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Resolução do Conselho de Ministros 72/95, de 25 de Julho

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ARCOS DE VALDEVEZ, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ART 14 DO REGULAMENTO DO PLANO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/95
A Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez aprovou, em 1 de Outubro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no artigo 14.º do Regulamento do Plano, que, ao permitir nos espaços urbanos antigos a derrogação das regras do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, viola o princípio da legalidade constante do n.º 2 do artigo 266.º e do artigo 242.º da Constituição.

Deve acrescentar-se que o regime de cedências e dimensionamento previsto no artigo 25.º só se pode aplicar quando se realizem operações de loteamento urbano e obras de urbanização, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.

Mais deve referir-se que os planos municipais de ordenamento do território previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 69.º, na alínea c) do n.º 3 do artigo 70.º, na alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º se consubstanciarem alterações aos usos e ocupações estabelecidas no Plano Director Municipal estão sujeitos a ratificação, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Na aplicação prática do Plano há, ainda, a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez.
2 - Excluir de ratificação o artigo 14.º do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez
Introdução
Seguindo a metodologia traçada, por altura do concurso público, a elaboração do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez consistiu primeiramente na realização de diversos estudos sectoriais que foram permitindo aferir os principais estrangulamentos e identificar as condições de desenvolvimento do concelho.

O documento «estudos prévios» haveria de, consequentemente, consubstanciar esse diagnóstico integrado do território municipal e equacionar um quadro estratégico de objectivos, mais tarde aprovados pelo município.

Na fase seguinte esse quadro de objectivos permitiu o esboço do zonamento do território. Tornou-se necessário, entretanto, aprofundar e actualizar algumas análises sectoriais, consideradas de importância acrescida para a vida do concelho. Complementarmente estabeleceu-se um contacto directo com todas as juntas de freguesia, no sentido de integrar as ambições comunitárias na estratégia de ordenamento do Plnao Director Municipal.

Os sectores que mereceram maior destaque analítico foram os recursos naturais (designadamente o sector agro-florestal e os recursos hídricos), a cobertura escolar, a cobertura sanitária e a identificação do património cultural espalhado pelo concelho.

A delimitação da Reserva Ecológica Nacional assume neste concelho particular relevância, atendendo à sua extraordinária extensão decorrente das características morfológicas do território. Nesse sentido, foi feito um esforço de redução dessa área bruta tendente a conformá-la ao essencial para obter uma delimitação coerente e gerível dos espaços onde se privilegia a protecção dos recursos naturais e paisagísticos.

A RAN exigiu também uma atenção acrescida, uma vez que a agricultura ocupa a maioria da população activa do concelho, utilizando terrenos muitas vezes situados em zonas de grande pressão para edificação, cuja preservação se revela importante para a subsistência económica e para o equilíbrio funcional das populações adjacentes.

A terceira fase consistiu na elaboração dos elementos que conformam em termos legais o projecto final do Plano Director Municipal, constituídos no Regulamento, nas plantas de ordenamento e de condicionantes, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Foram elaborados, igualmente, alguns elementos complementares do Plano, que justificam as opções e o conteúdo fundamental do projecto final, como seja o caso do relatório.

Em virtude de não dispormos ainda de uma cobertura integral e actualizada do concelho, optou-se por cobrir a parte inexistente com ortofotomapas.

No momento em que o município dispuser de cartografia actualizada, para todo o território municipal, deverá ser feita a passagem desta informação para as novas cartas nas escalas convenientes.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece concomitantemente com as plantas nele mencionadas e que dele são parte integrante as regras para o uso, ocupação e transformação do solo em todo o território do concelho de Arcos de Valdevez, constituindo o regime do seu Plano Director Municipal, adiante designado por PDM.

Artigo 2.º
Regime
1 - Estão abrangidas e regem-se pelo presente diploma a apreciação e a aprovação de qualquer plano e projecto que impliquem a ocupação, uso ou transformação do solo na área do PDM.

2 - Em todas as acções abrangidas por este Regulamento serão respeitadas, cumulativamente com estas disposições, todos os diplomas legais e regulamentares de carácter geral, em vigor e aplicáveis em função da sua natureza e localização, designadamente os que dizem respeito a servidões administrativas e de utilidade pública, mesmo que tais documentos não sejam aqui mencionados expressamente.

3 - Nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 69/90, de 3 de Março, constitui ilegalidade grave o licenciamento de qualquer obra ou actividade em desacordo com o PDM.

4 - A execução de obras e utilizações em desacordo com o PDM constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/90, de 3 de Março.

Artigo 3.º
Prazo de vigência
O PDM de Arcos de Valdevez vigorará pelo período de 12 anos, contados a partir da sua eficácia legal, sem prejuízo da sua eventual revisão nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90.

CAPÍTULO II
Ordenamento do território municipal
Artigo 7.º
Usos dominantes
Os usos dominantes do solo do concelho de Arcos de Valdevez, para efeitos da aplicação do presente Regulamento, dividem-se nas seguintes categorias de espaços e constituem o ordenamento primário do mesmo:

Espaços urbanos e urbanizáveis (capítulo III):
a) Aglomerado do tipo I;
b) Aglomerado do tipo II;
c) Aglomerado do tipo III;
Espaços industriais (capítulo IV):
a) Zona industrial existente;
b) Zonas industriais a criar;
Espaços destinados à indústria extractiva (capítulo V);
Espaços agrícolas (capítulo VI):
a) Reserva Agrícola Nacional;
b) Áreas agrícolas complementares;
Espaços florestais (capítulo VII):
a) Floresta de protecção;
b) Floresta de uso múltiplo;
Espaços naturais e culturais (capítulo VIII):
a) Espaços naturais;
b) Espaços culturais;
c) Espaço natural e cultural do PNPG;
Espaços destinados a equipamento (capítulo IX);
Espaços-canais (capítulo X).
Artigo 4.º
Composição
O PDM é composto por seis volumes, contendo:
Volume I - planta da situação actual;
Volume II - Regulamento;
Volume III - plantas de ordenamento, traduzindo graficamente o Regulamento;
Volume IV - plantas de condicionantes;
Volumes V e VI - estudos técnicos sectoriais.
Artigo 5.º
Natureza jurídica
O PDM de Arcos de Valdevez tem a natureza de regulamento administrativo.
Artigo 6.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que aqui se fazem, consideram-se automaticamente feitas de acordo com as disposições dos diplomas que a(s) substituírem.

