Decreto Legislativo Regional 1/85/A
Cooperação financeira entre a administração regional e a administração local no que se refere ao abastecimento de água às populações.
Tem vindo o Governo Regional a apoiar financeiramente investimentos municipais no sector do abastecimento de água às populações, utilizando para o efeito a dotação do plano regional destinada a investimentos intermunicipais, nos termos do Decreto Regional 3/81/A, de 4 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 4/83/A, de 9 de Março, e do Decreto Regulamentar Regional 44/83/A, de 16 de Setembro.
Esta colaboração financeira consistia na bonificação de 19% da taxa de juro de empréstimos contraídos para o efeito pelos municípios junto da Caixa Geral de Depósitos.
Diversas obras de abastecimento de água foram iniciadas na Região como consequência desta colaboração financeira do Governo Regional.
No entanto, investimentos existem na área em causa que ultrapassam em muito a capacidade financeira dos respectivos municípios, mesmo tendo em atenção a bonificação de 19% acima mencionada.
Interessa ainda, e com vista ao próximo plano de médio prazo 1985-1988, lançar um novo esquema de cooperação financeira com os municípios no sector do abastecimento de água às populações.
Face ao exposto, e mantendo-se no entanto a cooperação financeira indirecta já existente (bonificação da taxa de juro), incrementam-se novos tipos de apoio financeiro, que passamos a designar de cooperação financeira directa, e mista.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água às populações regula-se pelo presente diploma.
2 - A título excepcional, e em termos a regulamentar, poderão também ser abrangidas obras em redes de esgotos quando a sua execução esteja directamente relacionada com as de abastecimento de água.
Art. 2.º - 1 - A cooperação financeira prevista no artigo anterior poderá assumir as seguintes formas:
a) Indirecta, através da bonificação pelo Governo Regional da taxa de juro devida por empréstimos contraídos pelos municípios para o financiamento dos investimentos em causa;
b) Directa, através da repartição do montante do investimento relativo ao empreendimento entre os dois níveis de administração;
c) Mista, através da aplicação coordenada das duas formas de cooperação financeira, directa e indirecta.
2 - Será de 90% o limite máximo de cooperação financeira directa da administração regional autónoma em relação a cada investimento.
3 - A forma e as percentagens de cooperação financeira serão estabelecidas tendo em conta critérios adequados e de modo a beneficiar os municípios com empréstimos já contraídos para obras de abastecimento de água às populações e os empreendimentos de maior custo em relação às receitas da autarquia.
Art. 3.º Os encargos resultantes da cooperação financeira referida no presente diploma serão suportados pela correspondente dotação do plano regional.
Art. 4.º As condições de utilização da dotação referida no artigo anterior constarão de decreto regulamentar regional, bem como toda a restante regulamentação do presente diploma.
Art. 5.º - 1 - É revogado o Decreto Regional 3/81/A, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 4/83/A, de 9 de Março.
2 - Enquanto não for publicada a regulamentação prevista no artigo 4.º deste diploma, mantém-se transitoriamente em vigor, para a participação indirecta, o regime previsto no Decreto Regulamentar Regional 44/83/A, de 16 de Setembro.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 31 de Janeiro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Março de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.