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Despacho 4341/2015, de 29 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do Senhor Diretor-Geral da Administração da Justiça, no Licenciado André Filipe Borges Campante Ferreira, Subdiretor-Geral da DGAJ

Texto do documento

Despacho 4341/2015

1 - Ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e nos n.os 2 do artigo 6.º e 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro e pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, delego no Licenciado André Filipe Borges Campante Ferreira, subdiretor-geral da Administração da Justiça, com possibilidade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Superintender a Direção de Serviços Financeiros e de Processamento de Remunerações;

b) Gerir os regimes de prestação de trabalho da direção de serviços referida na alínea anterior;

c) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso e em feriados dos trabalhadores da direção de serviços referida na alínea a) e dos funcionários de justiça;

d) Autorizar deslocação em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, dos trabalhadores da direção de serviços referida na alínea a) e dos funcionários de justiça;

e) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos dirigentes de nível intermédio da direção de serviços referida na alínea a);

f) Justificar ou injustificar faltas dos dirigentes de nível intermédio da direção de serviços referida na alínea a) e dos funcionários de justiça;

g) Conceder o estatuto de trabalhador estudante aos funcionários de justiça e aos trabalhadores da DGAJ;

h) Autorizar a emissão e assinar os cartões de livre-trânsito dos funcionários de justiça e dos trabalhadores da DGAJ;

i) Autorizar o processamento das despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo antecipadas;

j) Acompanhar a execução dos orçamentos e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objetivos a atingir;

k) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelos respetivos orçamentos anuais, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, dentro dos limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;

l) Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao montante de (euro)100.000,00;

m) Determinar a reposição de quantias indevidamente recebidas;

n) Autorizar despesas resultantes das deslocações referidas nos artigos 60.º, 61.º e 62.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de agosto;

o) Autorizar a emissão de guias de transporte pessoal e de bens pessoais, por força do disposto nos artigos 61.º e 62.º do Estatuto referido na alínea anterior;

p) Autorizar a emissão de guias de transporte pessoal e de bens pessoais a favor de magistrados afetos aos tribunais de 1.ª instância, por força do que se dispõe nos respetivos Estatutos;

q) Autorizar os secretários de justiça a emitirem as guias referidas nas alíneas anteriores;

r) Autorizar a emissão de guias de transporte do pessoal afeto aos serviços de inspeção do Conselho dos Oficiais de Justiça;

s) Autorizar o reembolso aos oficiais de justiça resultante das deslocações referidas nos artigos 60.º, 61.º e 62.º do Estatuto do Funcionários de Justiça;

t) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo legal;

u) Autorizar o processamento de encargos com senhas de presença, relativamente às situações que não se encontrem integradas no sistema de processamento de remunerações da Direção-Geral da Administração da Justiça;

v) Aprovar e autorizar a emissão de meios de pagamento, no âmbito do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

w) Aprovar e assinar os pedidos de libertação de créditos;

x) Relevar a falta de emissão de requisição de guia de transporte pessoal ou a sua não utilização por motivo de serviço urgente;

y) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos funcionários de justiça e dos trabalhadores da DGAJ e, em geral, todos os atos respeitantes à sua proteção social;

z) Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários de justiça;

aa) Mandar submeter a junta médica os funcionários de justiça e os trabalhadores da DGAJ na situação prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março.

2 - Ao abrigo do n.º 2 do Despacho 205/2013, da Ministra da Justiça, de 14 de dezembro de 2012, subdelego no mesmo subdiretor-geral, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 200.000,00, no âmbito das competências do serviço referido na alínea a) do número anterior;

b) Autorizar o pagamento de encargos de anos anteriores até ao montante de (euro) 200 000,00;

c) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, no âmbito referido na alínea anterior, até ao limite de (euro) 1.000.000,00;

d) Praticar, no âmbito dos tribunais de 1.ª instância, os atos inerentes à preparação dos orçamentos e à gestão das verbas referentes à magistratura judicial, do Ministério Público e dos tribunais administrativos e fiscais;

e) Autorizar o regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 23 de março de 2015, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelo subdiretor-geral da Administração da Justiça, licenciado André Filipe Borges Campante Ferreira, no âmbito das competências abrangidas por esta delegação, até à data da sua publicação.

14 de abril de 2015. - O Diretor-Geral, Pedro de Lima Gonçalves.

208570946

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/685905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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