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Portaria 384/82, de 16 de Abril

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Sumário

Introduz alterações ao Regulamento dos Órgãos de Gestão das Escolas de Enfermagem Oficiais.

Texto do documento

Portaria 384/82
de 16 de Abril
Está em preparação a revisão da Portaria 674/76, de 13 de Novembro, que regulamenta os órgãos de gestão das escolas de enfermagem.

Entretanto, e até que esteja completada a revisão, há que proceder a pequenas alterações, por efeito da entrada em vigor do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, que instituiu as novas carreiras de enfermagem.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Regulamento dos Órgãos de Gestão das Escolas de Enfermagem Oficiais passa a ter a seguinte redacção:

1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - À comissão de gestão compete:
a) Dar parecer e aprovar o plano de actividades e relatório a submeter a despacho superior;

b) Definir as medidas de gestão pedagógica, ouvido obrigatoriamente o conselho pedagógico;

c) Definir a política de pessoal;
d) Aprovar o projecto de orçamento a submeter a aprovação superior;
e) Verificar periodicamente a legalidade das despesas;
f) Apreciar as contas de gerência;
g) Aprovar as medidas de gestão e conservação das instalações e equipamento da escola;

h) Aprovar regulamentos internos;
i) Apreciar os relatórios de avaliação da eficiência da escola e as respectivas medidas de correcção elaboradas pelo director;

j) Exercer o poder disciplinar que a lei e os regulamentos internos lhe conferem;

l) Promover acções que visem aumentar a eficiência da escola em termos de resposta às necessidades da comunidade.

7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Art. 2.º Um dos membros do corpo docente que fazem parte da comissão de gestão, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 674/76, de 13 de Novembro, é o enfermeiro-director.

Art. 3.º Além das competências atribuídas ao enfermeiro-director pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, compete-lhe também:

a) Presidir à comissão de gestão;
b) Manter toda a escola informada da gestão pedagógica, administrativa e financeira;

c) Representar a escola;
d) Submeter à aprovação superior todos os assuntos sobre os quais a escola não tem competência para decidir.

Secretaria de Estado da Saúde, 1 de Abril de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-13 - Portaria 674/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Órgãos de Gestão das Escolas de Enfermagem Oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-12 - Decreto-Lei 305/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a carreira de enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Portaria 195/90 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Regulamenta o curso de bacharelato em Enfermagem, a que se refere o Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-16 - Portaria 239/94 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Estabelece a regulamentação genérica dos cursos de estudos superiores especializados na área da enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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