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Portaria 1098/95, de 6 de Setembro

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Sumário

AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM COMERCIO INTERNACIONAL NO INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS DE INFORMAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO - ISCIA, DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO. REGULA O ACESSO, FREQUÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CITADO CURSO.

Texto do documento

Portaria 1098/95
de 6 de Setembro
A requerimento da FEDRAVE - Fundação para o Estudo e Desenvolvimento da Região de Aveiro, entidade titular do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração - ISCIA, em Aveiro, reconhecido pela Portaria 931/90, de 2 de Outubro;

Instruído e organizado o respectivo processo em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 57.º e n.os 1 e 2 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;

Tendo em consideração os critérios estabelecidos para a apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento de cursos conferentes de diploma de estudos superiores especializados;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo);

Nos termos do artigo 64.º do Estatuto acima referido:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
É autorizado o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Comércio Internacional no Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração - ISCIA, com o reconhecimento do diploma de estudos superiores especializados pela conclusão do curso.

2.º
Objectivo
O curso de estudos superiores especializados em Comércio Internacional, adiante designado por CESE, visa proporcionar uma sólida formação especializada de profissionais técnica e cientificamente qualificados para corresponder às necessidades e desafios impostos pela integração de Portugal na Comunidade Europeia e pela criação do mercado interno, e tem em conta a explícita procura por parte de diplomados do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração - ISCIA, com formação em Comércio.

3.º
Habilitações de acesso
1 - São habilitações de acesso ao CESE em Comércio Internacional:
a) Titularidade do grau de bacharel em Comércio (Portaria 931/90, de 2 de Outubro);

b) Titularidade do grau de bacharel ou de licenciado nas áreas de Gestão Aduaneira e de Transportes;

c) Titularidade do grau de bacharel ou de licenciado em Gestão, Economia, Finanças ou áreas afins, cujo currículo académico, profissional e científico demonstre adequada preparação para a frequência do curso.

2 - Os bacharéis a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior deverão ainda satisfazer uma das seguintes condições:

a) Classificação mínima de Bom;
b) Experiência profissional adquirida num período mínimo de dois anos.
4.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no CESE está sujeita às limitações quantitativas que forem fixadas anualmente pelo Ministério da Educação, nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 4.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º - 80%;
b) Candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 3.º, com prioridade aos titulares do grau de bacharel - 10%;

c) Candidatos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 3.º, com prioridade aos titulares do grau de bacharel - 10%.

2 - As percentagens de vagas a afectar aos candidatos referidos no n.º 2 do n.º 3.º são as seguintes:

a) Bacharéis nas condições previstas na alínea a) - 50%;
b) Bacharéis nas condições previstas na alínea b) - 50%.
3 - As vagas eventualmente não ocupadas de um contingente reverterão, se necessário, para o outro contingente.

4 - As vagas eventualmente sobrantes deste processo não serão utilizáveis para qualquer fim.

6.º
Concurso de acesso
A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição no CESE é feita através de concurso, válido apenas para o ano a que diz respeito.

7.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição deverá ser obrigatoriamente acompanhada de certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, onde conste a classificação final.

2 - Os candidatos titulares de diploma do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração - ISCIA são dispensados da apresentação do documento referido no número anterior.

3 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento de candidatura, bem como os documentos que o deverão acompanhar, constarão de edital a afixar pelo órgão directivo do Instituto nas instalações do estabelecimento de ensino.

4 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que considerem relevantes para a apreciação respectiva, nomeadamente elementos comprovativos da experiência profissional adquirida, se for caso disso.

8.º
Rejeição liminar
1 - O órgão directivo do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração - ISCIA rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar no estabelecimento de ensino.

9.º
Júri
1 - Para efeitos de apreciação curricular dos candidatos ao CESE, o órgão directivo do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração - ISCIA, sob proposta do conselho científico, nomeará um júri constituído por docentes que nele prestem serviço, ao qual incumbe, nomeadamente:

a) Verificar o enquadramento dos cursos com que os candidatos se apresentam em relação às habilitações de acesso constantes do n.º 3.º;

b) Elaborar proposta de grelha de apreciação do currículo;
c) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
d) Solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos;

e) Proceder às provas de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais, nos termos do número seguinte.

2 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do órgão directivo do Instituto.

10.º
Selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo órgão directivo do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração - ISCIA, sob proposta do conselho científico, e divulgados através do edital previsto no n.º 3 do n.º 7.º

2 - As regras a fixar poderão incluir, para além da classificação do currículo, académico e profissional, a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no CESE, bem como a realização de entrevistas.

11.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de afixação de edital nas instalações do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração - ISCIA, onde conste, para cada contingente:

a) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando os admitidos e não admitidos à matrícula e inscrição;

b) A lista dos candidatos não seleccionados.
12.º
Reclamações
1 - Do resultado final, divulgado nos termos do n.º 11.º, poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado nos termos do n.º 14.º da presente portaria.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do órgão directivo do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração - ISCIA, ouvido o júri a que se refere o n.º 9.º

3 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.

4 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

13.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 14.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, será convocado o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos do respectivo contingente.

14.º
Prazos
Os prazos para apresentação de candidaturas, selecção, afixação de listas, reclamações, matrículas e inscrições serão fixados anualmente pelo órgão directivo do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração - ISCIA e objecto de afixação pública nas instalações do estabelecimento de ensino.

15.º
Plano de estudos
O plano de estudos aprovado para o curso de estudos superiores especializados em Comércio Internacional é publicado em anexo à presente portaria.

16.º
Duração
O CESE tem a duração de dois anos, integrando estágio no último semestre.
17.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o de condições de reingresso), de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano, bem como o de precedências serão fixados pelo Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração - ISCIA, através do seu órgão competente.

18.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do CESE em Comércio Internacional será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidades a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos, incluindo o estágio e respectivo relatório.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico do estabelecimento de ensino, de modo a assegurar a uniformidade de critérios entre os vários cursos.

19.º
Diploma de estudos superiores especializados
Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do CESE, nas condições expressas no n.º 1 do n.º 18.º, será emitido diploma de estudos superiores especializados, com os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.

20.º
Grau de licenciado
1 - Aos titulares do diploma referido no número anterior que hajam ingressado no CESE com a habilitação prevista na alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º será conferido o grau de licenciado.

2 - Quando for caso disso, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, aos titulares do diploma referido no n.º 19.º, que hajam ingressado com o bacharelato previsto na alínea b) do n.º 1 do n.º 3.º, poderá ser conferido o grau de licenciado, cabendo ao conselho científico verificar a coerência entre os planos de estudos em presença.

21.º
Classificação do grau
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato;
D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
22.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

23.º
Início de funcionamento
O CESE inicia o respectivo funcionamento no ano lectivo de 1995-1996, nas instalações afectas ao Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração - ISCIA, sitas na Rua de João Mendonça, 17, em Aveiro.

24.º
Correcções e adaptações
A autorização e reconhecimento estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelos serviços competentes do Ministério da Educação, quer em função de pareceres especializados, quer no âmbito das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro.

Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Agosto de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração - ISCIA
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-02 - Portaria 931/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS DA INFORMAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO - ISCIA COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM AVEIRO, E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DOS CURSOS SUPERIORES DE CIENCIAS ADMINISTRATIVAS, DE COMERCIO, DE JORNALISMO, DE PUBLICIDADE, DE RELAÇÕES PÚBLICAS, E DE TRANSPORTES E GESTÃO ADUANEIRA, DE ACORDO COM OS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-04 - Portaria 2/2000 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Comércio Internacional do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 457-A/98,de 29 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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