Decreto-Lei 439-B/89
de 23 de Dezembro
O Estado Português tornou-se membro não regional do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) em 25 de Março de 1980, por força do disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 303/79, de 18 de Outubro, que aprovou a adesão de Portugal ao tratado internacional de constituição daquela instituição.
Após a subscrição inicial de 414 acções de capital inter-regional do BID e da contribuição inicial para o Fundo de Operações Especiais (FOE), ambas no montante de US $ 4994262 (dólares correntes dos Estados Unidos da América), autorizadas pelo Decreto-Lei 40-A/80, de 14 de Março, tomou o Estado Português participação no 6.º aumento geral de recursos do BID, ao abrigo do Decreto-Lei 452/83, de 27 de Dezembro, elevando a 726 acções a quota de Portugal no Banco e a US $ 5636262 o total das contribuições para o FOE.
A Resolução AG-5/89 da assembleia de governadores do BID, de 12 de Maio de 1989, aprovou o 7.º aumento geral de recursos, o qual cobrirá o período de 1990 a 1993, implicando um aumento do capital da instituição de US $ 26500000000 e dos recursos do FOE de US $ 200000000.
A quota-parte atribuída a Portugal no âmbito do 7.º aumento geral de recursos é de 556 acções no valor de 6707268 dólares correntes dos Estados Unidos da América, relativamente ao capital, e 182000 na mesma divisa, relativamente ao FOE.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Finanças é autorizado a aumentar a quota de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) de 726 acções para 1282 acções, quanto ao capital, bem como a aumentar a contribuição de US $ 5636262 para US $ 5818262 (dólares dos Estados Unidos da América), quanto ao Fundo para Operações Especiais (FOE).
Art. 2.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei 40-A/80, de 14 de Março, vigorará em relação à totalidade da quota de Portugal, abrangendo a quota inicial, o aumento permitido pelo Decreto-Lei 452/83, de 27 de Dezembro, e a elevação agora autorizada.
Art. 3.º Fica o Ministro das Finanças autorizado:
a) A inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização da subscrição adicional do Banco Interamericano de Desenvolvimento e à contribuição para o Fundo para Operações Especiais;
b) A emitir os títulos de obrigações (promissórias) a que venha a haver lugar nos termos do regime aplicável ao aumento da quota de Portugal no capital do Banco Interamericano de Desenvolvimento e ao aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais;
c) A praticar todos os actos necessários à realização do que está autorizado no artigo 1.º do presente diploma.
Art. 4.º - 1 - Das promissórias mencionadas na alínea b) do artigo anterior, cuja emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:
a) O número de ordem;
b) O capital nela representado;
c) A data de emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.
2 - As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.