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Decreto-lei 188/2015, de 7 de Setembro

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Sumário

Regula os termos e condições relativas à obtenção do grau de especialista em medicina geral e familiar, a título excecional, dos clínicos gerais

Texto do documento

Decreto-Lei 188/2015

de 7 de setembro

Embora sem transformações ou inovações substanciais ao nível dos princípios, o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em medicina, com vista à especialização, tem vindo a assistir a uma alteração do respetivo quadro legal, em particular nas matérias relativas às condições de formação médica, designadamente, da conducente à diferenciação profissional e específica em medicina geral e familiar.

Inicialmente, eram reconhecidos o internato geral, que visava a profissionalização, o internato complementar, que tinha em vista a diferenciação, os ciclos de estudos especiais, que podiam também servir para diferenciação e as modalidades de formação contínua, para formação profissional complementar.

Atualmente, existe apenas o internato médico, que corresponde a um processo único de formação médica especializada, de natureza teórica e prática, tendo como objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respetiva área profissional de especialização.

Conforme decorre do seu Programa, o XIX Governo Constitucional pretende, até ao final da legislatura, garantir a cobertura dos cuidados primários, assegurando o acesso a um médico de família à generalidade dos cidadãos, minimizando as atuais assimetrias de acesso e cobertura de natureza regional ou social e apostando na prevenção.

Sem prejuízo das medidas já adotadas no âmbito do acordo com os sindicatos representativos da classe médica, firmado a 14 de outubro de 2012, que se traduziram, para o que importa, no aumento do número de utentes por médico de família, passando dos anteriores 1550 utentes para 1900 utentes, na aprovação do procedimento desenvolvido em matéria de organização das listas de utentes nos agrupamentos de centros de saúde, em cumprimento do Despacho 13795/2012, de 17 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 24 de outubro, bem como, na sequência dos múltiplos procedimentos de recrutamento, desenvolvidos desde junho de 2012, para área de medicina geral e familiar, entende-se que, no âmbito daquele objetivo, se deve valorizar e reconhecer a experiência detida pelo conjunto de profissionais que exercem funções no Serviço Nacional de Saúde.

Neste sentido, impõe-se estabelecer um regime excecional que, embora desenvolvido com as necessárias exigência e credibilidade, reconheça e valorize a experiência e o percurso profissionais já detidos pelos profissionais abrangidos, de modo a habilitar a estes clínicos a obtenção do grau de especialistas de medicina geral e familiar.

Nessa medida, o presente decreto-lei não estabelece processos automáticos de reconhecimento da especialidade, devendo, antes, os médicos que se enquadrem nestas condições, obter aproveitamento no âmbito de formação específica extraordinária em exercício, de cuja frequência e aprovação depende a obtenção do grau de especialista.

No que respeita ao programa de formação específica extraordinária em exercício, o mesmo é definido através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo que a elaboração do correspondente projeto será cometida a um grupo de trabalho integrado por representantes do Conselho Nacional do Internato Médico da Ordem dos Médicos, da Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

A formação acautela os padrões de qualidade que se apresentam como necessários, bem como as regras de ingresso e as exigências impostas pela União Europeia, enunciadas na Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, alterada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

O presente decreto-lei foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 20 de maio de 2015.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula os termos e as condições relativas à obtenção, a título excecional, pelos clínicos gerais, do grau de especialista em medicina geral e familiar.

Artigo 2.º

Obtenção extraordinária de grau de especialista

1 - Os clínicos gerais que possuam seis anos de exercício efetivo de prestação de cuidados de saúde globais e continuados a inscritos em lista nominativa, por quem são responsáveis, individualmente e em equipa, e que tenham desenvolvido funções próprias da medicina geral e familiar, podem, a título excecional, obter o grau de especialista.

2 - A aquisição do grau de especialista em medicina geral e familiar por parte dos médicos referidos no número anterior está condicionada à aprovação no âmbito de formação específica extraordinária em exercício, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 3.º

Grupo de trabalho

1 - Para elaboração do projeto de portaria prevista no n.º 2 do artigo anterior é criado um grupo de trabalho composto por representantes designados pelas seguintes entidades:

a) Conselho Nacional do Internato Médico, que coordena;

b) Ordem dos Médicos;

c) Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar;

d) Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

2 - Com exceção do representante referido na alínea d) do número anterior, todos os restantes devem possuir, no mínimo, o grau de especialista em medicina geral e familiar.

3 - O apoio logístico e administrativo ao grupo de trabalho é prestado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

4 - Os representantes das entidades que integram o grupo de trabalho não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

5 - O mandato do grupo de trabalho cessa com a apresentação do projeto de portaria referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Regulamentação

A portaria prevista no n.º 2 do artigo 2.º é aprovada no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 27 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1451140.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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