Decreto-Lei 107/95
de 20 de Maio
O Estado Português tornou-se membro não regional do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) em 25 de Março de 1980, por força do disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 303/79, de 18 de Outubro, que aprovou o Convénio Constitutivo para efeito de adesão àquela instituição.
Após a subscrição inicial de 414 acções do capital do BID e da contribuição inicial para o Fundo de Operações Especiais (FOE), autorizadas pelo Decreto-Lei 40-A/80, de 14 de Março, o Estado Português participou no 6.º e 7.º aumentos gerais de recursos do Banco, através de duas participações no capital do BID e de duas contribuições para o FOE.
Em Agosto de 1994, o conselho de governadores do BID aprovou o 8.º aumento geral de recursos do Banco, que implica um aumento do capital da instituição em 40000 milhões de dólares americanos e dos recursos do FOE em 1000004736 dólares, e no qual o Governo Português considera conveniente que Portugal participe.
A parcela prevista para Portugal no âmbito do referido aumento geral de recursos é de 3192 acções, no valor de 38506476 dólares, relativamente ao BID, e de 1633817 dólares, relativamente ao FOE.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Ministro das Finanças é autorizado a aumentar a quota de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento de 1282 acções para um total de 4474 acções, através da subscrição de 3192 novas acções, no valor nominal de 12063,43238 dólares americanos cada.
2 - Das 3192 acções a subscrever, 126 constituirão capital realizável e 3066 capital exigível.
3 - A participação portuguesa no capital do BID a que se referem os números anteriores implicará a realização de cerca de 3,95% do total a subscrever, correspondente a 126 acções, no valor equivalente a 1519992 dólares americanos, e deverá ser efectuada através da emissão de seis notas promissórias, de igual montante, a emitir consoante as datas que o conselho de administração do Banco vier a determinar, dentro de um período que se estenderá, pelo menos, até 1999.
Art. 2.º - 1 - O Ministro das Finanças fica igualmente autorizado a aumentar a contribuição portuguesa para o FOE de 5818262 dólares até ao montante total de 7452079 dólares.
2 - A contribuição portuguesa para o FOE será equivalente ao montante de 1633817 dólares americanos, a efectuar sob a forma de notas promissórias, a emitir nas datas efectivas que o conselho de administração do BID vier a determinar.
Art. 3.º - 1 - Cabe ao Ministro das Finanças praticar todos os actos necessários à realização do previsto nos artigos anteriores, nomeadamente emitir os títulos de obrigação, representados por promissórias, nos termos do regime aplicável ao 8.º aumento geral dos recursos do BID.
2 - A emissão das referidas promissórias fica a cargo da Junta do Crédito Público e delas constarão os seguintes elementos:
a) O número de ordem;
b) O capital representado;
c) A data de emissão;
d) Os direitos, isenções e garantias de que gozam;
e) Os diplomas qua autorizam a emissão.
3 - As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, ou por delegação sua, e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
Art. 4.º O Banco de Portugal será depositário dos haveres em escudos e de outros activos do BID, conforme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 40-A/80, de 14 de Março, e na secção 4 do artigo XIV do Convénio Constitutivo deste Banco.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.