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Despacho 4389/2015, de 30 de Abril

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Sumário

Estabelece os critérios e procedimentos de organização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES)

Texto do documento

Despacho 4389/2015

O Despacho 13795/2012, de 24 de outubro, veio estabelecer os critérios e procedimentos de organização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), instituindo um mecanismo de atualização dos dados da inscrição dos utentes no SNS que permite otimizar e gerir de forma eficiente os recursos e, simultaneamente, promover melhorias na acessibilidade aos cuidados e serviços de saúde, contribuindo, ainda, de forma decisiva para reduzir e eliminar o número de utentes sem médico de família. Com efeito, a falta de atualização permanente das listas de utentes de médicos de família dificulta a correta identificação dos inscritos no conjunto dessas unidades que excedem, frequentemente, o número de residentes na respetiva área de abrangência.

Neste contexto, para efeitos de registo nos ACES, os utentes são classificados segundo as seguintes categorias: utente com médico de família atribuído, utente a aguardar inclusão em lista de utentes de médico de família, utente sem médico de família por opção e utente inscrito no ACES sem contacto nos últimos três anos, sendo estes últimos aqueles em relação aos quais tenham decorrido três anos desde o último contacto registado com o ACES e nos últimos 90 dias esteja registada uma tentativa de comunicação do ACES através dos elementos constantes dos sistemas de informação.

A atualização da lista de utentes inscritos em apreço não afasta o direito de todos os utentes à atribuição efetiva de um médico de família, uma vez que todos os utentes podem, caso pretendam, exercer os seus direitos e, a qualquer momento, solicitar a atribuição de médico de família, bastando para o efeito contactar o ACES respetivo neste sentido.

Face ao que antecede, e atendendo às recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas no Relatório «Auditoria ao Desenvolvimento das Unidades Funcionais do Serviço Nacional de Saúde», importa proceder à alteração do referido despacho de modo a tornar ainda mais explícita e inequívoca a garantia que não há eliminação das listas ou perda do direito a médico de família para quem opte não ser frequentador ou não frequente os serviços.

É determinada, ainda, a obrigatoriedade da divulgação do número de utentes por cada médico em todos os ACES, com referência aos centros de saúde onde a assistência é prestada.

Considerando, ainda, o compromisso de manter a taxa de mortalidade infantil em níveis muito baixos e a necessidade de dar mais estímulos, por via da proteção sanitária, ao aumento da natalidade, o presente despacho vem determinar a prioridade na atribuição de médico de família às utentes grávidas a aguardar inclusão em lista de utentes com vista à proteção das grávidas e dos nascituros.

Assim, nos termos do n.º 4 da base vi e do n.º 1 da base xxvi da Lei 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, determino:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho estabelece os critérios e procedimentos de organização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES).

Artigo 2.º

Registo de utentes nos ACES

1 - Para efeitos de registo nos ACES, os utentes são classificados segundo as seguintes categorias:

a) Utente com médico de família atribuído;

b) Utente inscrito a aguardar inclusão em lista de utentes de médico de família;

c) Utente inscrito sem médico de família por opção;

d) Utente inscrito no ACES sem contacto nos últimos três anos.

2 - Consideram-se utentes inscritos a aguardar inclusão em lista de utentes aqueles que, tendo solicitado a atribuição de médico de família, ainda não viram o seu pedido satisfeito.

3 - Consideram-se utentes inscritos sem médico de família por opção aqueles que manifestaram a vontade de não lhes ser atribuído médico de família.

4 - Consideram-se utentes inscritos no ACES sem contacto nos últimos três anos aqueles em relação aos quais se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:

a) Tenham decorrido três anos desde o último contacto registado com o ACES;

b) Nos últimos 90 dias esteja registada uma tentativa de comunicação comprovadamente não respondida do ACES através dos elementos constantes dos sistemas de informação.

5 - Os utentes inscritos num ACES que contactem com outro ACES realizam um contacto esporádico sem que ocorra inscrição do utente.

Artigo 3.º

Registo dos utentes

1 - A inscrição de utente em lista de médico de família deve respeitar a dimensão máxima legalmente prevista, em matéria de número de utentes e de unidades ponderadas, e realiza-se de acordo com a disponibilidade de vagas na sua área de residência permanente e atendendo, sempre que possível, à sua preferência.

2 - O registo dos utentes realiza-se preferencialmente por agregado familiar, devendo os sistemas de informação conter informação que permita agregar os utentes das famílias que partilhem a mesma habitação com vista a serem associados ao mesmo médico de família.

3 - Sem prejuízo do número anterior, as utentes grávidas e os doentes crónicos com patologia que necessite de seguimento médico frequente, nomeadamente diabéticos e hipertensos, que estejam a aguardar inclusão em lista de utentes têm prioridade, por esta ordem, na atribuição de médico de família.

4 - A alteração de classificação de utente com médico de família atribuído para utente inscrito no ACES sem contacto nos últimos três anos faz-se automaticamente através dos sistemas de informação e determina a abertura de vaga na lista de utentes do médico de família.

Artigo 4.º

Atualização de dados

1 - Os ACES, através das unidades de apoio à gestão (UAG), após auscultação prévia do gabinete do cidadão, da unidade funcional e do médico de família, promovem a atualização regular dos dados de inscrição dos seus utentes e procedem à correção das inscrições indevidas ou irregulares detetadas.

2 - Os dados de inscrição dos utentes devem manter-se atualizados no RNU, designadamente a composição do agregado familiar, o endereço de residência, o contacto telefónico e, quando exista, o endereço eletrónico.

3 - A ACSS procede à divulgação do número de utentes por cada médico em todos os ACES, com referência aos locais onde os utentes se encontram inscritos.

Artigo 5.º

Efeitos da classificação dos utentes

1 - Apenas os utentes com médico de família atribuído são considerados para efeitos da elaboração das listas de utentes dos médicos de família.

2 - Com exceção do acesso à consulta médica de medicina geral e familiar, os utentes que optem pela não atribuição de médico de família mantêm o acesso às prestações de saúde asseguradas pelos ACES, designadamente, tratamentos de enfermagem e serviços das unidades de saúde pública, unidades de cuidados na comunidade e das unidades de recursos assistenciais partilhados.

3 - Os utentes que optem pela não atribuição de médico de família mantêm o direito de, em qualquer momento, requerer a atribuição de médico de família na unidade de cuidados primários da sua área de residência.

4 - Os utentes que se inscrevam em ACES fora da sua área de residência não têm acesso à prestação de cuidados domiciliários.

5 - A alteração de classificação de utente com médico de família atribuído para utente inscrito no ACES sem contacto nos últimos três anos não prejudica o direito de, em qualquer momento, requerer a atribuição de médico de família na unidade de cuidados primários da sua área de residência.

6 - A reintrodução de qualquer processo individual ou familiar na lista de utentes, preferencialmente na lista do médico anteriormente atribuído, caso a dimensão da lista do médico de família o permita, pode ocorrer em qualquer momento, mediante atualização dos dados de inscrição no RNU ou através de contacto entre o utente e qualquer uma das unidades funcionais ou serviços de apoio do ACES.

Artigo 6.º

Informação

As novas regras de gestão e organização das listas de utentes nos ACES devem ser divulgadas por todos os seus profissionais de saúde e aos utentes.

Artigo 7.º

Registo Nacional de Utentes

A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS) e as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS) asseguram a efetivação e a articulação dos procedimentos administrativos e informáticos previstos no presente despacho com o RNU.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

13 de abril de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

208570638

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/688595.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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