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Decreto-lei 316/81, de 26 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Pesca no rio Minho, adoptado pelo Comité Permanente da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha.

Texto do documento

Decreto-Lei 316/81
de 26 de Novembro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Pesca no Rio Minho, cujo texto, em português e espanhol, publicado em anexo, foi adoptado pelo Comité Permanente da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, na sessão realizada em Madrid de 1 a 3 de Dezembro de 1980.

Art. 2.º É revogado o anterior Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei 47595, de 20 de Março de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 27 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DA PESCA APLICÁVEL AO TROÇO INTERNACIONAL DO RIO MINHO
CAPÍTULO I
Do exercício da pesca
Artigo 1.º O exercício da pesca no troço do rio Minho que serve de fronteira entre Portugal e Espanha será regulamentado de acordo com os preceitos estabelecidos no presente Regulamento.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por terra firme o terreno das margens do troço internacional do rio que na máxima baixa-mar não fique coberto ou circundado de água. Também se consideram terra firme as ilhas que no tratado de limites sejam atribuídas a Portugal ou à Espanha.

2 - No que se refere a certos areinhos que ora possuem condições para serem considerados terra firme ora perdem essas condições, as autoridades marítimas competentes de Portugal e Espanha reunir-se-ão anualmente por iniciativa de qualquer delas e durante a maior baixa-mar do mês de Agosto, a fim de verificarem se há ou não alterações nos areinhos em relação ao ano anterior. Anualmente, e em face das informações das ditas autoridades, a Comissão Permanente Internacional do Rio Minho definirá os areinhos que até novo acordo serão considerados como terra firme.

Art. 3.º - 1 - A pesca exclusivamente com cana ou artes similares considera-se como desportiva e, para o seu exercício a partir de terra firme, será necessário que cada pescador possua uma licença específica do país de cuja terra firme pesque. Quando a pesca se efectuar de embarcações serão válidas indistintamente as licenças legais em Portugal ou Espanha.

2 - A pesca com artes diferentes da cana ou similares, que se considera como pesca profissional, não poderá ser exercida pelos pescadores em terra firme. Exceptua-se a peneira, que poderá ser usada pelos pescadores profissionais na margem de terra firme do país a que pertençam.

Art. 4.º - 1 - As licenças e os documentos exigidos para a pesca no troço internacional do rio Minho serão os seguintes:

a) Para os pescadores que empreguem exclusivamente a cana ou artes similares, as licenças regulamentares previstas em cada país para a pesca em águas interiores ou as passadas para o efeito pelas autoridades marítimas com jurisdição local;

b) Para os pescadores que empreguem artes diferentes da cana ou similares, as licenças passadas para o efeito pelas autoridades marítimas com jurisdição local.

2 - Para todas estas licenças será exigido o pagamento das taxas correspondentes.

Art. 5.º Os patrões das embarcações de pesca deverão provar ter suficientes conhecimentos profissionais, perante as autoridades marítimas respectivas.

Art. 6.º Os titulares dos documentos legais referidos no artigo 4.º deste Regulamento são obrigados a apresentá-los aos agentes de fiscalização da pesca de qualquer dos dois países, Portugal ou Espanha, sempre que aqueles o exijam.

Art. 7.º Todas as embarcações terão pintados em ambas as amuras, de maneira bem visível, os seus números e letras de identificação, com altura não inferior a 20 cm; as portuguesas, em branco sobre fundo preto, e as espanholas, em preto sobre fundo branco.

Art. 8.º Os patrões das embarcações e pesqueiras serão obrigados a facultar todos os dados e informações que lhes sejam solicitados pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO II
Das artes de pesca e sua utilização
Art. 9.º As artes permitidas para o exercício da pesca no troço internacional do rio Minho são as seguintes:

Algerife; tresmalho; lampreeira; solheira ou picadeira e varga solha; varga de mugem; mugeira; peneira ou rapeta e tela; enguieira; botirão e cabaceira; palangres e espinhéis; canas e linhas.

A descrição destas artes e o seu uso encontram-se em anexo a este Regulamento.
Art. 10.º - 1 - O algerife, o tresmalho e a lampreeira só podem ser utilizados desde a linha determinada pelas torres do Castelo de Lapela (Portugal) e pela igreja de Porto (Espanha) até ao mar.

2 - Fica proibido o emprego de redes nos esteiros ou nos lugares de confluência do rio Minho com os seus afluentes.

Art. 11.º Nas normas que se indicam no artigo 55.º, alínea g), serão fixados, de 3 em 3 anos:

a) As dimensões, características específicas e formas de uso de cada uma das redes e aparelhos de pesca permitidos no rio Minho;

b) Os limites para a utilização das redes solheira ou picadeira; varga de solha; varga de mugem; mugeira; peneira ou rapeta e tela;

c) A proibição do emprego de redes nos lugares em que se julgue conveniente para melhor conservação das espécies.

CAPÍTULO III
Das épocas de pesca, defeso e dimensões mínimas das espécies
Art. 12.º Nas normas que se indicam no artigo 55.º, alínea g), serão fixadas, de 3 em 3 anos, as épocas hábeis de pesca e de defeso para cada uma das espécies. Dentro das épocas hábeis poderá restringir-se a utilização de determinadas artes.

Art. 13.º - 1 - É proibida a pesca, o transporte e o comércio de peixes de dimensões iguais ou inferiores às seguintes:

... Centímetros
Salmão ... 55
Truta ... 19
Sável ... 30
Lampreia ... 30
Solha ... 16
Robalo ou lubina ... 20
Enguia adulta ... 20
2 - As dimensões dos exemplares capturados são tomadas desde a extremidade anterior da cabeça até ao ponto médio da parte posterior da barbatana caudal estendida, devendo ser devolvidos à água todos os exemplares que não atinjam as dimensões fixadas neste artigo.

Art. 14.º Para a venda e transporte do salmão pescado no troço internacional do rio Minho, é condição indispensável que o peixe seja acompanhado de uma guia passada, gratuitamente, pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO IV
Dos lanços
Art. 15.º - 1 - Os lanços com rede algerife terão lugar entre o nascer e o pôr do Sol e com rede de tresmalho entre o pôr e o nascer do Sol.

2 - Caso não existam pescadores em número suficiente que utilizem o tresmalho, poderá autorizar-se o seu uso também de dia.

3 - As redes e os aparelhos permitidos por este Regulamento e não citados neste artigo poderão empregar-se de dia e de noite, sempre que não prejudiquem o trabalho do algerífe e do tresmalho.

4 - O responsável por redes que não estiverem sinalizadas, de dia com bóia e de noite com luz, não poderá reclamar indemnização no caso de serem danificadas por qualquer embarcação.

Art. 16.º - 1 - Nenhuma arte poderá ser calada a menos de 25 m de qualquer outra.

2 - As embarcações que utilizem o mesmo porto de pesca respeitarão nos seus lanços a ordem de entrada no porto.

3 - Não se poderá lançar por diante de qualquer embarcação que esteja lançando ou tenha o seu aparelho já lançado.

Art. 17.º É proibido pescar de arrasto, excepto com algerife, ou fixar o extremo de qualquer rede a terra firme. Em qualquer caso as redes não poderão obstruir mais de dois terços da distância entre as duas linhas de terra firme mais próximas.

Art. 18.º Sempre que se aproxime qualquer embarcação que, pelo seu calado, não possa desviar-se do canal de navegação, serão levantadas com a necessária antecedência as redes que prejudiquem a livre passagem. Esta disposição não será aplicável às embarcações de recreio, que deverão aguardar o fim do lanço.

CAPÍTULO V
Dos turnos
Art. 19.º Entende-se por «cobrada» o agrupamento de embarcações de pesca que trabalham em comum com rede algerife.

Art. 20.º - 1 - Quando concorram ao mesmo porto de pesca internacional uma cobrada portuguesa e outra espanhola, a pesca com rede algerife obedecerá às regras seguintes:

a) O primeiro lanço pertencerá à cobrada que primeiro tenha chegado ao porto. Nos lanços seguintes, alternarão as 2 cobradas embarcação a embarcação, até que largue a sua rede a última da cobrada que tiver menos embarcações, continuando depois, sem interrupção, a outra cobrada até chegar à última embarcação. Esta alternância nos lanços repetir-se-á as vezes que for possível, mas só durará uma maré, devendo, nas marés seguintes, principiar-se de novo o turno pela maneira indicada, ainda que na maré anterior tivessem ficado algumas embarcações de uma ou de várias cobradas sem largar as suas redes;

b) A cobrada que ocupou em primeiro lugar o porto não poderá impedir que a cobrada que chegou depois largue as suas redes, se ela o não quiser fazer imediatamente;

c) Se as cobradas tiverem necessidade de suspender os trabalhos, por maré anormal ou por qualquer outra razão de força maior e quiserem recomeçar a pesca logo que essa razão desapareça, continuarão alternando pela ordem em que estavam, como se a pesca não se tivesse interrompido;

d) Se uma cobrada suspender os trabalhos sem que a isso tenha sido obrigada por qualquer causa de força maior, perderá o direito aos lanços que ainda lhe pudessem pertencer naquela maré, e portanto a outra cobrada pescará sozinha até ao fim da maré;

e) Quando o número de portos de pesca for maior que o número de cobradas, poderão estas dividir-se em 2 e pescar ao mesmo tempo em dois portos, desde que fiquem com forças suficientes para que os lanços continuem normalmente;

f) Toda a embarcação que chega a um porto de pesca depois de as embarcações da sua cobrada terem dado um ou mais lanços perderá o direito de lançar naquela maré;

g) Não terá direito a pôr-se em turno a embarcação que não tenha a bordo o patrão, a rede e os demais utensílios necessários para fazer o lanço.

2 - Quando 2 cobradas, em portos situados em frente um do outro, não puderem calar as suas redes ao mesmo tempo por causa da pouca largura do rio, fá-lo-ão alternadamente, conforme o disposto no presente artigo.

Art. 21.º Não é permitido que 2 cobradas do mesmo país pesquem simultaneamente no mesmo porto de pesca.

Art. 22.º Às autoridades marítimas designadas para o rio Minho competirá, tendo em conta as localidades dos respectivos países:

a) Fixar o número de embarcações de cada cobrada, fazendo-o de forma que não sejam muito numerosas nem careçam de forças suficientes e procurando, além disso, que haja equilíbrio entre as cobradas das 2 margens;

b) Determinar a ordem pela qual as cobradas devem exercer a sua actividade em cada porto de pesca, revendo o regime fixado sempre que se inutilize qualquer porto ou apareça outro novo;

c) Estabelecer as distâncias a partir dos portos de pesca a que as cobradas podem deslocar-se para o lançamento das artes;

c) Providenciar no sentido de evitar que qualquer cobrada cause prejuízos a outras demorando os lanços por motivo de águas paradas.

Art. 23.º Não se poderá principiar a calar uma rede sem que estejam já recolhidos os 2 chicotes dos cabos da rede do lanço anterior.

CAPÍTULO VI
Das pesqueiras
Art. 24.º Para efeitos deste Regulamento, denominam-se «pesqueiras» as construções fixas destinadas à pesca existentes no troço do rio compreendido entre a linha que passa pelas torres do Castelo de Lapela (Portugal) e pela igreja de Porto (Espanha) e o limite superior da linha fronteiriça. Para poderem ser utilizadas na pesca, será necessário que a sua construção, forma, dimensões e propriedade reúnam as condições previstas na Acta de Entrega na Fronteira, assinada em Lisboa em 30 de Maio de 1897.

Art. 25.º É obrigatório o registo das pesqueiras perante a autoridade marítima do país respectivo designada para o rio Minho, devendo, quanto ao número de ordem desse registo, observar-se o seguinte: na raiz da pesqueira será colocada uma marca, com 40 cm de comprimento e 30 cm de altura, por forma que fique bem visível de ambas as margens, com o número de ordem pintado a branco sobre fundo preto, em Portugal, e a preto sobre fundo branco, em Espanha.

Art. 26.º Registada a pesqueira, a autoridade marítima entregará ao respectivo proprietário ou patrão um documento onde constem, além do número de ordem de registo e nome do patrão, todas as características da pesqueira. Nos primeiros 45 dias de cada ano, este documento deverá ser visado pela autoridade marítima, solicitando-se, na ocasião, a correspondente licença de pesca. Se durante 3 anos consecutivos ou 5 alternados o documento não for apresentado ao visto, dentro do referido prazo, a pesqueira perderá definitivamente o direito ao exercício da pesca.

Art. 27.º Toda a pesqueira em exploração terá um patrão, que poderá ser o proprietário ou outro indivíduo que o represente. Neste caso, esse indivíduo, que deverá merecer a confiança da autoridade marítima, será responsável pelas infracções que se verificarem na pesqueira.

Art. 28.º Em cada caneiro ou boca da pesqueira só poderá utilizar-se uma rede (botirão ou cabaceira), e em caso algum poderá ficar colocada em local situado a mais de um terço do leito do rio, contado a partir da margem do respectivo país.

Art. 29.º As obras de reparação nas pesqueiras estão sujeitas a licença prévia concedida pela autoridade competente do respectivo país. Os proprietários ou patrões serão responsáveis pelas modificações indevidamente efectuadas.

Art. 30.º Fica proibida a construção e a inscrição de novas pesqueiras, assim como a ampliação das dimensões das actuais.

CAPÍTULO VII
Da polícia do rio e da pesca
Art. 31.º A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e, em geral, a polícia do rio competem às autoridades marítimas designadas para o rio Minho com o comando operacional das respectivas lanchas de fiscalização da pesca. Para o desempenho destas funções, as referidas autoridades disporão do número suficiente de agentes de fiscalização e do material que as necessidades do serviço exijam.

Art. 32.º Sempre que o julgarem conveniente, poderão estas autoridades delegar em pescadores da sua confiança, em cada cobrada e em cada localidade, a faculdade de resolver as dúvidas e questões que no exercício da pesca ocorrerem entre os pescadores da nação respectiva. Quando tais delegados não puderem resolver por si só as dúvidas ou questões suscitadas, recorrerão ao agente de fiscalização da pesca do seu país, o qual, por sua vez, se, em virtude das instruções por ele recebidas, se julgar incapacitado para as resolver, recorrerá à autoridade superior marítima de quem dependa.

Art. 33.º As autoridades marítimas às quais compete fazer cumprir o presente Regulamento, como autoridades que são de nações amigas, manterão entre si relações cordiais e procurarão resolver em comum as questões que não devam ser submetidas ao conhecimento e decisão das autoridades superiores. Para tal, as autoridades das fronteiras respectivas conceder-lhes-ão um livre trânsito de fronteira.

Art. 34.º As rondas actuam por delegação das autoridades marítimas e, como tal, devem ser respeitadas e obedecidas pelos pescadores ou por quaisquer outras pessoas que naveguem no rio, seja qual for a sua nacionalidade.

Art. 35.º As autoridades marítimas, seus oficiais e rondas poderão inspeccionar qualquer embarcação que navegue ou actue no rio e deter toda a embarcação transgressora do preceituado neste Regulamento, assim como a sua tripulação, entregando-as imediatamente à autoridade correspondente do país do transgressor.

Art. 36.º - 1 - Os patrões e os tripulantes das embarcações terão sempre a nacionalidade destas, sem prejuízo do estabelecido em tratados internacionais.

2 - O patrão é o responsável pelas transgressões ao presente Regulamento cometidas na sua embarcação, podendo, todavia, elidir esta presunção legal facilitando a identificação do verdadeiro transgressor.

Art. 37.º A autoridade marítima de qualquer dos países que tiver conhecimento de uma infracção a este Regulamento cometida por indivíduo ou embarcação do país vizinho deverá participá-la à autoridade marítima da nacionalidade do transgressor. Se a transgressão for cometida na margem da nação vizinha e o transgressor fugir para o seu país ou for detido no rio durante a fuga, a autoridade do país do transgressor comunicará à do outro país o procedimento que tiver sido adoptado.

Art. 38.º As forças da Guarda Fiscal e da Guarda Civil, assim como as demais autoridades civis e militares e seus agentes, deverão informar a autoridade marítima das transgressões ao presente Regulamento de que tiverem conhecimento.

CAPÍTULO VIII
Das sanções
Art. 39.º - 1 - Competirá às autoridades marítimas designadas para o rio Minho, em relação aos nacionais dos respectivos países, a imposição das sanções correspondentes às infracções ao presente Regulamento, segundo as normas processuais de cada um dos 2 países.

2 - Quando a contravenção se verificar em embarcação encostada a terra firme ou tão próxima dela que seja possível saltar para bordo a pé enxuto, a embarcação e os seus tripulantes ficarão sujeitos à jurisdição da autoridade do país em cujo território se encontrem.

Art. 40.º As infracções ao preceituado neste Regulamento serão punidas nos termos seguintes:

1) A fuga às forças de fiscalização do país vizinho implicará uma multa correspondente ao dobro da multa da infracção cometida;

2):
a) A falta de documentos a que se referem os artigos 40 e 26.º, com a multa de 1400$00 ou 2000 pesetas, aplicada ao patrão da embarcação ou da pesqueira;

b) A falta de documentação, ainda que o transgressor a possua nos termos do Regulamento, com multa de 280$00 ou 400 pesetas;

3) A falta dos números referidos nos artigos 7.º e 25.º ou a sua existência sem observância das condições prescritas nos mesmos, com multa de 700$00 ou 1000 pesetas;

4) A pesca com arte em época ou lugar em que o emprego da mesma não for permitido, com multa de 2800$00 ou 4000 pesetas, além da apreensão do pescado e da arte;

5) A pesca com artes proibidas, com multa de 2800$00 a 5600$00 ou 4000 a 8000 pesetas, além da apreensão do pescado e da destruição das artes;

6) A pesca com redes cujas malhas sejam de dimensões inferiores às regulamentares, com multa de 1400$00 a 2800$00 ou 2000 a 4000 pesetas, além da apreensão do pescado e da destruição das redes;

7) A pesca com redes de dimensões superiores às permitidas, com multa de 1400$00 a 2800$00 ou 2000 a 4000 pesetas, além da apreensão do pescado e da destruição do excesso de rede sobre as dimensões autorizadas;

8) O não lançamento imediato à água dos peixes com dimensões inferiores às determinadas no artigo 13.º ou cuja pesca seja proibida com artes que acidentalmente serviram para a sua captura, com multa de 1400$00 ou 2000 pesetas, além da apreensão do pescado;

9) A captura de peixes em época de defeso, com multa de 2800$00 a 5600$00 ou 4000 a 8000 pesetas, além da apreensão do pescado;

10) O transporte ou comércio de peixes de dimensões inferiores às previstas neste Regulamento, ou em épocas de defeso, com multa de 2800$00 a 5600$00 ou 4000 a 8000 pesetas, além da apreensão do pescado;

11) A amarração de redes que trabalham à deriva, ao fundo ou à terra, empregando qualquer processo, assim como a pesca do arrasto com estas redes, com multa de 5600$00 a 11200$00 ou 8000 a 16000 pesetas;

12) A não observância do disposto no artigo 17.º, com multa de 1400$00 a 2800$00 ou 2000 a 4000 pesetas, além da apreensão das redes empregadas;

13) A navegação ou o exercício da pesca por barco de pesca sem patrão competentemente autorizado, com multa de 1400$00 ou 2000 pesetas, aplicada a quem fizer as vezes de patrão ou, quando não for possível a identificação deste, ao proprietário do barco, a não ser que tenha sido utilizado sem a sua autorização;

14) O abalroamento entre duas embarcações como consequência de manobra errada de um dos patrões, com multa de 1400$00 ou 2000 pesetas, aplicada ao responsável, além de indemnização pelos prejuízos causados. Quando se julgar que ambos são responsáveis, a multa será aplicada a cada um dos responsáveis;

15) Qualquer atitude que perturbe ou possa perturbar o normal uso e desfruto do rio, com multa de 1400$00 ou 2000 pesetas;

16) O exercício da pesca com embarcação na margem de terra firme estrangeira, com a perda do pescado, da arte e da embarcação. A imposição da sanção compete à autoridade do país da margem em que se tiver cometido a infracção;

17) O exercício por embarcação de pesca de actividade para a qual não estiver devidamente autorizada, com multa de 2800$00 ou 4000 pesetas, além das sanções em que possa incorrer por outras infracções, aplicadas uma e outras ao patrão correspondente;

18) O não cumprimento da obrigação prevista no artigo 8.º, com multa de 1400$00 ou 2000 pesetas;

19) A realização, sem licença, de obras em pesqueiras, assim como a alteração, em qualquer caso, das suas dimensões, com multa de 14000$00 ou 20000 pesetas, além da destruição das obras efectuadas e da restituição das pesqueiras ao seu primitivo estado. Quando os proprietários ou seus representantes legais não o fizerem dentro do prazo que lhes for fixado, mandarão as autoridades competentes proceder à demolição das obras efectuadas indevidamente e todas as despesas correrão por conta dos infractores. Idêntica sanção será aplicada a quem altere, por qualquer meio, o curso natural das águas ou prejudique por qualquer outra forma as condições do rio para o uso comum do direito de pesca;

20) O lançamento de asidas ao fundo do rio, mesmo que daí resulte somente inutilização temporária dos portos de pesca, com multa de 14000$00 ou 20000 pesetas, além da indemnização dos danos causados nas artes, da apreensão das embarcações, da perda das licenças de pesca e da limpeza imediata dos portos. Se as asidas tiverem ferros em forma de navalhas ou, pelo seu feitio ou construção, puderem causar ferimentos a pessoas, os responsáveis serão postos à disposição do tribunal competente.

Art. 41.º Na pesca com dinamite ou com qualquer outra substância que envenene as águas ou atordoe os peixes, os autores serão postos à disposição do tribunal competente e declarar-se-á a perda das licenças por prazo de 1 a 5 anos.

Art. 42.º Fica proibida, sob pena de multa de 1400$00 a 2800$00 ou de 2000 a 4000 pesetas, a operação de valar as águas, isto é, batê-las com remos, paus, pedras ou qualquer outro processo que afugente os peixes. Exceptua-se o picar as águas para a pesca da solha.

Art. 43.º O pescador que, sem causa justificada, enredar a sua arte com a de outro será punido com multa de 1400$00 a 2800$00 ou 2000 a 4000 pesetas.

Art. 44.º Todo o pescado que for apreendido em virtude do disposto neste Regulamento reverterá a favor do Estado ou será distribuído pelos estabelecimentos de beneficência, após prévia avaliação.

Art. 45.º O lançamento ao rio ou às suas margens de entulhos, lixos ou qualquer substância que afecte as condições naturais do rio ou das suas margens será punível com multa de 2800$00 a 5600$00 ou 4000 a 8000 pesetas, sem embargo das indemnizações pelos danos e prejuízos causados.

Art. 46.º A desobediência a qualquer agente da autoridade implicará a denúncia aos tribunais ou autoridades competentes do país a que pertencer o agente de fiscalização.

Art. 47.º As infracções para as quais não tenha sido prevista sanção especial nas disposições anteriores serão punidas com multa de 700$00 a 7000$00 ou 1000 a 10000 pesetas, fixada, segundo justo critério das autoridades respectivas, conforme a gravidade da infracção.

Art. 48.º As quantias das multas e o valor das licenças e autorizações poderão ser modificados mediante proposta da Comissão Permanente, definida no artigo 54.º deste Regulamento, submetida à Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha para aprovação dos respectivos Governos.

Art. 49.º As autoridades marítimas de ambos os países apreenderão as embarcações e artes dos transgressores e proibirão o exercício da pesca até que sejam satisfeitas as multas ou garantido o seu pagamento.

Art. 50.º Os reincidentes nas infracções ao preceituado neste Regulamento serão punidos com o dobro das multas previstas e com a perda das licenças de pesca e de navegação durante o período de 1 ano. Considera-se reincidente aquele que cometer uma transgressão da mesma natureza no espaço de 6 meses contados a partir da última sanção.

Art. 51.º As sanções previstas neste Regulamento são de ordem administrativa. Quando as infracções envolvam matéria criminal, além da aplicação das mesmas sanções serão os delinquentes relegados ao tribunal competente.

Art. 52.º O pagamento das multas é feito segundo as normas legais de cada país.

CAPÍTULO IX
Disposições finais
Art. 53.º O presente Regulamento aplicar-se-á em todo o rio Minho desde a sua foz até à linha em que deixa de ser internacional.

Art. 54.º - 1 - A Comissão Permanente Internacional do Rio Minho é constituída por representantes da Marinha, Obras Públicas e Agricultura e Pescas de Portugal, da Marinha, Obras Públicas e Agricultura de Espanha e por 2 técnicos em hidrobiologia, um designado pelo Governo Português e outro pelo Governo Espanhol. Cada delegação será presidida pelo representante da Marinha de cada país.

2 - A Comissão reunirá pelo menos 1 vez por ano, de preferência no mês de Maio.

3 - Às reuniões da Comissão assistirá, quando se julgar conveniente, 1 representante de cada uma das delegações da Comissão Internacional de Limites.

4 - Poderão ainda estar presentes outros técnicos da Administração de ambos os países e autoridades locais, sempre que se julgue conveniente.

Art. 55.º - 1 - A Comissão Permanente terá por finalidade principal o estudo e a apresentação de propostas tendentes a melhorar as condições biopesqueiras do rio Minho, competindo-lhe, designadamente:

a) Examinar as questões resultantes da aplicação deste Regulamento;
b) Informar anualmente os Governos respectivos acerca do cumprimento do preceituado neste Regulamento;

c) Propor, de 3 em 3 anos, à Comissão de Limites a actualização das multas e do valor das licenças e autorizações;

d) Sugerir as modificações ao Regulamento que forem julgadas convenientes para o melhor aproveitamento da riqueza piscícola do rio Minho;

e) Promover o repovoamento do rio Minho com salmonídeos e outras espécies;
f) Informar as autoridades competentes de todos os assuntos de interesse para o rio Minho;

g) Fixar, de 3 em 3 anos, normas, que deverão ser tornadas públicas com uma antecedência de, pelo menos, 2 meses em relação à data da sua entrada em vigor, para vigorar sobre:

1) Características das artes a utilizar no rio;
2) Épocas de pesca e defeso de cada espécie piscícola;
3) Restrições, dentro das épocas de pesca, do período de utilização das diferentes artes;

4) Zonas de utilização para as diferentes artes de pesca;
5) Sinalização das artes de pesca, bem como medidas de segurança na navegação, tendo em atenção, no que for aplicável, os convénios internacionais subscritos pelos 2 países;

h) Propor a modificação ou a destruição das pesqueiras existentes, quando se comprove que o seu uso é prejudicial à conservação das espécies;

i) Exercer, no troço internacional do rio Minho, funções consultivas de todos aqueles organismos aos quais, pela legislação interna de cada país, compete a administração da riqueza piscícola ou de qualquer outro tipo de aproveitamento que se faça nas águas ou no leito do rio Minho;

j) Interpretar as dúvidas originadas pela aplicação do presente Regulamento.
2 - Os prazos que figuram na alínea g) do número anterior poderão, sempre que existam motivos de emergência, ser encurtados.

Art. 56.º Fica revogado o Regulamento de Pesca no Rio Minho publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 1967.

Art. 57.º O presente Regulamento entrará em vigor em data a acordar pelos 2 Governos.

ANEXO
Descrição e uso das artes permitidas no troço internacional do rio Minho
1 - Algerife:
Características - É uma rede de 1 só pano; a malha molhada desta rede não poderá ter menos de 59 mm de lado e as suas dimensões não poderão exceder 150 m de comprimento e 120 malhas de altura.

Forma de uso - Usa-se no arrasto para a pesca do salmão e sável.
2 - Tresmalho:
Características - É uma rede de 3 panos; a malha molhada desta rede não poderá ter menos de 70 mm de lado e as suas dimensões não poderão exceder 150 m de comprimento e 60 malhas de altura.

Forma de uso - Usa-se à deriva para a pesca do salmão e sável.
3 - Lampreeira:
Características - É uma rede de 3 panos; a malha molhada desta rede não poderá ter menos de 35 mm de lado e as dimensões não poderão exceder 140 m de comprimento e 70 malhas de altura.

Forma de uso - Usa-se à deriva para a pesca da lampreia.
4 - Solheira ou picadeira:
Características - É uma rede de 1 só pano; a malha molhada desta rede não poderá ter menos de 35 mm de lado e as dimensões não poderão exceder 55 m de comprimento e 70 malhas de altura.

Forma de uso - Usa-se fixa, fundeada nos seus extremos, picando o fundo diante dela, para a pesca da solha.

5 - Varga de solha:
Características - É uma rede de 3 panos; a malha molhada desta rede não poderá ter menos de 35 mm de lado e as dimensões não poderão exceder 80 m de comprimento e 70 malhas de altura.

Forma de uso - Usa-se à deriva para a pesca da solha.
6 - Varga de mugem:
Características - É uma rede de 3 panos; a malha molhada desta rede não poderá ter menos de 35 mm de lado e as dimensões não poderão exceder 140 m de comprimento e 70 malhas de altura.

Forma de uso - Usa-se à deriva para a pesca do mugem e outros peixes brancos.
7 - Mugeira:
Características - É uma rede de 1 só pano; a malha molhada desta rede não poderá ter menos de 35 mm de lado e as dimensões não poderão exceder 140 m de comprimento e 80 malhas de altura.

Forma de uso - Usa-se à deriva para a pesca do mugem e outros peixes brancos.
8 - Peneira ou rapeta:
Características - É um aro metálico, com diâmetro entre 1 m e 1,5 m, com um saco de rede, e ligado ao extremo de uma haste de madeira. A malha da rede mede entre 2 mm e 5 mm.

Forma de uso - Usa-se manualmente na apanha do meixão ou angula.
9 - Tela:
Características - É uma arte em forma de tronco de cone. A malha não poderá ser inferior a 2 mm de lado. As dimensões não poderão ser superiores a:

... Metros
Relinga de chumbos ... 15
Relinga de bóias ... 10
Altura ... 8
Boca ... 2,5
Comprimento ... 10
Forma de uso - Usa-se fundeada pelos extremos da relinga de chumbos, como auxiliar da peneira ou rapeta na pesca do meixão ou angula.

10 - Enguieira:
Características - É uma nassa com armadilha; a malha molhada desta rede não poderá ter menos de 15 mm de lado e as dimensões não poderão exceder 2 m de comprimento e 80 cm de largura ou diâmetro.

Forma de uso - Usa-se fundeada para a pesca da enguia.
11 - Botirão:
Características - É uma arte de armação com armadilhas; a malha molhada desta rede não poderá ter menos de 30 mm de lado. As dimensões, assim como os tipos e formas, são muito variáveis, dependendo da corrente e posição da pesqueira, assim como do tamanho das bocas.

Forma de uso - Usa-se fixa exclusivamente nas bocas das pesqueiras para a pesca da lampreia, sável e salmão.

12 - Cabaceira:
Características - É uma arte com armadilha, sem armação. Normalmente a armadilha é um botirão sem armação colocado no final da cabaceira. A malha molhada desta rede não poderá ter menos de 30 mm de lado. As dimensões, assim como os tipos, são muito variáveis, dependendo da corrente e da posição da pesqueira, bem como do tamanho das bocas.

Forma de uso - Usa-se fixa, exclusivamente nas bocas das pesqueiras para a pesca da lampreia, salmão e sável.

13 - Palangres e espinhéis:
Características - São artes dormentes que consistem numa linha principal, lastrada com chumbos, da qual partem baixadas com anzóis. A abertura dos anzóis não poderá ser inferior a 6 mm.

Forma de uso - Usam-se fixas, fundeadas nos seus extremos, nos locais onde não se consegue lançar redes, principalmente para a pesca da enguia.

14 - Canas e linhas:
Características - Cada cana ou linha não poderá ter mais de 3 anzóis.
Forma de uso - Podem-se usar em todo o rio, sempre que não estorvem o trabalho das redes.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-20 - Decreto-Lei 47595 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Pesca no Rio Minho, cujos textos em português e respectiva tradução em espanhol são publicados em anexo. Cria a Comissão Permanente Internacional do Rio Minho e fixa a sua constituição e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-09-01 - AVISO DD559 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que entrou em vigor no dia 7 de Maio de 1981 o Regulamento de Pesca Aplicável ao Troço Internacional do Rio Minho, bem como o respectivo anexo, adoptados pelo Comité Permanente da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Torna público que entrou em vigor no dia 7 de Maio de 1981 o Regulamento de Pesca Aplicável ao Troço Internacional do Rio Minho, bem como o respectivo anexo, adoptados pelo Comité Permanente da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 150/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Alandroal, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a área urbanizável a sul de Terena e a área industrial de Terena que como tal se encontram assinaladas na planta de ordenamento e na planta de perímetro urbano de Terena, bem como os nºs 3, 4 e 6 do artigo 42º e as alíneas h) dos nºs 1 e 3 do artigo 48º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-09 - Decreto 8/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, concluído na sessão plenária da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, que se realizou em Madrid em 5 de Março de 2004.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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