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Decreto-lei 47595, de 20 de Março

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Pesca no Rio Minho, cujos textos em português e respectiva tradução em espanhol são publicados em anexo. Cria a Comissão Permanente Internacional do Rio Minho e fixa a sua constituição e competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 47595

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento de Pesca no Rio Minho, cujos textos, em português e respectiva tradução para espanhol, vão anexos ao presente decreto-lei, e que entrará em vigor em data a acordar pelos Governos Português e Espanhol.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortes - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

REGULAMENTO DE PESCA NO RIO MINHO

CAPÍTULO I

Do exercício da pesca

Artigo 1.º A pesca no rio Minho, na parte em que este rio serve de fronteira entre Portugal e Espanha, será indistintamente exercida pelos súbditos portugueses e pelos súbditos espanhóis, mediante observância dos preceitos estabelecidos neste regulamento.

Art. 2.º Não será permitido aos pescadores de um dos países pescar na margem da terra

firme do outro.

§ 1.º Entende-se por terra firme, para efeitos deste regulamento o terreno da margem do rio que não fique coberto ou circundado de água na máxima baixa-mar, bem como as ilhas que, no Tratado de Limites, são atribuídas a Portugal ou à Espanha.

§ 2.º No que se refere a certos areinhos que ora possuem condições para serem considerados margem de terra firme ora perdem essas condições, os capitães dos Portos de Caminha e de Tui reunir-se-ão, por iniciativa de qualquer deles, anualmente, no mês de Agosto e durante a baixa-mar da maior maré, a fim de verificarem se há ou não alterações em relação ao ano antecedente, mantendo-se, em caso negativo, o regime de

pesca até aí em vigor.

Art. 3.º O emprego de embarcações no exercício da pesca no rio Minho está dependente de prévia inscrição na capitania do respectivo porto e de licença concedida pela mesma

capitania.

Art. 4.º Da licença referida no artigo anterior constarão fotografia, nome e apelidos do patrão, número e letras de identificação da embarcação, número de tripulantes e a data em que a mesma foi passada. A licença poderá ser emitida em qualquer época do ano e só será válida até ao dia 14 de Fevereiro do ano seguinte.

Art. 5.º Depende de licença individual, concedida pela respectiva capitania, o exercício da pesca por parte de patrões de embarcações e ainda por quaisquer indivíduos não subordinados a patrões, seja qual for a arte que utilizem. Quando o exercício da pesca se efectue com carácter desportivo, utilizando cana ou artes similares, bastará que o interessado disponha de licença de pesca passada pelas autoridades do país a que

pertence.

Art. 6.º Só poderá ser patrão de embarcação de pesca quem a competente autoridade

marítima considere suficientemente idóneo.

Art. 7.º Os titulares das licenças referidas nos artigos anteriores são obrigados a apresentá-las às formas de fiscalização da pesca de qualquer dos dois países sempre que

estas o exijam.

Art. 8.º Todas as embarcações terão pintados em ambas as amuras, de maneira bem visível, o seu número de polícia e as letras de identificação, de altura não inferior a 20 cm:

as portuguesas em branco sobre fundo negro e as espanholas em negro sobre fundo

branco.

Art. 9.º Os patrões de embarcações e de pesqueiros são obrigados a fornecer os elementos e informações que lhes sejam pedidos pelas autoridades competentes.

Art. 10.º Só será permitida a pesca com cana ou artes similares a quem se encontre munido da licença de pesca individual prevista no artigo 5.º e observe, além disso, as normas legais que regulam este processo de pesca nas águas interiores de cada um dos

países.

CAPÍTULO II

Das artes de pesca

Art. 11.º As redes e demais aparelhos permitidos no exercício da pesca no troço internacional do rio Minho são os seguintes:

1.º Algerife. - Será usada na pesca do salmão e do sável. A malha molhada desta rede não poderá ter menos de 59 mm de lado e as dimensões da rede não poderão exceder 150

m de comprimento e 120 malhas de altura;

2.º Tresmalho. - Tem os mesmos usos da anterior. A malha molhada desta rede não poderá ter menos de 70 mm de lado e as dimensões da rede não poderão exceder 150 m

de comprimento e 60 malhas de altura;

