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Portaria 972/95, de 10 de Agosto

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Sumário

RATIFICA AS MEDIDAS PREVENTIVAS PARA A ÁREA RELATIVA AO MERCADO SEMANAL, NO MUNICÍPIO DE ABRANTES, PUBLICANDO EM ANEXO O REGULAMENTO E PLANTA RESPECTIVOS.

Texto do documento

Portaria 972/95
de 10 de Agosto
A Assembleia Municipal de Abrantes aprovou, em 16 de Dezembro de 1994, sob proposta da Câmara Municipal de Abrantes, a instituição de medidas preventivas para a área do mercado semanal de Abrantes.

Considerando que a zona em questão se insere na área a abranger pelo Plano de Urbanização de Abrantes, cuja elaboração já foi decidida;

Considerando a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia compremeter a futura execução do plano ou torná-la mais dificil ou onerosa;

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º São ratificadas as medidas preventivas para a área relativa ao mercado semanal, no município de Abrantes.

2.º O regulamento e a planta são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 26 de Junho de 1995.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


ANEXO
Medidas preventivas
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, estabelece-se o seguinte:

1 - Durante o prazo de dois anos fica proibida a prática, nas áreas definidas na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, às situações geradas na área do território municipal sujeita a medidas preventivas.

3 - Nos termos legais, são competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Abrantes e o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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