Portaria 972/95
de 10 de Agosto
A Assembleia Municipal de Abrantes aprovou, em 16 de Dezembro de 1994, sob proposta da Câmara Municipal de Abrantes, a instituição de medidas preventivas para a área do mercado semanal de Abrantes.
Considerando que a zona em questão se insere na área a abranger pelo Plano de Urbanização de Abrantes, cuja elaboração já foi decidida;
Considerando a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia compremeter a futura execução do plano ou torná-la mais dificil ou onerosa;
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º São ratificadas as medidas preventivas para a área relativa ao mercado semanal, no município de Abrantes.
2.º O regulamento e a planta são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 26 de Junho de 1995.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
ANEXO
Medidas preventivas
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, estabelece-se o seguinte:
1 - Durante o prazo de dois anos fica proibida a prática, nas áreas definidas na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, às situações geradas na área do território municipal sujeita a medidas preventivas.
3 - Nos termos legais, são competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Abrantes e o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
(ver documento original)