Decreto 111/80
de 21 de Outubro
Considerando que, estando a Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas integrada no Ministério dos Negócios Estrangeiros, se torna necessário uniformizar, tanto quanto possível, as formalidades de recrutamento e condições de trabalho do pessoal em serviço no estrangeiro:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 11/79, de 2 de Abril, no que respeita a dispensa do visto do Tribunal de Contas dos diplomas e despachos de nomeação do pessoal eventual em serviço no estrangeiro, é aplicável aos despachos de recrutamento de pessoal em regime de prestação de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto 55/74, de 16 de Fevereiro.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Assinado em 10 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.