A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 439-B/89, de 23 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a aumentar a quota de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Texto do documento

Decreto-Lei 439-B/89
de 23 de Dezembro
O Estado Português tornou-se membro não regional do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) em 25 de Março de 1980, por força do disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 303/79, de 18 de Outubro, que aprovou a adesão de Portugal ao tratado internacional de constituição daquela instituição.

Após a subscrição inicial de 414 acções de capital inter-regional do BID e da contribuição inicial para o Fundo de Operações Especiais (FOE), ambas no montante de US $ 4994262 (dólares correntes dos Estados Unidos da América), autorizadas pelo Decreto-Lei 40-A/80, de 14 de Março, tomou o Estado Português participação no 6.º aumento geral de recursos do BID, ao abrigo do Decreto-Lei 452/83, de 27 de Dezembro, elevando a 726 acções a quota de Portugal no Banco e a US $ 5636262 o total das contribuições para o FOE.

A Resolução AG-5/89 da assembleia de governadores do BID, de 12 de Maio de 1989, aprovou o 7.º aumento geral de recursos, o qual cobrirá o período de 1990 a 1993, implicando um aumento do capital da instituição de US $ 26500000000 e dos recursos do FOE de US $ 200000000.

A quota-parte atribuída a Portugal no âmbito do 7.º aumento geral de recursos é de 556 acções no valor de 6707268 dólares correntes dos Estados Unidos da América, relativamente ao capital, e 182000 na mesma divisa, relativamente ao FOE.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças é autorizado a aumentar a quota de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) de 726 acções para 1282 acções, quanto ao capital, bem como a aumentar a contribuição de US $ 5636262 para US $ 5818262 (dólares dos Estados Unidos da América), quanto ao Fundo para Operações Especiais (FOE).

Art. 2.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei 40-A/80, de 14 de Março, vigorará em relação à totalidade da quota de Portugal, abrangendo a quota inicial, o aumento permitido pelo Decreto-Lei 452/83, de 27 de Dezembro, e a elevação agora autorizada.

Art. 3.º Fica o Ministro das Finanças autorizado:
a) A inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização da subscrição adicional do Banco Interamericano de Desenvolvimento e à contribuição para o Fundo para Operações Especiais;

b) A emitir os títulos de obrigações (promissórias) a que venha a haver lugar nos termos do regime aplicável ao aumento da quota de Portugal no capital do Banco Interamericano de Desenvolvimento e ao aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais;

c) A praticar todos os actos necessários à realização do que está autorizado no artigo 1.º do presente diploma.

Art. 4.º - 1 - Das promissórias mencionadas na alínea b) do artigo anterior, cuja emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:

a) O número de ordem;
b) O capital nela representado;
c) A data de emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2 - As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 40-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza o Governo a participar no Banco Interamericano de Desenvolvimento com uma quota no valor de 4140000 dólares dos EUA e a contribuir para o Fundo de Operações Especiais com uma quota equivalente a 4994261 dólares correntes dos EUA.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-27 - Decreto-Lei 452/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza o aumento da subscrição de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento de 414 acções para 726 acções quanto ao capital inter-regional, bem como o aumento da contribuição de 4994262 para 5636262 dólares quanto ao Fundo para Operações Especiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda