Portaria 364-A/87
de 2 de Maio
O modelo de receituário em vigor para a prescrição de medicamentos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Despacho 3/84, de 23 de Fevereiro de 1984, do Ministro da Saúde, foi concebido em conformidade com o disposto na Portaria 1023-B/82, de 6 de Novembro, que determina não poder ser prescrita mais de uma especialidade farmacêutica em cada receita.
Contudo, o estabelecimento do sistema de receituário em termos de pluriprescrição tem vindo a revelar-se indispensável para a simplificação dos actuais procedimentos administrativos de prescrição e de aviamento de medicamentos, pelo que se considera conveniente introduzir alterações à legislação em vigor.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 68/84, de 27 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º
Receita médica
1 - É aprovado o modelo de receita médica anexa ao presente diploma, destinada à prescrição de manipulados e medicamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
2 - A receita a que se refere o número anterior, do formato 2A6, será constituída por uma só via, com impressão no rosto.
2.º
Número de embalagens por receita e por medicamento
1 - Podem ser prescritos numa só receita médica até quatro medicamentos distintos, não podendo, no entanto, mesmo que se verifiquem as hipóteses previstas nos n.os 2 e 3 do presente número e no n.º 3.º, ultrapassar o número global de seis embalagens em cada receita.
2 - Sem prejuízo do que se refere no n.º 1 deste número, podem ser prescritas, por receita, até duas embalagens de cada medicamento pertencente aos grupos terapêuticos da lista publicada na tabela n.º 1 anexa ao Despacho conjunto A-35/87-X, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Maio de 1987, referente a tratamentos de curta ou média duração.
3 - Sem prejuízo do que se refere no n.º 1 deste número, podem ser prescritas, por receita, até quatro embalagens de cada medicamento pertencente aos grupos terapêuticos constantes da lista publicada na tabela n.º 2 anexa ao despacho conjunto referido no número anterior, relativo a tratamentos prolongados.
4 - No caso de os medicamentos receitados se apresentarem sob a forma de «embalagem unitária», entendendo-se por tal aquela que contém uma unidade da forma farmacêutica na dosagem média usual para uma administração, não haverá limite ao número de embalagens prescritas, que, para efeitos do n.º 1 deste número, serão equivalentes a uma embalagem da forma de apresentação não unitária.
3.º
Prescrição de psicotrópicos
1 - Enquanto não for publicada a regulamentação do artigo 15.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, a prescrição de psicotrópicos da tabela IV anexa ao mesmo diploma será feita em duas receitas do modelo anexo, uma das quais servirá de cópia, destinada a arquivo da farmácia fornecedora.
2 - Nas receitas mencionadas no número anterior deverão constar, se necessário no verso, os elementos mencionados no n.º 3 do referido artigo 15.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro.
4.º
Prescrição de outros psicotrópicos e de estupefacientes
1 - A prescrição de psicotrópicos e estupefacientes mencionados nas tabelas I-A, II-B e II-C anexas ao Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, continuará a ser feita em modelo próprio da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, acompanhado de um exemplar da receita, segundo modelo anexo ao presente diploma, para efeitos de facturação.
2 - O disposto no n.º 2 do n.º 3.º é aplicável às receitas previstas neste número.
5.º
Encargos com a execução das receitas
Constituem encargos de cada uma das administrações regionais de saúde as despesas inerentes à execução do receituário que for necessário utilizar na respectiva zona de actuação.
6.º
Normas de execução
Compete à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários definir as normas para a execução, preenchimento, validação e autenticação das receitas médicas a que se refere o n.º 1.º do presente diploma.
7.º
Legislação revogada
São revogados:
a) A Portaria 1023-B/82, de 6 de Novembro;
b) O Despacho 3/84, de 23 de Fevereiro de 1984, do Ministro da Saúde;
c) Os n.os 3 e 4 do Despacho 14/85, de 28 de Junho de 1985, do Ministro da Saúde;
d) O Despacho 9/86, de 22 de Abril de 1986, da Ministra da Saúde.
Ministério da Saúde.
Assinada em 2 de Maio de 1987.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
(ver documento original)