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Regulamento 207/2015, de 29 de Abril

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Sumário

Publicação do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Superior de Educação e Ciências

Texto do documento

Regulamento 207/2015

O Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica é entidade instituidora, aprova o seguinte Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do ISEC

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) ministrados no Instituto Superior de Educação e Ciências (ISEC), criados ao abrigo do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 2.º

Estrutura e Organização do CTeSP

1 - Um CTeSP é uma formação superior de curta duração, não conferente de grau.

2 - O CTeSP confere um diploma de técnico superior profissional de nível 5 nas áreas de formação que ministra.

Artigo 3.º

Nomeação de Júris

1 - O conselho técnico-científico do ISEC nomeia os júris para análise de candidaturas, elaboração e correção de provas.

2 - A nomeação é válida por um ano, podendo ser renovada.

3 - Os júris podem propor ao conselho técnico-científico, a inclusão de elementos adicionais (especialistas) considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o curso.

Artigo 4.º

Candidatura ao CTeSP

1 - Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, podem candidatar-se a um CTeSP, aqueles que reúnam as seguintes condições de ingresso:

a) Titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Candidatos maiores de 23 anos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

c) Alunos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º ano de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pelo ISEC.

d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

2 - A candidatura poderá ser submetida presencialmente ou via Internet e deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;

b) Curriculum Vitae detalhado;

c) Certificado de habilitações, com informação do nível da qualificação académica e ou profissional;

d) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.

3 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso integram o processo individual do candidato.

Artigo 5.º

Formação Adicional para Formandos não Titulares do Ensino Secundário

1 - Os formandos a que se refere a alínea c), n.º 1, do artigo 4.º, que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente terão de fazer formação adicional, que fará parte integrante do plano de formação do CTeSP.

2 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, mediante proposta da coordenação do curso, aprovar quais as unidades curriculares adicionais, entre 15 a 30 ECTS, que os formandos terão que frequentar para concluir o CTeSP, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 6.º

Condições de Ingresso

1 - O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais realiza-se através de concurso organizado pelo ISEC.

2 - As regras gerais que enquadram o concurso referido no número anterior são definidas pelo membro do governo com a responsabilidade do ensino superior. As regras específicas do mesmo concurso são as constantes do presente Regulamento, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico do ISEC e publicado na 2.ª série do Diário da República.

3 - Os candidatos aos cursos técnicos superiores profissionais, provenientes do Regime Geral devem reunir as seguintes condições:

a) Ser titulares de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Ter realizado a(s) prova(s) de ingresso necessária(s) a cada um dos cursos a que se candidatam, concretizadas através de exames nacionais do ensino secundário, de acordo com o estipulado pela tutela ou, em alternativa, submeterem-se a prova similar organizada pelo ISEC, aprovada anualmente pelo Conselho Técnico-Científico para cada curso superior profissional;

c) Ter obtido na(s) prova(s) de ingresso uma classificação não inferior a 95 pontos numa escala de 0 a 200;

d) Realizar uma entrevista de avaliação.

4 - A classificação da candidatura ao abrigo do regime geral será calculada numa escala de 0 a 200, através da aplicação das seguintes ponderações:

a) Classificação final do ensino secundário = 50 %;

b) Classificação da Prova de Ingresso ou prova realizada no ISEC = 20 %;

c) Entrevista = 30 %

5 - Os candidatos maiores de 23 anos que provem estar nas condições legais para a frequência do ensino superior realizam uma prova nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março e do Regulamento em vigor no ISEC.

6 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento realizam uma prova de avaliação da capacidade nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 43/2014 e descrita no artigo 7.º do presente Regulamento.

7 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica, de diploma de técnico superior profissional ou de grau superior, que detenham qualificação nas áreas relevantes do curso a que se candidatam estão dispensados de prestar provas de ingresso nos termos dos números anteriores.

8 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica, de diploma de técnico superior profissional ou de grau superior, que não detenham qualificação nas áreas relevantes do curso a que se candidatam serão avaliados por entrevista.

Artigo 7.º

Prova de Avaliação de Capacidade

1 - A prova de avaliação de capacidade a que se refere o artigo anterior realiza-se anualmente.

2 - As regras, a descrição da estrutura e dos referenciais da prova de avaliação da capacidade são definidos pelo regulamento da prova de avaliação de capacidade.

3 - Os conhecimentos e aptidões sobre os quais incidirá cada uma das provas têm como referencial os correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso, mediante aprovação do Conselho Técnico-Científico da proposta apresentada pela coordenação dos respetivos cursos.

4 - As provas são escritas, com duração máxima de 150 minutos e classificadas de 0 a 20 valores.

5 - Os candidatos podem requerer a consulta e a reapreciação da avaliação da prova, nos termos das alíneas seguintes.

a) O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri das provas e deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis contados a partir da afixação da classificação.

b) No ato da entrega do requerimento de consulta será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos.

c) O presidente do júri enviará ao requerente fotocópia da prova acompanhada dos respetivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega ao requerente no momento em que a mesma for solicitada.

d) Nos 2 dias úteis após a receção da prova a que se refere o número anterior, o requerente pode apresentar, o pedido de reapreciação, devidamente fundamentado, em requerimento dirigido ao presidente do júri das provas.

e) No ato da entrega do requerimento deverá efetuar o pagamento da taxa devida. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido.

6 - Todos os documentos relacionados com a realização da prova de avaliação de capacidade integram o processo individual do candidato.

Artigo 8.º

Seriação e Seleção dos Candidatos

Os candidatos serão seriados e selecionados pela seguinte ordem de critérios:

1 - Titulares de um curso de nível 5 na(s) área(s) relevante(s) do CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso.

2 - Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, na(s) área(s) relevante(s) do CTeSP, tendo em consideração a média final do curso.

3 - Titulares de um curso superior, tendo em consideração a média final do curso.

4 - Indivíduos com idade igual ou superior a 23 anos, tendo em consideração a classificação final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior na(s) área(s) relevante(s) do CTeSP a que se candidata.

5 - Titulares de um curso de nível 5 em área(s) não relevante(s) do CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso.

6 - Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, em área(s) não relevante(s) do CTeSP, tendo em consideração a média final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas na área afim ao CTeSP a que se candidata.

7 - Alunos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º ano e tenham frequentado o 12.º ano mas não o tenham concluído, tendo em consideração o menor número de disciplinas em atraso, seguida da média das classificações do 10.º e 11.º ano e da classificação obtida na prova de avaliação de capacidades.

8 - Serão admitidos os candidatos seriados até ao limite das vagas disponíveis em cada CTeSP, que tenham cumprido as condições de ingresso definidas para o curso em causa.

Artigo 9.º

Funcionamento do CTeSP

O ISEC faz depender a abertura de turmas do 1.º ano de CTeSP da inscrição de, pelo menos, quinze formandos.

Artigo 10.º

Disposições Finais

1 - O presente regulamento deve ser revisto decorridos dois anos após a sua aprovação.

2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos em sede de Conselho Técnico-Científico.

Aprovado pelos Conselhos Técnico-científico da Escola de Artes, Engenharia e Aeronáutica e Escola de Educação e Gestão.

25 de julho de 2014. - A Presidente do Conselho de Direção do ISEC, Doutora Maria Cristina Ventura.

208569197

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/686014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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