Decreto-Lei 235/95
de 13 de Setembro
O Decreto-Lei 309/94, de 21 de Dezembro, aprovou a alineação da totalidade do capital social da Rodoviária de Lisboa, S. A., de que era única titular a RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A.
No artigo 10.º daquele diploma determinou-se a extinção desta última empresa, estabelecendo-se que a mesma se efectivaria no último dia do 3.º mês seguinte à reprivatização da Rodoviária de Lisboa, S. A.
A redacção desta disposição veio, contudo, suscitar dúvidas quanto à sujeição do processo de extinção da RNIP à tramitação consagrada no Código das Sociedades Comerciais.
Precisa-se, pois, pelo presente diploma os termos da dissolução e liquidação da RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A.
Neste contexto, é facilitada a possibilidade de liquidação por transmissão global para o Estado, como accionista único.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei 309/94, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º - 1 - É dissolvida, com efeitos reportados a 15 de Julho de 1995, a RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A.
2 - Os documentos de prestação de contas a que se refere o artigo 149.º do Código das Sociedades Comerciais devem estar organizados e aprovados até 31 de Agosto de 1995.
3 - A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - Se a assembleia geral deliberar proceder à liquidação de todo o património, activo e passivo, da sociedade dissolvida mediante transmissão para o seu accionista único, é dispensado o acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.
5 - Com a transmissão prevista no número anterior considera-se imediatamente encerrada a liquidação, não havendo lugar à observância do disposto no artigo 157.º do Código das Sociedades Comerciais, operando-se a extinção da sociedade pelo registo daquele acto.
6 - A posição da RNIP nas acções judiciais pendentes em que esta seja parte será assumida pelo Estado, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
7 - Os actos a praticar pelo conselho de administração ou pelos liquidatários da RNIP, SGPS, S. A., respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efectuados com dispensa de escritura pública e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois dos seus membros.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 309/94, de 21 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.