3.º Lampreeira. - Será usada exclusivamente na pesca da lampreia. A malha molhada desta rede não poderá ter menos de 35 mm de lado e as dimensões da rede não poderão exceder 140 m de comprimento e 70 malhas de altura;

4.º Solheira e varga de solha. - Serão usadas exclusivamente na pesca da solha. A malha molhada destas redes não poderá ter menos de 35 mm de lado e as dimensões das redes não poderão exceder 80 m de comprimento e 70 malhas de altura;

5.º Varga de mugem. - Será usada exclusivamente para a pesca de mugem e outros peixes brancos. A malha molhada desta rede não poderá ter menos de 35 mm de lado e as dimensões da rede não poderão exceder 80 m de comprimento e 70 malhas de altura;

6.º Botirão e cabaceira. - Serão usadas exclusivamente nas pesqueiras. A malha molhada destas redes não poderá ter menos de 30 mm de lado;

7.º Palangres e espinhéis. - São permitidos nos locais em que não haja redes lançadas. A abertura dos anzóis não poderá ser inferior a 8 mm;

8.º Linhas diversas e pesca desportiva. - Cada linha não poderá ter mais de três anzóis.

Podem ser utilizadas em todos os pontos do rio sempre que não estorvem o trabalho das

redes.

CAPÍTULO III

Das épocas e locais da pesca

Art. 12.º Só é permitido o exercício da pesca:

a) Com redes de algerife e de tresmalho e com botirão e cabaceira, desde 15 de Fevereiro

a 15 de Junho;

b) Com rede lampreeira, desde 1 de Fevereiro a 15 de Maio;

c) Com rede solheira e com varga de solha, desde 1 de Setembro a 15 de Janeiro;

d) Com excepção dos botirões e das cabaceiras e da pesca praticada com cana ou artes similares, só poderão empregar-se redes e outras artes de pesca para jusante da linha definida pelas torres do Castelo de Lapela e da igreja de Porto;

e) Só poderão empregar-se as redes solheira, varga de solha e varga de mugem para jusante da linha definida pelas povoações de Eiras e Mota;

f) É proibido o emprego de redes nos estuários ou lugares de confluência do rio Minho com os seus afluentes e ainda, transitòriamente, em outros lugares que os capitães dos portos, de comum acordo, julguem convenientes para a melhor conservação das espécies.

CAPÍTULO IV

Do defeso das espécies e das suas dimensões mínimas

Art. 13.º Os períodos do defeso da pesca no troço internacional do rio Minho são os

seguintes:

a) Dos salmonídeos, desde 16 de Junho a 14 de Fevereiro. Exceptua-se a pesca com cana e anzol e com linhas de um só anzol, que poderá exercer-se, quanto às mesmas espécies, até 30 de Setembro. Neste caso, os exemplares capturados a partir de 1 de Agosto em Portugal e de 15 do mesmo mês em Espanha não poderão ser objecto de comércio até ao dia 1 de Março em Portugal e ao primeiro domingo de Março em Espanha;

b) Do sável, desde 16 de Junho a 14 de Fevereiro;

c) Da lampreia, desde 16 de Maio a 31 de Janeiro;

d) Da solha e mugem, desde 16 de Janeiro a 31 de Agosto.

Art. 14.º São proibidos a pesca, o comércio e o transporte de peixes de dimensões

inferiores às seguintes:

... Centímetros

Salmão ... 55

Truta ... 19

Sável e lampreia ... 30

Solha ... 16

Outras espécies ... 10

§ único. Para determinação das dimensões do peixe, será este medido da extremidade anterior da cabeça até ao ponto médio da parte posterior da barbatana caudal estendida, devendo ser lançado à água aquele que não atinja os limites fixados neste artigo.

Art. 15.º Para venda e transporte do salmão pescado no troço internacional do rio Minho é condição indispensável que o peixe seja acompanhado de guia passada, gratuitamente,

pelas autoridades respectivas.

CAPÍTULO V

Dos lanços

Art. 16.º Os lanços com rede algerife terão lugar entre o nascer e o pôr do Sol e com rede

de tresmalho entre o pôr e o nascer do Sol.

§ único. As redes e aparelhos permitidos por este regulamento e não compreendidos neste artigo poderão empregar-se de dia e de noite, contanto que não prejudiquem a faina do

algerife e do tresmalho.

Art. 17.º As redes de tresmalho e lampreeira não poderão calar-se a menos de 25 m umas das outras. A mesma regra se observará a respeito das outras artes que trabalham juntas.

Art. 18.º proibido, em qualquer caso, obstruir com redes todo o curso do rio, devendo ficar livre, pelo menos, a terça parte, a fim de permitir a circulação das espécies.

Art. 19.º Sempre que se aproxime alguma embarcação que, em virtude do seu calado, não possa desviar-se do canal de navegação, as redes que porventura prejudiquem a livre passagem serão levantadas com a necessária antecipação. Esta disposição não abrange as embarcações de recreio, as quais aguardarão que termine o lanço da rede.

CAPÍTULO VI

Dos turnos

Art. 20.º Entende-se por cobrada o agrupamento de embarcações de pesca que trabalham em comum, com rede algerife. Nenhuma embarcação poderá pescar com algerife sem

pertencer a uma cobrada.

Art. 21.º Quando concorram ao mesmo porto de pesca internacional uma cobrada portuguesa e outra espanhola, a pesca com rede algerife será submetida às regras

seguintes:

a) O primeiro lanço pertencerá à cobrada que primeiro houver chegado ao porto.

Nos lanços seguintes, alternarão as luas cobradas, embarcação a embarcação, até que largue a sua rede a última da cobrada que tiver menos embarcações, continuando depois, sem interrupção, a outra cobrada até chegar à última embarcação. Esta alternativa nos lanços repetir-se-á as vezes que forem precisas. Porém, só durará uma maré, devendo, nas marés seguintes, principiar-se de novo o turno pela forma que fica indicada, mesmo que na maré anterior tivessem ficado algumas embarcações de uma ou de várias

cobradas sem largar as suas redes;

b) A cobrada que primeiro tiver ocupado o porto não poderá impedir que a cobrada que chegou depois largue as suas redes se ela própria o não quiser fazer imediatamente;

c) Se as cobradas tiverem necessidade de suspender os seus trabalhos em virtude da subida das águas por causa de maré anormal ou por qualquer outra razão de força maior e quiserem recomeçar a pesca logo que essa razão desapareça, continuarão alternando pela ordem em que estavam antes da suspensão, como se a pesca não tivesse sido

interrompida;

d) Se uma cobrada suspender os seus trabalhos sem que a isso a tenha obrigado qualquer causa de força maior, perderá o direito aos lanços que ainda lhe pudessem pertencer naquela maré, e, portanto, só a outra cobrada ficará com o direito a pescar até ao fim daquela maré, que termina à hora da preia-mar;

e) Quando o número de portos de pesca for maior que o número de cobradas, poderão estas dividir-se em duas, para pescar ao mesmo tempo em dois portos, desde que fiquem com forças suficientes para que os lanços continuem normalmente;

f) Toda a embarcação que chegue a um porto de pesca depois de as embarcações da sua cobrada terem dado um ou mais lanços perderá o direito de lançar naquela maré;

g) Não terá direito a pôr-se em turno a embarcação que não tenha a bordo o patrão, a rede e os demais utensílios necessários para fazer o lanço.

§ único. Se duas cobradas, em portos fronteiros, não puderem calar as suas redes ao mesmo tempo por causa da pouca largura do rio, fá-lo-ão alternadamente, nos termos do

preceituado neste artigo.

Art. 22.º Não é permitida a pesca simultânea de duas cobradas da mesma nação no

mesmo porto de pesca.

Art. 23.º Aos capitães dos Portos de Caminha e de Tui compete, relativamente às localidades compreendidas nas respectivas áreas de jurisdição:

a) Fixar o número de embarcações de cada cobrada, fazendo-o por forma que não sejam muito numerosas, nem as cobradas disponham de forças insuficientes, e tendo sempre em vista o máximo equilíbrio entre as cobradas das duas margens;

b) Estabelecer a ordem pela qual as cobradas devem exercer a sua actividade em cada porto de pesca, revendo o regime fixado, com vista ao estabelecimento de novo turno, sempre que se inutilize qualquer porto ou apareça porto novo;

c) Estabelecer as distâncias, a partir dos portos de pesca, a que as cobradas podem deslocar-se para o lançamento das artes;

d) Providenciar no sentido de evitar que qualquer cobrada cause prejuízos a outras com demora nos lanços por motivo de águas paradas.

