre um país membro e o Banco, ou entre os países membros, será submetida à apreciação da directoria executiva.

Os países membros especialmente atingidos pela divergência terão o direito de se fazer representar directamente na directoria executiva de acordo com o disposto no artigo VIII, secção 3, g).

b) Qualquer país membro poderá exigir que as divergências sobre que decida a directoria executiva, de acordo com o parágrafo a) anterior, sejam submetidas à assembleia de governadores, cuja decisão será definitiva. Estando pendente a decisão da assembleia, o Banco poderá, na medida que julgue necessário, proceder de acordo com decisão da directoria executiva.

SECÇÃO 2

Arbitragem

Surgindo alguma divergência entre o Banco e um país que tenha deixado de ser membro, ou entre o Banco e um país membro, depois que se tenha decidido terminar as operações da instituição, tal controvérsia será submetida à arbitragem de um tribunal composto de três pessoas. Um dos árbitros será designado pelo Banco, outro pelo país interessado e o terceiro, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo secretário-geral da Organização dos Estados Americanos. Caso fracassem todos os esforços para que se chegue a um acordo unânime, as decisões do tribunal serão tomadas por maioria. O terceiro árbitro poderá decidir todas as questões de procedimento nos casos em que os árbitros não estejam em acordo sobre a matéria.

ARTIGO XIV

Disposições gerais

SECÇÃO 1

Sede do Banco

O Banco terá a sua sede em Washington, D. C., Estados Unidos da América.

SECÇÃO 2

Relações com outras organizações

O Banco poderá realizar acordos com outras organizações para o intercâmbio de informações ou para outros fins compatíveis com este Convénio.

SECÇÃO 3

Órgãos de ligação

Cada país membro designará uma entidade oficial para os fins de manter ligação com o Banco, sobre matérias relacionadas com o presente Convénio.

SECÇÃO 4

Depositários

Cada país membro designará o seu banco central para depositário, onde a instituição poderá manter as suas disponibilidades na moeda do respectivo país e outros fundos do activo da instituição. Caso um país membro não tenha banco central deverá designar, de acordo com o Banco, outra entidade para esse fim.

ARTIGO XV

Disposições finais

SECÇÃO 1

Assinatura e aceitação

a) Este Convénio será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, onde ficará aberto até ao dia 31 de Dezembro de 1959, para receber as assinaturas dos representantes dos países enumerados no anexo A. Cada país signatário deverá depositar na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos um instrumento em que declare que aceitou ou ratificou este Convénio, de acordo com a sua própria legislação, e que tomou as medidas necessárias para cumprir com todas as obrigações que lhe são pelo mesmo impostas.

b) A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos enviará cópias autenticadas do Convénio aos membros da Organização e comunicar-lhes-á, oportunamente, cada assinatura e depósito do instrumento de aceitação ou ratificação que se efectue de conformidade com o parágrafo anterior e a data dos mesmos.

c) Ao depositar o instrumento de aceitação ou ratificação, cada país entregará à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, para despesas de administração do Banco, ouro ou dólares dos Estados Unidos da América em quantia equivalente a um décimo de 1% do preço de compra das acções do Banco que o referido país houver subscrito e da sua quota de contribuição para o fundo. Estas quantias serão creditadas aos países membros à conta das suas subscrições e quotas, estabelecidas de acordo com o artigo II, secção 4, a), i), e artigo IV, secção 3, d), i). Em qualquer momento, a partir da data em que deposite o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convénio, qualquer país membro poderá efectuar pagamentos adicionais, que lhe serão creditados à conta das subscrições e quotas estabelecidas de acordo com os artigos II e IV.

A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos conservará as quantias pagas de acordo com este parágrafo em uma ou mais contas especiais de depósito e transferi-las-á para o Banco, o mais tardar, quando se reúna a primeira assembleia de governadores, segundo o disposto na secção 3 deste artigo. Se este Convénio não entrar em vigor até 31 de Dezembro de 1959, a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos devolverá os fundos aos países que os houverem remetido.

d) A partir da data do início das operações do Banco, a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos poderá receber a assinatura e o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convénio de qualquer país cuja admissão, na qualidade de membro, seja aprovada de acordo com o disposto no artigo II, secção 1, b).

