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Despacho 13795/2012, de 24 de Outubro

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Sumário

Estabelece os critérios e procedimentos de organização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES).

Texto do documento

Despacho 13795/2012

Os cuidados de saúde primários representam o primeiro nível de acesso dos cidadãos ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e assumem importantes funções de promoção da saúde e prevenção da doença, de prestação de cuidados de saúde e de ligação e articulação com outros serviços para a continuidade de cuidados.

No quadro dos objetivos e medidas do Programa do XIX Governo Constitucional, é prioritário assegurar a qualidade e o acesso efetivo aos cuidados de saúde, o que implica, entre outros, garantir a cobertura dos cuidados primários, assegurando o acesso a um médico de família à generalidade dos cidadãos, minimizando as atuais assimetrias de acesso e cobertura de natureza regional ou social e apostando na prevenção.

Para garantir e gerir adequadamente o acesso aos cuidados de saúde primários é indispensável manter atualizados os dados de inscrição dos utentes no Registo Nacional de Utentes (RNU) do SNS.

Com efeito, a falta de atualização permanente das listas de utentes de médicos de família das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) tem vindo a criar situações anómalas, dificultando a correta identificação dos inscritos no conjunto dessas unidades que excedem, frequentemente, o número de residentes na respetiva área de abrangência.

Neste sentido, resulta prioritário e indispensável instituir um mecanismo de atualização dos dados da inscrição dos utentes no SNS que permita otimizar e gerir de forma eficiente os recursos e, simultaneamente, promover melhorias na acessibilidade aos cuidados e serviços de saúde, contribuindo, ainda, de forma decisiva para reduzir e eliminar o número de utentes sem médico de família.

Nestes termos, para gerir de modo eficiente e equitativo o acesso e utilização de cuidados de saúde é fundamental proceder ao desenvolvimento e consolidação de um sistema dinâmico de gestão de utentes, associado ao RNU.

Assim, nos termos do n.º 4 da base vi e do n.º 1 da base xxvi da Lei 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, determino:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho estabelece os critérios e procedimentos de organização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES).

Artigo 2.º

Registo de utentes nos ACES

1 - Para efeitos de registo nos ACES, os utentes são classificados segundo as seguintes categorias:

a) Utente com médico de família atribuído;

b) Utente a aguardar inclusão em lista de utentes de médico de família;

c) Utente sem médico de família por opção;

d) Utente inscrito no ACES sem contacto nos últimos três anos.

2 - Consideram-se utentes a aguardar inclusão em lista de utentes aqueles que, tendo solicitado a atribuição de médico de família, ainda não viram o seu pedido satisfeito.

3 - Consideram-se utentes sem médico de família por opção aqueles que manifestaram a vontade de não lhes ser atribuído médico de família.

4 - Consideram-se utentes inscritos no ACES sem contacto nos últimos três anos aqueles em relação aos quais se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:

a) Tenham decorrido três anos desde o último contacto registado com o ACES;

b) Nos últimos 90 dias esteja registada uma tentativa de comunicação do ACES através dos elementos constantes dos sistemas de informação.

5 - Os utentes inscritos num ACES que contactem com outro ACES realizam um contacto esporádico sem que ocorra inscrição do utente.

Artigo 3.º

Registo dos utentes

1 - A inscrição de utente em lista de médico de família realiza-se de acordo com a disponibilidade de vagas na sua área de residência permanente e atendendo, sempre que possível, à sua preferência.

2 - O registo dos utentes realiza-se preferencialmente por agregado familiar, devendo os sistemas de informação conter informação que permita agregar os utentes das famílias que partilhem a mesma habitação com vista a serem associados ao mesmo médico de família.

3 - A alteração de classificação de utente com médico de família atribuído para utente inscrito no ACES sem contacto nos últimos três anos faz-se automaticamente através dos sistemas de informação e determina a abertura de vaga na lista de utentes do médico de família.

Artigo 4.º

Atualização de dados

1 - Os ACES, através da colaboração entre a unidade de apoio à gestão (UAG), o gabinete do cidadão e as unidades funcionais, devem promover a atualização dos dados de inscrição dos seus utentes e proceder, regularmente, à correção das inscrições indevidas ou irregulares detetadas.

2 - Os utentes devem manter os seus dados de inscrição no RNU atualizados, designadamente a composição do agregado familiar, o endereço de residência, o contacto telefónico e, quando exista, o endereço eletrónico.

Artigo 5.º

Efeitos da classificação dos utentes

1 - Apenas os utentes com médico de família atribuído são considerados para efeitos da elaboração das listas de utentes dos médicos de família.

2 - Com exceção do acesso à consulta médica de medicina geral e familiar, os utentes que optem pela não atribuição de médico de família mantêm o acesso às prestações de saúde asseguradas pelos ACES, designadamente, tratamentos de enfermagem e serviços das unidades de saúde pública, unidades de cuidados na comunidade e das unidades de recursos assistenciais partilhados.

3 - Os utentes que optem pela não atribuição de médico de família mantêm o direito de, em qualquer momento, requerer a atribuição de médico de família na unidade de cuidados primários da sua área de residência.

4 - Os utentes que se inscrevam em ACES fora da sua área de residência não têm acesso à prestação de cuidados domiciliários.

5 - A reintrodução de qualquer processo individual ou familiar na lista de utentes, preferencialmente na lista do médico anteriormente atribuído, pode ocorrer em qualquer momento, mediante atualização dos dados de inscrição no RNU ou através de contacto entre o utente e qualquer uma das unidades funcionais ou serviços de apoio do ACES.

Artigo 6.º

Informação

As novas regras de gestão e organização das listas de utentes nos ACES devem ser divulgadas por todos os seus profissionais de saúde e aos utentes.

Artigo 7.º

Registo Nacional de Utentes

A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS) e as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS) asseguram a efetivação e a articulação dos procedimentos administrativos e informáticos previstos no presente despacho com o RNU.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

17 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da

Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

206464638

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/24/plain-304321.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Decreto-Lei 188/2015 - Ministério da Saúde

    Regula os termos e condições relativas à obtenção do grau de especialista em medicina geral e familiar, a título excecional, dos clínicos gerais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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