Art. 24.º Não poderá principar a calar-se uma rede sem que estejam recolhidos os dois

chicotes da rede do lanço anterior.

CAPÍTULO VII

Das pesqueiras

Art. 25.º Chamam-se pesqueiras, para efeitos deste regulamento, as construções fixas destinadas à pesca existentes no troço do rio compreendido entre a linha que passa pelas torres do Castelo de Lapela (Portugal) e da igreja de Porto (Espanha) e o limite superior da linha fronteiriça e só podem ser empregadas no exercício da pesca desde que a sua construção, forma, dimensões e propriedades reúnam as condições previstas na Acta de Entrega da Fronteira, assinada em Lisboa em 30 de Maio de 1897.

Art. 26.º É obrigatório o registo das pesqueiras na capitania do porto do respectivo país, devendo, quanto ao número de ordem que tenham nesse registo, observar-se o seguinte:

na raiz da pesqueira e sobre uma haste com 2 m de altura, pelo menos, será colocada uma tabuleta, com 40 cm de comprimento e 30 cm de altura, com o referido número pintado a branco sobre fundo negro, em Portugal, e a negro sobre fundo branco, em Espanha, de

forma bem visível de ambas as margens.

Art. 27.º Registada a pesqueira, a capitania do porto entregará ao respectivo proprietário ou patrão documento donde constem, além do número de ordem de registo e o nome do patrão, todas as condições da pesqueira. Este documento deverá ser visado na capitania do porto nos primeiros 45 dias de cada ano, sendo nessa ocasião solicitada a respectiva licença de pesca. Se o documento não for apresentado ao visto, nos termos referidos, em três anos consecutivos ou cinco intercalados, perderá a pesqueira o direito ao exercício da

pesca.

Art. 28.º Toda a pesqueira em exploração terá um patrão, que poderá ser o proprietário ou outro indivíduo que o represente legalmente (a seu pedido), desde que seja considerado idóneo pela autoridade marítima. Neste caso, esse indivíduo será o responsável pelas infracções que se verificarem na pesqueira.

Art. 29.º Em cada pesqueira não poderá ser empregada mais de uma rede de cada espécie (botirão e cabaceira) e em caso algum poderão as redes ficar colocadas em local situado a mais de um terço do curso do rio, a partir da margem do respectivo país.

Art. 30.º Quaisquer obras de reparação das pesqueiras estão sujeitas a prévia licença, concedida pela autoridade competente da respectiva nação. Os proprietários ou os patrões são responsáveis pelas modificações indevidamente efectuadas.

Art. 31.º Fica proibida a construção de novas pesqueiras, bem como a ampliação das

dimensões das actuais.

CAPÍTULO VIII

Da polícia do rio e da pesca

Art. 32.º A fiscalização do cumprimento deste regulamente e, em geral, a polícia do rio competem aos capitães dos Portos de Caminha e de Tui.

§ único. Para desempenho desta missão, as referidas autoridades disporão do número suficiente de delegados de fiscalização com o pessoal e o material necessários.

Art. 33.º Sempre que o julguem conveniente, poderão os capitães dos portos delegar em pescadores da sua confiança, em cada cobrada e em cada local, a faculdade de resolver, em primeira instância, as dúvidas e questões que surjam entre os pescadores da respectiva nação no exercício da pesca. Quando estes delegados não puderem resolver só por si as dúvidas ou questões que se houverem suscitado, recorrerão ao agente de fiscalização de pesca de seu país, o qual, por sua vez, desde que se julgue impossibilitado de as decidir de harmonia com as instruções que haja recebido, recorrerá ao capitão do

porto respectivo.

Art. 34.º Os capitães dos portos manterão entre si relações cordiais, como autoridades que são de nações amigas, procurando resolver por acordo todas as questões que pela sua pequena importância não devam ser submetidas à apreciação e decisão das autoridades

superiores.

Art. 35.º As rondas são delegadas das autoridades marítimas e como tais devem ser respeitadas e obedecidas pelos pescadores ou quaisquer outras pessoas que naveguem no

rio, qualquer que seja a sua nacionalidade.

Art. 36.º Os capitães dos portos, seus oficiais, delegados e rondas poderão deter qualquer embarcação encontrada em transgressão bem como a respectiva tripulação, entregando-as imediatamente à autoridade competente, nos termos deste regulamento.

Art. 37.º Os patrões e os tripulantes das embarcações serão sempre da nacionalidade destas. O patrão é sempre responsável pelas transgressões deste regulamento cometidas na sua embarcação, a não ser que apresente o transgressor ou transgressores à

competente autoridade marítima.

Art. 38.º A autoridade marítima de qualquer dos países que tiver conhecimento de transgressão a este regulamento cometida por indivíduo ou embarcação do país vizinho participá-la-á à autoridade marítima da nacionalidade do transgressor. Se a transgressão for cometida na margem da nação vizinha e o transgressor fugir para o seu país ou for detido no rio durante a fuga, a autoridade do país transgressor comunicará à do outro o

procedimento que tiver sido adoptado.

Art. 39.º As forças da Guarda Fiscal e da Guarda Civil e demais autoridades civis e militares e seus agentes auxiliarão as forças encarregadas da polícia da pesca, cumprindo-lhes informar os capitães dos portos das transgressões de que tiverem

conhecimento.

CAPÍTULO IX

Das penalidades

Art. 40.º Compete aos capitães dos Portos de Caminha e de Tui o julgamento, em relação aos súbditos das respectivas nações, das transgressões deste regulamento e a aplicação

das penas nele prescritas.

§ único. Quando, porém, a contravenção ou delito se verificar em embarcação aderente a terra firme ou tão próxima dela que se possa saltar de terra para bordo a pé enxuto, ficarão a embarcação e os seus tripulantes sujeitos à jurisdição da autoridade do país em

cujo território se encontrarem.

Art. 41.º As infracções aos preceitos deste regulamento e quaisquer outros delitos relativos ao exercício da pesca ao troço internacional do rio Minho serão punidas nos

termos seguintes:

1.º A fuga à força de fiscalização do país vizinho, com prisão por dez dias, além da multa

que corresponder à transgressão cometida.

2.º A falta da documentação a que se referem os artigos 4.º e 27.º, com a multa de 100$00 ou 200 pesetas, aplicada ao respectivo patrão da embarcação ou da pesqueira.

3.º A falta dos números referidos nos artigos 8.º e 26.º ou a sua existência sem observância das condições prescritas nos mesmos artigos, com a multa de 50$00 ou 100

pesetas.

4.º A pesca com arte fora da época ou do lugar em que o emprego dela é permitido, com a multa de 100$00 ou 200 pesetas, além da apreensão do peixe, bem como do respectivo

aparelho pelo período de um ano.

5.º A pesca com artes não permitidas, com a multa de 100$00 ou 200 pesetas, além da apreensão do peixe e da destruição dos aparelhos.

6.º A pesca com rede cujas malhas sejam de dimensões inferiores às fixadas neste regulamento, com a multa de 100$00 ou 200 pesetas, além da apreensão do peixe e da

destruição da rede.

7.º A pesca com arte de dimensões superiores às permitidas, com a multa de 100$00 ou

200 pesetas, além da apreensão do peixe.

8.º O não lançamento imediato à água dos peixes com dimensões inferiores às fixadas no artigo 14.º ou cuja pesca seja proibida com artes de que indevidamente se fez uso, com a multa de 100$00 ou 200 pesetas, além da apreensão do peixe.

9.º A captura de peixes na época do seu defeso, com a multa de 200$00 ou 400 pesetas,

além da apreensão do peixe.

10.º O transporte ou o comércio de peixe com dimensões inferiores às previstas neste regulamento ou na época do seu defeso, com a multa de 200$00 ou 400 pesetas, além da

apreensão do peixe.

11.º A amarração de rede de tresmalho ou lampreeira, estendida a vara cravada no fundo, a pedra, fateixa ou ancorete, com a multa de 50$00 ou 100 pesetas.

12.º A ocupação de mais de dois terços da largura do rio com as redes, com a multa de

100$00 ou 200 pesetas.

13.º A navegação ou o exercício da pesca por embarcação de pesca sem patrão competentemente autorizado, com a multa de 50$00 ou 100 pesetas, aplicada àquele que fizer as vezes de patrão ou, não sendo possível a sua identificação, ao proprietário da

embarcação.

14.º O abalroamento entre duas embarcações em consequência de errada manobra de um dos patrões, com a multa de 50$00 ou 100 pesetas, aplicada ao responsável, além da indemnização dos prejuízos causados. Se os dois patrões forem considerados responsáveis, será a multa aplicada a ambos em partes iguais.

15.º O insulto por palavras a tripulantes de outra embarcação, com a multa de 50$00 ou 100 pesetas. Nos casos de agressão, os agressores serão relegados ao tribunal

competente.

16.º O exercício da pesca na margem de terra firme estrangeira, com a perda do peixe, da rede e da embarcação. Esta punição é da competência da autoridade da margem em que

se verificar a infracção.

17.º A simples desobediência a qualquer agente da autoridade, com prisão até dez dias,

conforme as circunstâncias do delito.

18.º O exercício por embarcação de pesca de actividade no rio para que não esteja devidamente autorizada, com a multa de 100$00 ou 200 pesetas, além das sanções em que porventura incorra por outras infracções aplicadas, uma e outras ao respectivo

patrão.

19.º A falta de cumprimento da obrigação consignada no artigo 9.º, com a multa de 50$00 ou 100 pesetas. Aos patrões reincidentes na mesma temporada será retirada a licença de

pesca.

20.º A realização, sem licença, de obras em pesqueiras e a alteração, em qualquer caso, das suas dimensões, com a multa de 500$00, ou 1000 pesetas, além da destruição das obras efectuadas e da reposição das mesmas pesqueiras no estado primitivo. Quando os respectivos proprietários ou os seus representantes legais o não fizerem no prazo que lhes for fixado, mandarão as autoridades competentes proceder à demolição das obras efectuadas indevidamente, correndo todas as despesas por conta dos infractores. Igual punição será aplicada a quem altere por qualquer meio o curso natural das águas ou prejudique por outra forma as condições do rio para uso comum do direito de pesca.

21.º O lançamento de asidas no fundo do rio, mesmo que daí resulte inutilização sòmente temporária dos portos de pesca, com a multa de 500$00 ou 1000 pesetas, além da indemnização dos danos causados nas artes, da apreensão das embarcações, da perda das licenças de pesca e da limpeza imediata dos portos. Se as asidas tiverem ferro em forma de navalhas, ou que, pelo seu feitio ou construção, possam causar ferimentos a pessoas, serão os responsáveis relegados ao tribunal competente para efeitos de

procedimento criminal.

Art. 42.º A pesca com dinamite ou qualquer outra substância que envenene as águas ou atordoe os peixes constitui crime, pelo que os delinquentes serão relegados ao tribunal

competente.

Art. 43.º É proibido, sob pena de multa de 50$00 ou 100 pesetas, valar as águas, isto é, batê-las com remos, paus, pedras ou por qualquer outro processo que assuste os peixes.

Art. 44.º O pescador que durante o exercício da pesca enredar a sua arte com a de outro pescador, sem causa justificada, será punido com a multa de 50$00 ou 100 pesetas.

Art. 45.º Os capitães dos portos de ambas as nações apreenderão as embarcações e redes dos transgressores e suspenderão o exercício da pesca nas pesqueiras transgressoras até que sejam satisfeitas as multas aplicadas.

Art. 46.º Tanto no caso do artigo anterior como do n.º 4.º do artigo 41.º, não terão os interessados direito a qualquer indemnização pelas deteriorações que sofram a embarcação ou o aparelho de pesca apreendidos.

Art. 47.º Os reincidentes nas infracções dos preceitos deste regulamento serão punidos com o dobro das multas previstas e com a perda das licenças de pesca e de navegação

pelo período de um ano.

§ único. Consideram-se reincidentes os que cometem mais do que um delito da mesma

natureza no espaço de seis meses.

Art. 48.º Todo o peixe apreendido nos termos deste regulamento será distribuído, pelas autoridades marítimas, por estabelecimento de beneficência e casa de pescadores.

Art. 49.º Quaisquer infracções para que não tenha sido prevista pena especial nas disposições antecedentes serão punidas com multa variável de 50$00 ou 100 pesetas a 500$00 ou 1000 pesetas, fixada pelo justo critério das respectivas autoridades, de harmonia com a gravidade de cada infracção.

Art. 50.º As penas prescritas neste regulamento são de ordem estritamente disciplinar.

