Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 356/2015, de 27 de Abril

Partilhar:

Sumário

Consulta pública do Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos

Texto do documento

Edital 356/2015

Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos

João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, faz público que por deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária de 6 de abril de 2014, e nos termos legais é submetido a consulta pública durante o período de 30 dias (úteis), a contar da data de publicação do presente Edital do Diário da República, o Projeto de "Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos", o qual faz parte integrante deste Edital, podendo o mesmo ser consultado na Câmara Municipal, sita na Avenida do Colégio s/n 6150-401 Proença-a-Nova, e no site www.cm-proencanova.pt

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir, por escrito, a esta câmara eventuais sugestões, dentro do período supra referido, as quais deverão ser endereçadas ao Presidente da Câmara, Avenida do Colégio s/n 6150-401 Proença-a-Nova, ou para o endereço eletrónico geral@cm-proencanova.pt.

Para constar, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município.

8 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a fim de revitalizar o pequeno comércio, vem simplificar os horários de funcionamento dos estabelecimentos, matéria vertida no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, o qual já tinha sido alvo de profundas alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010 de 15 de outubro e 48/2011, de 01 de abril.

O princípio, agora, adotado pelo legislador é o da completa liberdade de horário de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos comerciais.

Ainda assim, e tal como se pode ler no preâmbulo do diploma:

"A par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos procede-se a uma descentralização da decisão de limitação dos horários. Prevê-se, com efeito, que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído."

Torna-se, deste modo, necessário elaborar um regulamento adaptado às referidas alterações legislativas e adequado à realidade do comércio local e dos interesses dos consumidores e da atividade económica do município, fixando limitações, que procurem assegurar mecanismos de equilíbrio que permitam harmonizar os legítimos interesses empresarias e de recreio com o direito ao bem-estar, ao descanso e à proteção da segurança e da qualidade de vida dos munícipes.

Atendendo ao consignado no artigo 3.º da legislação citada, proceder-se-á à consulta das seguintes entidades: a Guarda Nacional Republicana, Juntas de Freguesias e Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Oleiros, Proença-a-Nova, Vila-de-Rei e Sertã.

Simultaneamente, e considerando a natureza da matéria vertida no presente projeto de regulamento, e o número de interessados envolvidos, será o mesmo submetido a consulta pública para recolha de sugestões, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República e no site da Câmara Municipal.

Nestes termos, considerando a necessidade de conciliar os interesses, muitas vezes divergentes, dos munícipes, dos agentes económicos, dos trabalhadores e dos consumidores em geral, e no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Lei 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, elaborou-se o presente projeto de regulamento que agora se propõe à consideração da câmara municipal, para ser submetido a consulta pública por um período de 30 dias, e posterior sancionamento pela assembleia municipal de Proença-a-Nova no âmbito do n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º e n.º 1 da alínea K) do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do previsto nos artigos 112.º e 214.º da Constituição da Republica Portuguesa, Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento tem por objeto o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e prestação de serviços situados na área do município de Proença-a-Nova.

Artigo 3.º

Regime geral do período de funcionamento

Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Artigo 4.º

Regras gerais

1 - Independentemente do horário praticado, devem ser rigorosamente respeitadas:

a) As características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;

b) Os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral, à tranquilidade, ao repouso e à segurança.

2 - As disposições constantes no presente regulamento não prejudicam as presunções legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

CAPÍTULO II

Horários de funcionamento

Artigo 5.º

Horários de funcionamento

1 - Para efeitos de restrição dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos classificam-se em três grupos:

a) Grupo 1 - Estabelecimentos de venda ao público, e de prestação de serviços;

b) Grupo 2 - Estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

c) Grupo 3 - Estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística. E, recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos.

2 - As entidades que explorem os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento, podem escolher para os mesmos e consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de funcionamento, em todos os dias da semana, que não ultrapassem os seguintes limites máximos:

a) 1.º Grupo - Entre as 6 horas e as 24 horas;

b) 2.º Grupo - Entre as 6 horas e as 2 horas do dia imediato, exceto sábados, vésperas de feriado e véspera de Carnaval alturas em que poderão encerrar às 4 horas;

c) 3.º Grupo - Entre as 6 horas e as 4 horas do dia imediato, exceto sábados, vésperas de feriado e véspera de Carnaval alturas em que poderão encerrar às 6 horas.

Artigo 6.º

Permanência nos estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento gozam de um período máximo de 30 minutos de tolerância para que possam ser concluídos os serviços prestados já iniciados, devendo para o efeito, manter-se encerrada a porta de entrada do estabelecimento, de forma a não permitir o acesso a nenhum cliente após os limites fixados.

2 - Após o período previsto no número anterior, é proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo.

Artigo 7.º

Funcionamento permanente

Podem funcionar permanentemente, sem prejuízo de legislação especial aplicável:

a) Farmácias;

b) Postos de abastecimento de combustível e estações de serviço;

c) Estabelecimentos situados em estações terminais ferroviárias e rodoviárias;

d) Estabelecimentos de hospedagem;

e) Os estabelecimentos hoteleiros e complementares de alojamento turístico;

f) Alojamentos locais;

g) Parques de campismo;

h) Parques de estacionamento;

i) Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos, com internamento;

j) Hospitais e clínicas veterinárias com internamento;

k) Lares de idosos;

l) Agências funerárias;

m) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 8.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição de horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica à fiscalização municipal.

Artigo 10.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 7.º do presente regulamento;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao presidente da câmara municipal, da área em que se situa o estabelecimento, revertendo as receitas da sua aplicação para a câmara municipal.

3 - O regime de contraordenações aplicável é o constante no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio alterado pelos Decretos-Lei s 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011 de 01 de abril e n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

4 - As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo 9.º deste regulamento podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

5 - Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 11.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas por deliberação da câmara municipal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

208560804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/682532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda