Portaria 384/82
de 16 de Abril
Está em preparação a revisão da Portaria 674/76, de 13 de Novembro, que regulamenta os órgãos de gestão das escolas de enfermagem.
Entretanto, e até que esteja completada a revisão, há que proceder a pequenas alterações, por efeito da entrada em vigor do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, que instituiu as novas carreiras de enfermagem.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Regulamento dos Órgãos de Gestão das Escolas de Enfermagem Oficiais passa a ter a seguinte redacção:
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - À comissão de gestão compete:
a) Dar parecer e aprovar o plano de actividades e relatório a submeter a despacho superior;
b) Definir as medidas de gestão pedagógica, ouvido obrigatoriamente o conselho pedagógico;
c) Definir a política de pessoal;
d) Aprovar o projecto de orçamento a submeter a aprovação superior;
e) Verificar periodicamente a legalidade das despesas;
f) Apreciar as contas de gerência;
g) Aprovar as medidas de gestão e conservação das instalações e equipamento da escola;
h) Aprovar regulamentos internos;
i) Apreciar os relatórios de avaliação da eficiência da escola e as respectivas medidas de correcção elaboradas pelo director;
j) Exercer o poder disciplinar que a lei e os regulamentos internos lhe conferem;
l) Promover acções que visem aumentar a eficiência da escola em termos de resposta às necessidades da comunidade.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Art. 2.º Um dos membros do corpo docente que fazem parte da comissão de gestão, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 674/76, de 13 de Novembro, é o enfermeiro-director.
Art. 3.º Além das competências atribuídas ao enfermeiro-director pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, compete-lhe também:
a) Presidir à comissão de gestão;
b) Manter toda a escola informada da gestão pedagógica, administrativa e financeira;
c) Representar a escola;
d) Submeter à aprovação superior todos os assuntos sobre os quais a escola não tem competência para decidir.
Secretaria de Estado da Saúde, 1 de Abril de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.