Quando as infracções envolvam matéria criminal, além da aplicação das mesmas penas, serão os delinquentes relegados ao tribunal competente.

Art. 51.º Em face das circunstâncias em que se deu a infracção, podem os capitães dos portos elevar para o dobro as multas especificadas neste regulamento. O não pagamento das multas implica a prisão dos transgressores à razão de um dia de cárcere por cada

15$00.

Art. 52.º O pagamento das multas far-se-á na respectiva capitania do porto, segundo as

normas legais do respectivo país.

Art. 53.º Toda a transgressão deste regulamento que cause prejuízos a terceiro obriga o transgressor à indemnização desses prejuízos. A indemnização será fixada por acordo das autoridades marítimas de Caminha e de Tui, que para o efeito nomearão peritos sempre que julguem necessário. Em caso algum poderá a importância da indemnização exceder o valor da embarcação e rede do transgressor.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Art. 54.º Este regulamento é aplicável a todo o rio Minho desde a sua foz até à linha em

que deixa de ser internacional.

Art. 55.º Para apreciar questões relacionadas com a matéria deste regulamento é criada a Comissão Permanente Internacional do Rio Minho.

§ 1.º A Comissão é constituída por representantes dos Ministérios da Marinha, das Obras Públicas e da Economia, de Portugal, e da Marinha, das Obras Públicas e da Agricultura, de Espanha, e por mais dois técnicos em hidrobiologia, sendo um designado pelo Governo

Português e outro pelo Governo Espanhol.

§ 2.º A Comissão reunirá, pelo menos, uma vez em cada ano, de preferência no mês de Outubro, com vista ao que adiante se preceitua.

§ 3.º Às reuniões da Comissão assistirão, quando for julgado conveniente, um representante de cada uma das delegações à Comissão Internacional de Limites.

Art. 56.º A Comissão Permanente tem por finalidade principal o estudo e a apresentação de sugestões tendentes a melhorar as condições biopesqueiras do rio Minho e,

designadamente, compete-lhe:

a) Apreciar as questões derivadas da aplicação deste regulamento;

b) Informar, anualmente, os respectivos Governos acerca do cumprimento do preceituado

neste regulamento;

c) Propor, anualmente, a actualização das multas, atendendo à equivalência das moedas, às condições de vida locais e à eficácia pretendida;

d) Sugerir as modificações ao regulamento que forem julgadas convenientes para o melhor aproveitamento da riqueza do rio Minho;

e) Promover o repovoamento do rio em salmonídeos e outras espécies;

f) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para o rio Minho que, por qualquer dos Governos, venham a ser submetidos à sua apreciação;

g) Propor que o número de redes autorizadas seja adequado à racional exploração piscícola do rio e, quando for caso disso, propor igualmente a forma de levar a cabo a

redução daquele número;

h) Propor a modificação ou a destruição das pesqueiras existentes à data da entrada em vigor deste regulamento, quando se comprovar que o seu uso é prejudicial à conservação

das espécies;

i) Estudar e propor as medidas que devem ser adoptadas para conseguir que no troço internacional do rio Minho só seja permitido o uso das redes para jusante da linha definida pelas povoações de Goyan e Vila Nova de Cerveira;

j) Exercer, no que se refere ao troço internacional do rio Minho, as funções consultivas de todos aqueles organismos aos quais, pela legislação interna de cada país, compete a

administração da riqueza piscícola.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/20/plain-259656.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259656.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-08 - AVISO DD4364 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público de que se procedeu em Madrid a uma troca de notas entre a Embaixada de Portugal e o Ministro dos Assuntos Exteriores de Espanha acordando que o Regulamento de Pesca do Troço Internacional do Rio Minho (aprovado pelo Decreto-Lei nº 47595, de 20 de Março de 1967) entre em vigor no dia 1 de Julho de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-08 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Torna público de que se procedeu em Madrid a uma troca de notas entre a Embaixada de Portugal e o Ministro dos Assuntos Exteriores de Espanha acordando que o Regulamento de Pesca do Troço Internacional do Rio Minho entre em vigor no dia 1 de Julho de 1968

  • Tem documento Em vigor 1981-11-26 - Decreto-Lei 316/81 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova o Regulamento de Pesca no rio Minho, adoptado pelo Comité Permanente da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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