Portaria 763/85
  
  de 10 de Outubro
  
  A taxa mensal dos juros de mora poderá ser alterada por portaria do Ministro  das Finanças e do Plano (artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 49168, de 5 de  Agosto de 1969, com a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei 318/80, de 20  de Agosto).
 
  Presentemente, a taxa de juros de mora é de 3%.
  
  Todavia, esta taxa encontra-se desajustada face às actuais taxas das relações  de crédito.
 
  Há, pois, necessidade de proceder à sua alteração.
  
  Nestes termos:
  
  Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do  Plano, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de  Agosto de 1969, que a taxa de juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo  5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, seja fixada em 2,5% e  passe a ser aplicada a partir de 1 de Novembro de 1985.
 
  Secretaria de Estado do Orçamento.
  
  Assinada em 24 de Setembro de 1985.
  
  Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário  de Estado do Orçamento.
 
 
   
   
   
      
      
      