Declaração de rectificação 263-A/94
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 227/94, publicado no Diário da República, n.º 208, de 8 de Setembro de 1994, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 1326.º, n.º 1, onde se lê «e a servir de base è eventual liquidação da herança.» deve ler-se «e a servir de base à eventual liquidação da herança.»
No artigo 1327.º, n.º 2, onde se lê «termos e diligências susceptíveis de influírem no cálculo ou determinação da legítima» deve ler-se «termos e diligências susceptíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima».
No artigo 1334.º, onde se lê «não especialmente regulados na lei, o disposto nos artigos 302.º e 304.º» deve ler-se «não especialmente regulados na lei, o disposto nos artigos 302.º a 304.º».
No artigo 1341.º, n.º 2, onde se lê «O requerimento do inventário e o cabeça-de-casal são notificados» deve ler-se «O requerente do inventário e o cabeça-de-casal são notificados».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Dezembro de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.