Lei 90-B/95
de 1 de Setembro
Autoriza o Governo a rever o Código de Processo Penal
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É concedida ao Governo a autorização legislativa para rever o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro.
Art. 2.º O sentido essencial da autorização é o de proceder à adequação do Código de Processo Penal às alterações introduzidas no Código Penal pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março.
Art. 3.º De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções:
a) Adequar as remissões efectuadas para o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, para as correspondentes disposições do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, com a extensão e alcance resultantes da revisão;
b) Relativamente às regras de competência do tribunal colectivo determinadas em função da moldura penal, estabelecer a competência do tribunal colectivo para processos relativos a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime;
c) Relativamente às regras de competência do tribunal singular determinadas em função da moldura penal ou da pena em concreto proposta pelo Ministério Público, elevar o limite máximo de três para cinco anos, aumentando em conformidade o limite da pena máxima aplicável pelo tribunal, bem como eliminar a possibilidade de determinação do tribunal competente em função de um juízo de prognose relativamente à medida de segurança aplicável;
d) No domínio da dispensa do segredo profissional (artigo 135.º, n.º 3), remeter para as normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente da prevalência do interesse preponderante, face à eliminação da cláusula de exclusão da ilicitude constante do artigo 185.º do Código Penal de 1982;
e) Dar nova redacção à alínea e) do n.º 1 do artigo 187.º, de modo a contemplar os crimes de injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e sossego, enquanto cometidos através do telefone, e à alínea f) do n.º 2 do artigo 187.º no sentido de as remissões aí referidas se considerarem efectuadas para os artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete para o artigo 262.º, e para o artigo 267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º, todos do Código Penal;
f) Dar nova redacção à alínea a) do n.º 2 do artigo 209.º no sentido de as remissões aí referidas se considerarem efectuadas para os artigos 272.º, n.º 1, alínea a), 299.º, 312.º, n.º 1, 315.º, n.º 2, 318.º, n.º 1, 319.º, 325.º, 326.º, 331.º e 333.º, n.º 1, do Código Penal;
g) Eliminar as alusões à isenção de pena, substituindo-as pela dispensa de pena;
h) Eliminar o limite de três anos relativamente à medida de segurança a que alude o artigo 370.º, n.º 2;
i) Eliminar no artigo 409.º, n.º 2, alínea b), a referência aos artigos 103.º e 104.º do Código Penal;
j) Estabelecer para a execução de decisão que tenha sido revista e confirmada regra de competência idêntica à da execução da decisão proferida em 1.ª instância pela Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça;
l) Prever expressamente a competência do tribunal da última condenação, colectivo ou singular, conforme os casos, para a realização do cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente do concurso, sendo o cúmulo efectuado em audiência, com observância do contraditório, com presença obrigatória do defensor e do Ministério Público, cabendo ao tribunal determinar os casos de presença obrigatória do arguido;
m) Clarificar que é o tribunal competente para a execução que declara a extinção da execução da pena ou da medida de segurança;
n) Estender o regime da contumácia aos condenados que dolosamente se tenham eximido, total ou parcialmente, à execução de uma medida de internamento;
o) Estabelecer a obrigatoriedade de elaboração de plano individual de readaptação nos casos em que o condenado esteja preso há mais de cinco anos para instrução do processo de liberdade condicional;
p) Prever que, em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, com remessa posterior do respectivo mandado;
q) Estabelecer o regime a observar nos casos em que durante a execução da pena sobrevenha anomalia psíquica com os efeitos previstos nos artigos 105.º, n.º 1, e 106.º, n.º 1, do Código Penal, cabendo a decisão aí prevista ao Tribunal da Execução das Penas, que a proferirá precedendo perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade, relatório social e outras diligências necessárias, com observância do princípio do contraditório, só podendo ser dispensada a presença do condenado se o seu estado de saúde tornar a audiência inútil ou inviável;
r) Adaptar a execução da pena suspensa ao novo figurino traçado pela revisão do Código Penal, que consagra o regime de prova como modalidade de pena suspensa e consequente eliminação da previsão da execução do regime de prova como medida autónoma de substituição;
s) Consagrar a necessidade de parecer prévio do Ministério Público, quando não seja o requerente, relativamente à decisão sobre suspensão da execução da prisão subsidiária;
t) Regulamentar o momento e forma de execução da admoestação, prevendo-se que seja proferida após o trânsito em julgado de decisão que a aplicar, ou logo após a decisão, se Ministério Público, arguido e assistente declararem para a acta que prescindem da interposição de recurso;
u) Aperfeiçoar o regime relativo à suspensão provisória, revogação, extinção e substituição do trabalho a favor da comunidade;
v) Prever o regime de substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 99.º, do Código Penal, estabelecendo-se que a decisão tomada nos termos do artigo 99.º, n.º 6, do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor;
x) Aperfeiçoar os capítulos relativos à execução das penas acessórias e das medidas de segurança, em função da introdução da pena acessória de proibição da condução de veículo motorizado e das medidas de segurança da cassação da licença e de interdição da concessão de licença;
z) Clarificar o regime da revisão, prorrogação e reexame do internamento, prevendo-se que a revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável, que o tribunal pode aplicar o regime de revisão obrigatória quando esta for requerida e que o regime de revisão obrigatória é igualmente aplicável à decisão sobre prorrogação do internamento e reexame, previstos nos artigos 92.º, n.º 3, e 96.º do Código Penal, respectivamente;
aa) Introduzir a obrigatoriedade da audição do defensor para decisão sobre a revogação da liberdade para a prova;
bb) Prever o regime aplicável à execução da pena relativamente indeterminada, definindo-se o conteúdo do plano individual de readaptação, que incluirá os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados, bem como o regime de liberdade condicional, da revisão da situação do condenado e da revogação da liberdade condicional e liberdade para a prova;
cc) Alterar o n.º 2 do artigo 104.º, de forma que a circunstância de, por princípio, os prazos nos casos ali previstos correrem nas férias não redundar em prejuízo do arguido, aditando-se àquele n.º 2 o seguinte: «excepto quando tal possa redundar em prejuízo da defesa»;
dd) Aditar ao artigo 107.º, um n.º 5 com o seguinte teor:
Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações;
ee) Alterar o n.º 1 do artigo 287.º, passando para 20 dias o prazo em que pode ser requerida a abertura de instrução;
ff) Alterar o n.º 1 do artigo 315.º, passando para 20 dias o prazo para apresentação da contestação;
gg) Revogar o n.º 2 do artigo 342.º, já que a indagação em audiência pública dos antecedentes criminais do arguido atenta com a sua dignidade e com as suas garantias constitucionais.
Art. 4.º Fica ainda o Governo autorizado a rever a redacção das disposições do Código cujo conteúdo permanece inalterado para adequada harmonização com a técnica de articulação e terminologia resultante do Código Penal revisto e das restantes disposições do Código de Processo Penal.
Art. 5.º A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 19 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.