Portaria 1108/95
de 9 de Setembro
O Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, ao revogar o Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.
Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.
Nestes termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º É criado nas escolas de artes e ofícios tradicionais o curso de Artesão de Rendas e Bordados, que funciona em regime diurno.
2.º Têm acesso ao curso aprovado no número anterior os alunos que reúnam as condições referidas no artigo 25.º do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março.
3.º A conclusão com aproveitamento do curso aprovado no n.º 1.º confere um diploma de nível 2 de qualificação profissional equivalente ao ensino básico.
4.º O plano de estudos do curso criado no n.º 1.º é o constante do mapa anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 21 de Agosto de 1995.
A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
(ver documento original)