SECÇÃO 2

Vigência

a) Este Convénio entrará em vigor quanto tenha sido assinado e o instrumento de aceitação ou ratificação haja sido depositado, de conformidade com a secção 1, a), deste artigo, por representantes de países cujas subscrições representem pelo menos 85% do total das subscrições estipuladas no anexo A.

b) Os países que tenham depositado os seus instrumentos de aceitação ou ratificação antes da data da entrada em vigor deste Convénio adquirirão a condição de membros a partir desta data. Os outros países serão considerados membros a partir das datas em que depositem o seu instrumento de aceitação ou ratificação.

SECÇÃO 3

Início de operações

a) A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos convocará a primeira reunião da assembleia de governadores logo que este Convénio entre em vigor, de conformidade com a secção 2 deste artigo.

b) Na primeira reunião da assembleia de governadores serão adoptadas as medidas necessárias para a designação dos directores executivos e dos seus suplentes, de acordo com o que dispõe o artigo VIII, secção 3, e para determinação da data de início das operações do Banco. Não obstante o estabelecido no artigo VIII, secção 3, os governadores, se o julgarem conveniente, poderão determinar que o primeiro período de exercício dos directores executivos tenha duração inferior a três anos.

Feito na cidade de Washington, D. C., Estados Unidos da América, num original, datado de 8 de Abril de 1959, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos.

ANEXO A

Subscrição de acções de capital autorizado do Banco

(Em acções de 10000 dólares cada uma)

(ver documento original)

ADDENDUM A

Subscrições de capital autorizado do Banco em 31 de Março de 1977

(ver nota *)

(Em acções)

(ver documento original) Nota. - Nos termos do artigo II, secção 2, do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, cada acção do capital autorizado do Banco tem o valor par de 10000 em termos de dólares dos Estados Unidos, de peso e título em vigor em 1 de Janeiro de 1959, o qual é equivalente a 12063 em termos de dólares correntes dos Estados Unidos.

(nota *) Nota do secretário. - Este addendum não faz parte do Convénio e foi incluído para facilitar consultas.

ANEXO B

Quotas de contribuição ao Fundo para Operações Especiais

(Em milhares de dólares dos EUA)

(ver documento original)

ADDENDUM B

Quotas de contribuição ao Fundo para Operações Especiais em 31 de Março de

1977

(ver nota *)

(Em milhares de dólares dos EUA correntes)

(ver documento original) (nota *) Nota do secretário. - Este addendum não faz parte do Convénio e foi incluído para facilitar consultas.

O Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento entrou em vigor em 30 de Dezembro de 1959 e foi emendado diversas vezes.

As emendas mais recentes foram as que entraram em vigor em 1 de Junho de 1976, que se relacionam principalmente com a criação do capital inter-regional, e as que entraram em vigor em 28 de Abril de 1977, as quais dispõem sobre empréstimos ao Banco de Desenvolvimento de Caribe. Esta publicação incorpora no texto do Convénio as emendas a que foi sujeito até à última dessas datas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/18/plain-66877.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66877.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 40-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza o Governo a participar no Banco Interamericano de Desenvolvimento com uma quota no valor de 4140000 dólares dos EUA e a contribuir para o Fundo de Operações Especiais com uma quota equivalente a 4994261 dólares correntes dos EUA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto do Presidente da República 26/96 - Presidência da República

    Ratifica as emendas ao Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Resolução da Assembleia da República 27/96 - Assembleia da República

    APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS AO CONVENIO CONSTITUTIVO DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, INSTITUIÇÃO A QUE PORTUGAL DELIBEROU ADERIR ATRAVES DA RESOLUÇÃO 303/79, DE 18 DE OUTUBRO, CUJO TEXTO E PUBLICADO NA INTEGRA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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