CAPÍTULO III
Espaços urbanos e urbanizáveis
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 8.º
Disposições comuns
Os espaços urbanos e os espaços urbanizáveis caracterizam-se por possuírem ou admitirem, respectivamente, uma utilização e ocupação do solo do tipo predominantemente habitacional, ou do tipo misto, com habitação e terciário, traduzida pela concentração dos espaços edificados, pelo nível suficiente de infra-estruturação urbanística e pelos equipamentos, actividades e funções neles instalados.

Artigo 9.º
Funções dominantes
As áreas inscritas nesta categoria destinam-se à localização e implantação de actividades e funções do tipo habitacional, comercial e de serviços, incluindo equipamentos públicos construídos ou não.

Artigo 10.º
Funções suplementares
1 - As áreas referidas no artigo anterior podem ainda englobar outras utilizações, desde que compatíveis com os usos dominantes estipulados anteriormente, designadamente com a função habitacional.

2 - Para os efeitos do artigo anterior consideram-se razões suficientes de incompatibilidade e de recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, as actividades a instalar que:

a) Produzam ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou afectem a sua melhoria;

b) Agravem significativamente as condições de trânsito e estacionamento ou gerem cargas e descargas que perturbem a vida pública local;

c) Apresentem riscos especiais de incêndio ou explosão;
d) Possuam características diversas das estabelecidas neste Regulamento, em regulamentos municipais, planos de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes.

3 - As excepções enquadradas no n.º 1 implicam a verificação da compatibilidade, através da apresentação de um estudo de enquadramento, quanto isso se justifique ou for exigível pela legislação em vigor.

4 - O município poderá definir as condições a respeitar em outros usos, diversos do dominante, no perímetro dos espaços pertencentes a esta categoria, através de regulamentos ou de planos de ordenamento, desde que esses usos e ocupações sejam compatíveis com a função habitacional.

Artigo 11.º
Tipologia dos aglomerados
1 - Os espaços integrados nesta categoria subdividem-se na seguinte tipologia:
a) Aglomerado do tipo I, correspondente ao perímetro urbano da sede do concelho;

b) Aglomerados do tipo II, correspondentes aos perímetros urbanos de aglomerados do Souto e da Prova;

c) Aglomerados do tipo III, correspondentes aos perímetros urbanos dos restantes aglomerados.

2 - A possibilidade de proceder a obras e alterações nas construções existentes fica sujeita a apreciação de interesse arquitectónico, cultural ou funcional, com base na qual o município poderá fundamentar o respectivo indeferimento.

Artigo 12.º
Cérceas
A cércea e profundidades máximas de novas edificações poderá ser determinada pela morfologia das empenas coalescentes ou das edificações adjacentes, quando isso aconteça e se justifique do ponto de vista urbanístico com prejuízo das cérceas e sem prejuízo dos COS estabelecidos nos artigos 15.º e 21.º, respectivamente para espaços urbanos e urbanizáveis.

Artigo 13.º
Impermeabilizações
A impermeabilização máxima admissível não deverá exceder os seguintes valores, em função da área que para este efeito se designa por A:

a) Se a área da parcela for igual ou inferior a 500 m2, a impermeabilização não deverá exceder 60%;

b) Se for superior a 500 m2, a impermeabilização máxima decorre do seguinte cálculo: 300 m2 + 30% x (A - 500 m2);

c) Nos casos em que a construção coalescente o determine e se justifiquem considerados excepções, poderão ser ajustados os parâmetros indicados nas alíneas anteriores com base num estudo de enquadramento a aprovar pelo município.

Artigo 14.º
Aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
A Câmara Municipal poderá isentar da aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas obras ou utilizações em espaço urbano antigo justificadamente consolidado, em virtude de condicionalismos físicos ou funcionais efectivos que a inviabilizem ou por razões de natureza arquitectónica e cultural.

SECÇÃO II
Espaços urbanos
Artigo 15.º
Indicadores de capacidade edificável
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, nos espaços urbanos são considerados os seguintes valores máximos edificáveis:

a) Aglomerado do tipo I:
O COS máximo é de 1,8 m2/m2;
A cércea máxima é de quatro pisos sem prejuízo do disposto no artigo 16.º;
b) Aglomerado do tipo II:
O COS máximo é de 1,3 m2/m2 e de 0,6 m2/m2, conforme seja para ocupações predominantemente terciárias ou de habitação, respectivamente;

A cércea máxima é de três pisos;
c) Aglomerados do tipo III:
O COS máximo é de 0,7 m2/m2;
A cércea máxima é de dois pisos.
Artigo 16.º
Nos espaços urbanos, sempre que possível, serão aplicados os parâmetros estabelecidos no artigo 26.º

A aprovação ou licenciamento das obras ou utilizações nas áreas inscritas na zona do plano integrado de reabilitação e revitalização do centro histórico do espaço urbano da sede do concelho deve subordinar-se ao respectivo normativo, quando efectivo.

Artigo 17.º
Indústria e armazenagem
1 - Serão de admitir unidades industriais ou de armazenagem compatíveis com a função habitação, nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, o município poderá indeferir estas ocupações quando se verifique, designadamente, alguma das situações seguintes:

a) A instalação possa vir a ser fortemente consumidora de água e tal se verifique inconveniente;

b) Haja dificuldade na drenagem dos efluentes líquidos ou de recolha dos resíduos sólidos;

c) Venha a criar dificuldades no parqueamento ou na circulação rodoviária;
d) Em termos estéticos a sua natureza em dimensão provoque alterações dissonantes para a estrutura urbana ou arquitectónica envolvente.

Artigo 18.º
Instalações agrícolas ou complementares
Este tipo de instalações, designadamente os apoios agrícolas, as salas de ordenha, a estabulação livre e as estufas, apenas será permitido em espaços urbanos dos aglomerados tipo III, desde que preencha cumulativamente as seguintes condições:

a) Não afecte ou perturbe negativamente a área envolvente, em termos ambientais e de salubridade;

b) Não prejudique captações de água existentes e não provoque escorrências de efluentes para lotes, arruamentos adjacentes e linhas de água.

SECÇÃO III
Espaços urbanizáveis
Artigo 19.º
Âmbito de aplicação
1 - A autorização e o licenciamento de obras ou utilizações nos espaços urbanizáveis ficam condicionados à existência de plano ou estudo eficaz.

2 - Na ausência de planos ou estudos urbanísticos eficazes, a disciplina das obras ou utilizações relativas às excepções explicitadas no número seguinte rege-se pelo disposto neste articulado.

3 - Poderão ser licenciadas obras ou utilizações em excepção ao disposto no n.º 1, desde que exclusivamente tendentes a colmatar zonas edificadas, onde existam ou estejam previstas infra-estruturas básicas, bem como nos casos de direitos adquiridos resultantes de compromissos assumidos pelo município, anteriores ao PDM.

Artigo 20.º
Tipologia de espaços urbanizáveis
Os espaços urbanizáveis são considerados dos tipos I, II e III, consoante a tipologia dos aglomerados a que estiverem agregados.

Artigo 21.º
Capacidade edificável
Nos espaços urbanizáveis são considerados os seguintes valores máximos edificáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º:

a) Aglomerado do tipo I:
O COS máximo é de 1,6 m2/m2;
A cércea máxima é de quatro pisos;
b) Aglomerado do tipo II:
O COS máximo é de 1,3 m2/m2 e de 0,6 m2/m2, conforme seja para ocupações predominantemente terciárias ou de habitação, respectivamente;

A cércea máxima é de três pisos;
c) Aglomerados do tipo III:
O COS máximo é de 0,7 m2/m2;
A cércea máxima é de dois pisos.
Artigo 22.º
Condições de edificabilidade
Só será permitida edificabilidade nas parcelas que cumpram as condições seguintes:

a) Possuam acesso automóvel directo a partir da via pública pavimentada;
b) Se localizem dentro de uma faixa de terreno inscrita entre a via pública e uma linha paralela a esta, numa distância de 50 m a partir da respectiva berma;

c) Permitam a instalação de furo ou poço para captação de água ou fossa séptica, quando necessários, com as distâncias mínimas regulamentares entre si e em relação a acções similares envolventes.

Artigo 23.º
Impermeabilização
1 - A área total de implantação das edificações previstas, incluindo anexos, não poderá exceder os seguintes valores, em função da área da parcela que para este efeito se designa por A:

a) Se a área da parcela não exceder 500 m2, a sua edificação não poderá exceder 60% da mesma (60% x A);

b) Se a área da parcela exceder 500 m2, a sua edificação não poderá exceder a área decorrente do seguinte cálculo: 300 m2 + 30% x (A - 500 m2).

2 - A área total do solo impermeabilizado pelas construções, anexos, pátios e recintos exteriores pavimentados não poderá exceder 75% da área global.

Artigo 24.º
Alinhamentos
1 - A implantação da edificação cumprirá o alinhamento estabelecido para o local, quando exista.

2 - Na ausência de alinhamentos, tomar-se-ão como obrigatórios o afastamento mínimo de 7,5 m e de 12,5 m ao eixo da via pública, consoante se trate de edificações do tipo unifamiliar ou polifamiliar, respectivamente.

Artigo 25.º
Regime de cedências e de dimensionamento
1 - O município estabelecerá através de planos de ordenamento o dimensionamento dos espaços livres de utilização colectiva e o regime de cedências para infra-estruturas viárias, para espaços públicos e para equipamentos.

2 - Na ausência de plano eficaz, considera-se obrigatório o dimensionamento de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, para equipamentos, para arruamentos e para estacionamento público de acordo com os seguintes valores mínimos:

a) 60 m2 por fogo ou por cada 120 m2 de área bruta de construção para habitação;

b) 25 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção para comércio ou serviços de carácter económico;

c) 30 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção para indústria ou armazém.

3 - Nos casos em que a ocupação dominante seja habitacional numa margem igual ou superior a 75%, não serão aplicados os parâmetros definidos nas alíneas b) e c) do número anterior.

4 - Por efeito do disposto no n.º 1, os valores de dimensionamento fixados no n.º 2 poderão variar por defeito ou por excesso através de plano municipal de ordenamento.

Artigo 26.º
Estacionamento obrigatório
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e no artigo anterior, consideram-se os seguintes valores de estacionamento mínimo obrigatório:

a) Para edifícios de habitação é obrigatória a existência de 1,5 lugares por cada 120 m2 de área bruta;

b) Para edifícios multifuncionais ou destinados a comércio e serviços considera-se obrigatória a existência de estacionamento correspondente aos seguintes valores:

Dois lugares por cada 120 m2 de área bruta de construção para habitação;
Um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos comerciais com áreas superiores a 200 m2 e menores de 1000 m2;

Um lugar por cada 25 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos comerciais maiores que 1000 m2 e menores que 2500 m2;

Um lugar por cada 15 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos comerciais maiores que 2500 m2;

Três lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção para serviços em estabelecimentos até 500 m2;

Cinco lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção para serviços em estabelecimentos superiores a 500 m2;

Um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos industriais;

c) Relativamente à indústria hoteleira, animação turística ou similares de hotelaria, exige-se uma capacidade mínima de estabelecimento de um lugar/quarto em unidades hoteleiras ou hospedarias e um lugar/quatro lugares sentados em restaurantes, salas de reuniões, ou outros similares de hotelaria, se isolados de malhas urbanas;

d) O estacionamento obrigatório, estabelecido nas alíneas anteriores, deverá ser realizado em espaço próprio de lote ou na construção.

Artigo 27.º
Indústria e armazenagem
1 - Serão de admitir unidades industriais ou de armazenagem compatíveis com a função habitação, nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, aplicar-se-ão cumulativamente as seguintes regras:

a) Obrigatoriedade de possuir uma área mínima de lote de 700 m2 ou de 500 m2, conforme sejam unidades isoladas ou geminadas, respectivamente;

b) Afastamento mínimo de 15 m à construção fronteira, de 5 m aos limites laterais e de 6 m aos limites posteriores, medidos perpendicularmente ao edifício na zona mais desfavorável;

c) Altura máxima de 7 m.
3 - Serão fundamento de indeferimento dos pedidos de localização os casos dos estabelecimentos que pela sua natureza ou dimensão possam ser fortemente consumidores de água, tragam problemas ao nível dos efluentes, dos resíduos sólidos ou no parqueamento automóvel e respectiva fluidez de circulação.

Artigo 28.º
Instalações agrícolas e complementares
1 - Nos aglomerados dos tipos I e II não serão permitidas instalações agrícolas ou complementares.

2 - Serão permitidas instalações agrícolas e afins, tais como apoios a produtos e alfaias, salas de ordenha, estabulação livre e pequenas vacarias de número não superior a 10 vacas, estufas e outras, exclusivamente nos espaços urbanizáveis dos aglomerados do tipo III, desde que respeitem cumulativamente as seguintes condições:

a) Não afectem negativamente a área envolvente, dos pontos de vista funcional, paisagístico, ambiental e de salubridade;

b) Sejam construídas em parcela com uma área mínima de 600 m2 e ocupem uma área não superior a 60% da mesma;

c) Não prejudiquem captações de água existentes e não provoquem escorrência de efluentes para lotes, arruamentos adjacentes ou linhas de água.

CAPÍTULO IV
Espaços industriais
Artigo 29.º
Caracterização
Os espaços industriais destinam-se a actividades industriais e serviços próprios, apresentando elevado nível de infra-estruturação, e ainda a outras actividades que apresentem formas de incompatibilidade com as funções urbanas, em conformidade com o n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 30.º
Regime
O município pretende estrategicamente fomentar a criação de indústrias não poluentes e preferencialmente transformadoras de recursos endógenos.

Artigo 31.º
Âmbito
1 - Os espaços do concelho integrados nesta categoria são os seguintes:
a) Zona Industrial de Paçô;
b) Zona Industrial de Aguiã, a criar;
c) Zona Industrial de Jolda, a criar;
d) Zona Industrial de Tabaçô, a criar.
2 - Zona Industrial de Paçô. - Neste loteamento admite-se a alteração da ocupação e da actividade industrial instalada, desde que seja aprovada de acordo com o regulamento específico.

3 - Novas zonas industriais:
a) Os estatutos de ocupação das novas zonas industriais serão estabelecidos em planos de pormenor, cuja disciplina, em conjunto com a regulamentação aplicável a cada uma das actividades fixadas no Regulamento Específico da Actividade Industrial (REAI), deverão assegurar, cumulativamente:

Um eficaz controlo das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;

Condições satisfatórias de acessibilidade e parqueamento;
A integração e protecção paisagística no local;
b) A edificabilidade ficará condicionada à satisfação cumulativa das alíneas seguintes:

Um COS máximo de 0,8 m2/m2;
A área total de implantação das edificações não deverá exceder 60% da área total da parcela ou partes de parcela;

c) Serão preferenciais as indústrias que venham a utilizar ou a potenciar os recursos naturais e endógenos do concelho e apresentem menores riscos de poluição nos termos do n.º 1 da alínea a).

CAPÍTULO V
Espaços destinados à indústria extractiva
Artigo 32.º
Caracterização
Os espaços destinados à indústria extractiva são caracterizados por uma grande concentração de massa mineral de elevado valor económico.

Artigo 33.º
Âmbito e regime
Nos espaços classificados ou que vierem a ser classificados nesta categoria, no concelho de Arcos de Valdevez, o município poderá, nos termos do disposto na legislação em vigor, licenciar pequenas explorações extractivas de massas minerais, nos termos exclusivos do artigo 18.º do Decreto-Lei 89/90.

Artigo 34.º
Condicionantes
1 - Salvo legislação específica para a indústria extractiva, o respectivo licenciamento fica sujeito ao cumprimento das alíneas seguintes:

a) Não causem danos irreversíveis de desequilíbrio ecológico ou paisagístico;
b) Não afectem aglomerações vizinhas em termos de poluição ambiental ou sonora;

c) Respeitem os afastamentos legais obrigatórios.
2 - Deverá ser criada a zona de protecção e segurança definida na legislação com uma faixa correspondente à dimensão e natureza da exploração, a ser vedada e convenientemente sinalizada.

3 - Os exploradores deverão garantir a recuperação paisagística e ambiental posterior dos vazios gerados por essas explorações.

CAPÍTULO VI
Espaços agrícolas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 35.º
Caracterização
Os espaços incluídos nesta categoria correspondem às áreas que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas ou que as possam vir a adquirir.

Artigo 36.º
Âmbito e regime
1 - As acções de ocupação e uso de quaisquer áreas integradas nestes espaços serão submetidas aos condicionalismos impostos pela preservação das suas características ou potencialidades, sendo proibidas as que as possam diminuir ou destruir, exceptuando as situações aplicáveis dispostas neste Regulamento e na lei geral.

2 - Nestes espaços são proibidas acções de loteamento urbano de implantação e utilização de unidades industriais e ou de armazenagem para fins não agrícolas ou de turismo, salvo as enquadráveis na definição de turismo em espaço rural.

Artigo 37.º
Categorias de espaços
Os espaços incluídos nesta categoria encontram-se divididos em duas classes: Reserva Agrícola Nacional e áreas agrícolas complementares.

SECÇÃO II
Reserva Agrícola Nacional
Artigo 38.º
Estatuto de uso e ocupação
As áreas integradas nesta classe estão sujeitas ao regime legal da Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 39.º
Edificabilidade
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a edificabilidade nesta categoria fica condicionada, cumulativamente, ao estipulado nas alíneas seguintes:

a) As edificações devem ser complementares à exploração agrícola e não poderão perturbar o equilíbrio estético ou ambiental da paisagem, pela sua volumetria, pela sua presença formal ou ainda pelo impacte das respectivas infra-estruturas;

b) Considera-se obrigatória a garantia de obtenção de água potável, de energia eléctrica, do acesso automóvel com largura mínima de 3 m em toda a sua extensão e de recolha de resíduos sólidos, sem prejuízo a terceiros;

c) Para a edificação prevista no regime de excepções, a cércea máxima admitida é de dois pisos ou 6 m;

d) Os valores estabelecidos na alínea c) anterior poderão ser excedidos em casos excepcionais de instalações de apoio directo agrícola, desde que tecnicamente justificados;

e) A parcela mínima admissível para a edificabilidade é de 2500 m2;
f) As novas edificações devem respeitar os afastamentos previstos nos artigos 24.º e 42.º

SECÇÃO III
Áreas agrícolas complementares
Artigo 40.º
Estatuto de uso e ocupação
1 - São permitidos os usos e obras de apoio agrícola e proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades.

2 - Serão permitidas as seguintes excepções:
a) Obras com finalidade complementar à actividade agrícola, quando integradas em explorações que as justifiquem;

b) Habitações unifamiliares nos termos do regime de excepção da RAN;
c) Instalações de turismo em espaço rural, quando o local possua as condições necessárias para o efeito e o município reconheça o interesse do equipamento;

d) Obras públicas ou associativas de interesse municipal, desde que não surjam alternativas à sua localização em terrenos desta categoria.

Artigo 41.º
Edificabilidade
Sem prejuízo da legislação em vigor, a edificabilidade nesta categoria fica condicionada cumulativamente ao estipulado nas alíneas seguintes:

a) As edificações devem ser complementares à exploração agrícola e não poderão perturbar o equilíbrio estético ou ambiental da paisagem, pela sua volumetria, pela sua presença formal ou ainda pelo impacte das respectivas infra-estruturas;

b) Considera-se obrigatória a garantia de obtenção de água potável, de energia eléctrica e do acesso automóvel, sem prejuízo a terceiros;

c) Para a construção em regime de excepção, prevista nas alíneas a), b) e c) do artigo 40.º, considera-se obrigatório possuir uma parcela mínima de 2500 m2;

d) Para a edificação prevista na alínea anterior, a cércea máxima admitida é de dois pisos ou 6 m.

Artigo 42.º
Instalações pecuárias e agro-industriais
A implantação de vacarias com capacidade superior a 10 vacas adultas, pocilgas, aviários, coelheiras e outras criações de animais ficará sujeita ao afastamento mínimo de 100 m relativamente a todas as estremas da parcela ou parcelas fundiárias próprias.

Artigo 43.º
Efluentes de instalações pecuárias
1 - O tratamento de efluentes e de resíduos é considerado da responsabilidade do proprietário e obrigatório nos casos das vacarias para mais de 10 vacas adultas, pocilgas, aviários, coelheiras e outras criações, nos termos da legislação em vigor.

2 - Após o tratamento os efluentes serão conduzidos para o curso de água mais próximo, ficando a descarga condicionada à capacidade de diluição do curso de água e aos usos actuais previstos do meio hídrico e das suas margens.

CAPÍTULO VII
Espaços florestais
Artigo 44.º
Caracterização
Os espaços incluídos nesta categoria correspondem às áreas do concelho de Arcos de Valdevez onde predomina a ocupação ou aptidão florestal.

Artigo 45.º
Âmbito e regime
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto neste Regulamento as acções de ocupação e uso de quaisquer áreas integradas nestes espaços serão submetidas aos condicionamentos impostos pela preservação das suas características ou potencialidades, sendo proibidas as que as possam diminuir ou destruir.

2 - Nestes espaços são proibidas acções de loteamento urbano e de implantação de unidades industriais ou de turismo, salvo as complementares da actividade florestal e as enquadráveis na definição de turismo em espaço rural.

3 - Nos espaços florestais submetidos ao regime florestal todas as intervenções são da exclusiva competência das entidades com jurisdição nesse regime.

Artigo 46.º
Edificabilidade
A capacidade de edificação em solos classificados nesta categoria limita-se exclusivamente à situação de construção isolada nas condições enunciadas nos números seguintes.

1 - Com excepção das áreas de floresta de protecção, serão permitidas construções destinadas a:

a) Instalações de apoio directo às explorações florestais;
b) No âmbito da alínea anterior, só será permitida a construção de habitação nos casos em que tal se justifique do ponto de vista funcional ou económico e a parcela possua uma área mínima de 1 ha;

c) Empreendimentos enquadráveis na definição de turismo em espaço rural;
d) Equipamentos de interesse municipal reconhecido formalmente pela Assembleia Municipal;

e) Instalações de apoio à vigilância, detecção e combate a incêndios florestais.

2 - Em qualquer caso, as edificações previstas no número anterior não poderão perturbar o equilíbrio estético ou ambiental da paisagem, seja pela sua volumetria, pela sua presença formal ou ainda pelo impacte das respectivas infra-estruturas.

3 - As edificações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 terão uma cércea máxima de 2 pisos/6 m, medida a partir da cota mais desfavorável.

4 - Considera-se obrigatória a garantia de obtenção de água potável, de energia eléctrica, de acesso automóvel e de recolha de resíduos sólidos, sem prejuízo a terceiros, para os casos enquadráveis nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.

Artigo 47.º
Arborização e rearborização
1 - Nos espaços florestais não são autorizadas acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, do tipo eucaliptos e acácias.

2 - Qualquer rearborização deverá ser precedida por autorização do Instituto Florestal e do município, consoante se trate das áreas superiores ou inferiores a 50 ha, respectivamente.

3 - Carecem de autorização do Instituto Florestal os cortes finais sobre os povoamentos florestais incluídos nestes espaços.

Artigo 48.º
Floresta de protecção
São áreas não edificáveis que, por apresentarem elevados riscos de incêndio ou de erosão ou por constituírem elementos complementares de inserção paisagística, faunística ou ambiental, carecem de uma florestação e gestão especialmente cuidadas e vocacionadas para a prevenção daqueles riscos ou manutenção daquela complementaridade, designadamente através da utilização de espécies da flora autóctone, naturalizada e ou enriquecedora do solo.

Artigo 49.º
Floresta de uso múltiplo
São áreas florestadas ou a florestar com espécies da flora autóctone, naturalizada e ou enriquecedora do solo, de preferência em regime policultural, podendo ser interrompidas por corredores ou clareiras corta-incêndio, eventualmente destinados a pastagens, apicultura ou outras actividades, e cuja gestão deverá promover a exploração sustentada dos recursos, harmonizando, desenvolvendo e diversificando os usos tradicionais e ou de maior valor acrescentado compatíveis com a protecção dos ecossistemas.

Artigo 50.º
Espaço florestal integrado no Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG)
As acções de arborizações ou rearborizações no território do PNPG serão obrigatoriamente submetidas à apreciação deste.

CAPÍTULO VIII
Espaços naturais e culturais
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 51.º
Caracterização
O espaço natural e cultural corresponde às áreas do território concelhio que pelas suas características biofísicas e ou patrimoniais justifica um estatuto de protecção especial, rigorosamente orientado para a conservação da natureza e ou dos elementos do património construído, bem como da correspondente unidade biogeográfica e paisagística, e que só excepcionalmente e por motivos devidamente justificados poderá ser objecto de intervenções humanas.

Artigo 52.º
Âmbito
No território municipal de Arcos de Valdevez os espaços naturais e culturais foram repartidos da seguinte forma:

a) Espaços naturais;
b) Espaços culturais;
c) Espaço cultural e natural do PNPG - área de ambiente natural.
SECÇÃO II
Espaços naturais
Artigo 53.º
Caracterização
1 - Os espaços naturais correspondem aos espaços onde se privilegia a protecção dos recursos naturais e paisagísticos.

2 - Formam no seu conjunto o património natural mais sensível dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental e que requerem maiores condicionalismos na defesa das suas características e potencialidades.

Artigo 54.º
Regime
1 - Estas áreas destinam-se a acções de protecção da natureza, de valorização do património paisagístico e de investigação ambiental.

2 - Em obediência aos princípios definidos no número anterior, poderão ainda destinar-se estas áreas, consoante a aptidão biofísica, a acções de:

a) Florestação de protecção ou de uso múltiplo;
b) Prática agrícola promotora dos agro-biossistemas locais.
3 - São proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

4 - Na perspectiva da valorização do património paisagístico e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, conforme estratégia municipal, constituem excepções ao disposto no número anterior:

a) A realização de acções, de iniciativa pública, de interesse municipal, reconhecidas como tal pela Assembleia Municipal, sem prejuízo de outras competências legais de outras entidades com jurisdição sobre estas áreas ou decorrentes de atribuições específicas deste Regulameto;

b) Incluem-se na alínea anterior as acções privadas de utilização ou edificação para equipamentos turísticos de interesse municipal reconhecidos como tal pela Assembleia Municipal;

c) A realização de acções já autorizadas legalmente à data da entrada em vigor deste Regulamento;

d) Instalações de apoio directo às explorações florestais;
e) Instalações de apoio à vigilância, detecção e combate a incêndios florestais;

f) Acções de construção ou reconstrução de pequenas ampliações justificadas pelas ocupações existentes ou a recuperar, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

5 - Quaisquer outras acções que obedeçam aos princípios do n.º 2 e não contrariem o disposto no n.º 3 ficam sujeitas à prévia concordância do município, manifestada através de parecer, aprovação ou licenciamento, sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes das servidões administrativas ou de restrições de utilidade pública.

6 - Em qualquer caso, as edificações previstas nos n.os 4 e 5 não poderão perturbar o equilíbrio estético ou ambiental da paisagem, seja pela sua volumetria, pela sua presença formal ou ainda pelo impacte das respectivas infra-estruturas.

7 - Quando a parcela estiver integrada na Reserva Ecológica Nacional, será condicionada cumulativamente aos respectivos regimes legais restritivos ou condicionantes das acções de transformação, edificação e utilização, com excepção dos casos descritos nos n.os 8 e 9 do presente artigo.

8 - Nas áreas adstritas a construções já inseridas em espaços submetidos ao regime da REN, poderão ser autorizadas reestruturações ou ampliações de edificações existentes correspondentes ao máximo de 50% da área de construção existente, desde que não exceda o máximo de 100 m2 e desde que as mesmas se justifiquem por motivos funcionais ou de outra natureza.

9 - Para efeitos do número anterior, serão ainda admitidas colmatações edificadas entre construções existentes, numa distância máxima de 30 m.

10 - O domínio hídrico, constituído pelo conjunto de lagoas, zonas húmidas, margens e cursos de água, áreas de cabeceiras de linhas de água e áreas de albufeira, integradas neste espaço, será regido pelas disposições legais específicas sem prejuízo do disposto neste Regulamento.

SECÇÃO III
Espaços culturais
Artigo 55.º
Caracterização
Os espaços culturais são os espaços do território concelhio onde se privilegia a protecção do património cultural.

Artigo 56.º
Âmbito
Integram esta categoria os espaços culturais, de maior ou menor dimensão, englobando imóveis, conjuntos e sítios de interesse cultural, histórico ou arquitectónico, classificados, identificados ou que vierem a sê-lo no território de Arcos de Valdevez.

Artigo 57.º
Regime
1 - Ao património classificado e em apreciação para esse efeito, aplicar-se-á o regime estabelecido na legislação em vigor, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.

2 - O património identificado e não classificado pela tutela deverá ser promovido como valor concelhio e submetido às normas do regime legal específico do património classificado.

3 - Na ausência da classificação destes valores, não serão permitidas quaisquer acções que possam alterar as suas características ou diminuir as suas potencialidades.

SECÇÃO IV
Espaço natural e cultural do Parque Nacional da Peneda-Gerês
Artigo 58.º
Caracterização
1 - Constitui espaço natural e cultural a área de ambiente natural do PNPG que, devido às suas características, mantém ainda alguns dos ecossistemas primitivos.

2 - Na ausência de ocupação humana permanente, constituem valores culturais os vestígios de brandas e outros de cariz arqueológicos, que deverão ser preservados e inventariados.

Artigo 59.º
Âmbito
Integram esta categoria as áreas de reserva integral da mata do Ramiscal e da zona central da serra da Peneda, estabelecidas em planta, no território de Arcos de Valdevez.

Artigo 60.º
Regime
1 - Sem prejuízo do que vier a ser previsto no plano de ordenamento do PNPG, estas áreas destinam-se a acções de protecção da natureza, da integridade da paisagem, da fauna e flora autóctones, da água, do solo e do ar e a manter a dinâmica e estrutura funcional dos ecossistemas.

2 - Destinam-se ainda à protecção e valorização do património histórico, cultural e antropológico.

3 - Quaisquer acções ou actividades a licenciar, aprovar ou autorizar nestas áreas carecem de parecer e fiscalização vinculativa do PNPG.

CAPÍTULO IX
Espaços de equipamento
Artigo 61.º
Caracterização
Consideram-se espaços de equipamento as áreas reservadas à instalação de um conjunto específico de equipamentos de interesse colectivo e que determinam a sua afectação em termos de utilidade pública ou municipal.

Artigo 62.º
Âmbito
São classificados os seguintes espaços para equipamentos:
a) Parque de exposições;
b) Aterro sanitário;
c) Parque de campismo;
d) Zona desportiva;
e) Extensão do centro de saúde;
f) Extensão do ensino básico;
g) Zona de mercado;
h) Matadouro regional;
i) Lar de terceira idade;
j) Zona turística;
k) Posto de abastecimento de combustíveis.
Artigo 63.º
Regime
1 - Em cada um destes espaços não serão permitidas ocupações diversas das previstas no artigo anterior, excepto as complementares de apoio e as que estejam contidas em regulamento específico e eficaz.

2 - Estes espaços correspondem a áreas programáveis, que devem ser precedidas por projecto de conjunto que anteceda a acção de ocupação.

CAPÍTULO X
Espaços-canais
Artigo 64.º
Caracterização
Estes espaços correspondem a corredores activados por infra-estruturas que têm o efeito de barreira física para os terrenos que os marginam.

Artigo 65.º
Âmbito e regime
1 - No território de Arcos de Valdevez consideram-se os seguintes espaços-canais:

a) Corredor transversal da auto-estrada;
b) Variante à EN 101.
2 - Não é permitida edificabilidade ou a criação de acessos não previstos de particulares às referidas vias, mesmo que para servir os terrenos que as marginam.

Artigo 66.º
Faixas de protecção
O regime de protecção da rede rodoviária em geral está estabelecido no capítulo XII - «Servidões e restrições de utilidade pública».

CAPÍTULO XI
Unidades operativas de gestão e planeamento
Artigo 67.º
Caracterização
1 - Consideram-se unidades operativas de gestão e planeamento as zonas que devem ser submetidas a planos e estudos municipais de ordenamento do território, que precedam a disciplina das obras e actividades a instalar.

2 - Consideram-se ainda as áreas submetidas ou a submeter à iniciativa de planos de ordenamento tutelados por outras entidades.

Artigo 68.º
Âmbito e regime
1 - Foram estabelecidas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, sem prejuízo de outras que venham a ser posteriormente definidas:

a) Plano de urbanização da sede do concelho (PU 1);
b) Plano de urbanização do aglomerado do Soajo (PU 2);
c) Plano de pormenor da Quinta do Souto (PP 1);
d) Plano de pormenor do aglomerado da Prova (PP 2);
c) Planos de pormenor dos espaços industriais:
Zona Industrial de Aguiã (PI 1);
Zona Industrial de Jolda (PI 2);
Zona Industrial de Tabaçô (PI 3);
Zona Industrial de Paçô (PI 4);
f) Planos de pormenor de zonas de equipamento;
g) Plano de ordenamento do PNPG;
h) Plano de ordenamento das albufeiras do Lindoso e Touvedo (POL e POT);
i) Plano de reabilitação do centro histórico da sede do concelho (PR 1);
j) Plano especial de risco de incêndio;
l) Plano de pormenor da aldeia da Várzea (PP 3).
2 - Na ausência de plano de ordenamento ou estudo urbanístico eficaz, as acções de uso e construção nestas zonas submeter-se-ão ao disposto na legislação geral e específica aplicável.

3 - As unidades operativas poderão prever novos acessos rodoviários.
Artigo 69.º
Plano de urbanização da sede do concelho (PU 1)
1 - Âmbito. - Esta unidade operativa de gestão e planeamento coincide com o perímetro urbano da sede do concelho e engloba as subclasses de espaços descritos no n.º 2.

2 - Zonamento. - Considera-se o perímetro urbano subdividido nas seguintes subclasses de espaços:

a) Área urbana;
b) Área urbanizável;
c) Área verde;
d) Área de infra-estrutura rodoviária;
e) Área sujeita a plano de pormenor - frente ribeirinha;
f) Área sujeita ao PIRRCHAV.
3 - Regime.
a) O zonamento do número anterior determina os usos dominantes sem prejuízo de outros compatíveis nos termos deste Regulamento.

b) A área urbana deverá obedecer aos parâmetros urbanísticos dos espaços urbanos do tipo I, definidos no capítulo III.

b) A área urbanizável subdivide-se em áreas comprometidas ou livres. Em ambos os casos deverão ser aplicados os parâmetros urbanísticos dos espaços urbanizáveis do tipo I, definidos no capítulo III.

c) A área verde subdivide-se em áreas não edificáveis e de equipamentos. Estas últimas admitirão respectivamente equipamentos de apoio recreativo, desportivo e de apoio turístico.

e) A área sujeita ao PIRRCHAV deverá obedecer ao disposto no artigo 16.º
f) Nas áreas sujeitas a plano de pormenor, correspondentes à frente urbana ribeirinha, qualquer intervenção deverá ser precedida por estudo urbanístico eficaz.

g) O plano de ordenamento da unidade operativa poderá vir a determinar usos e ocupações diferenciados dos estabelecidos, desde que devidamente justificados e aceites pela Assembleia Municipal.

Artigo 70.º
Plano de urbanização do aglomerado do Soajo (PU 2)
1 - Âmbito. - A unidade operativa do Soajo engloba o aglomerado do Soajo.
2 - Zonamento. - O aglomerado do Saojo considera-se subdividido nas seguintes subclasses de espaços:

a) Área urbana;
b) Área urbanizável;
c) Área de equipamentos.
3 - Regime.
a) O zonamento previsto no número anterior determina os usos dominantes, sem prejuízo de outros compatíveis nos termos deste Regulamento.

b) A gestão urbanística dos espaços correspondentes a esta unidade rege-se pelo disposto no capítulo III deste Regulamento, na parte relativa aos espaços urbanos e urbanizáveis dos aglomerados do tipo III.

c) O plano de ordenamento da unidade operativa poderá vir a determinar equipamentos e capacidades diferenciados dos estabelecidos, desde que devidamente justificados e aceites pela Assembleia Municipal.

4 - Condicionantes.
a) Atendendo ao interesse cultural do património edificado mais antigo do Soajo, são proibidas demolições de construções integradas no perímetro urbano fixado que não tenham sido precedidas de aprovação municipal.

b) Qualquer acção de transformação do património edificado existente deverá ser orientada no sentido de não agredir a imagem arquitectónica tradicional, sendo proibidas as que se revelem dissonantes em termos de imagem, materiais de construção, revestimento e tipologia de ocupação.

c) O município poderá impor condicionalismos mais restritos de ordem arquitectónica à implantação e volumetria das edificações, dentro dos objectivos essenciais de defesa do importante património cultural do Soajo, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas no respectivo plano de ordenamento e no presente Regulamento.

d) As áreas vocacionadas para equipamentos não deverão ser alienadas para outros fins.

Artigo 71.º
Plano de pormenor da Quinta do Souto (PP 1)
1 - Âmbito. - Os espaços correspondentes a esta unidade operativa coincidem com o perímetro urbano proposto para o aglomerado do Souto e está subdividida em duas classes:

a) Espaço urbano;
b) Espaço urbanizável.
2 - Regime.
a) Os espaços inscritos nesta unidade operativa destinam-se à localização e implantação de actividades e funções do tipo habitacional, do tipo comercial e de serviços, incluindo equipamentos sociais.

b) O objectivo é estruturar urbanisticamente uma zona de crescimento tendencial adjacente ao perímetro urbano da sede do concelho.

c) A gestão urbanística dos espaços correspondentes a esta unidade operativa rege-se pelo disposto no capítulo III deste Regulamento, no normativo específico dos espaços urbanos e urbanizáveis do tipo II.

d) O plano de ordenamento da unidade operativa poderá vir a determinar capacidades e regras de ocupação diferenciadas das estabelecidas, desde que devidamente justificadas e aceites pela Assembleia Municipal.

Artigo 72.º
Plano de pormenor do aglomerado da Prova (PP 2)
1 - Âmbito. - A unidade operativa da Prova coincide com os espaços urbanos e urbanizáveis deste aglomerado.

2 - Regime.
a) Os espaços inscritos nesta unidade operativa destinam-se à localização e implantação de actividades e funções do tipo habitacional, do tipo comercial e de serviços, incluindo equipamentos sociais.

b) O objectivo é estruturar urbanisticamente outra zona de crescimento tendencial, em virtude da proximidade da vila de Ponte da Barca, da zona industrial de Arcos de Valdevez e da futura ESPOVEZ.

c) A gestão urbanística dos espaços correspondentes a esta unidade operativa rege-se pelo disposto no capítulo III deste Regulamento, no normativo específico dos espaços urbanos e urbanizáveis do tipo II.

d) O plano de ordenamento da unidade operativa poderá vir a determinar usos e ocupações diferenciadas das estabelecidas, desde que devidamente justificados e aceites pela Assembleia Municipal.

Artigo 73.º
Planos de pormenor dos espaços industriais (PI 1, 2, 3 e 4)
As unidades operativas dos espaços industriais para actividades transformadoras obedecerão aos aspectos fixados para os espaços industriais no capítulo IV.

Artigo 74.º
Planos de pormenor de zonas de equipamentos
1 - Âmbito. - Os espaços correspondentes a estas unidades operativas coincidem com zonas reservadas a equipamentos específicos, que são os seguintes:

a) Parque de exposições;
b) Matadouro regional;
c) Zona turística;
d) Parques de campismo;
e) Aterro sanitário;
f) Zona desportiva.
2 - Regime.
a) Os espaços inscritos nesta unidade operativa destinam-se aos equipamentos referidos e não poderão ser alienados para outro fim.

b) Qualquer acção neste espaço deverá ser necessariamente precedida por um plano de pormenor ou estudo urbanístico eficaz.

c) Serão admitidas ocupações funcionalmente complementares.
Artigo 75.º
Plano de ordenamento do PNPG
1 - Âmbito. - O disposto neste capítulo aplica-se a todas as acções de alteração ou transformação do suporte natural ou construído, directas ou indirectas, no território do PNPG, e designadamente nos seguintes casos:

a) Instalação, ampliação ou exercício de quaisquer actividades económicas;
b) Loteamentos, destaques de parcelas, urbanizações ou outras alterações do uso ou características dos solos;

c) Realização de obras públicas ou particulares.
2 - Enquadramento.
a) As áreas do concelho de Arcos de Valdevez integradas no PNPG serão disciplinadas por plano de ordenamento próprio, a elaborar pela entidade competente.

b) As disposições do presente Regulamento aplicar-se-ão sem prejuízo da legislação em vigor e do plano de ordenamento referido no número anterior.

3 - Objectivos. - Os objectivos gerais de ordenamento e de gestão das áreas do PNPG são os seguintes:

a) Proteger a integridade da paisagem, da fauna e flora autóctones, da água, do solo e do ar e manter a dinâmica e estrutura funcional dos ecossistemas;

b) Proteger, fomentar e valorizar o património histórico, cultural e antropológico;

c) Recuperar os ecossistemas e lugares degradados pelo homem;
d) Promover a divulgação do PNPG, dando a conhecer os seus valores e recursos, de forma compatível com a sua conservação;

e) Favorecer as actividades tradicionais que contribuem para a manutenção da paisagem, e apoiar as manifestações culturais existentes, como garantia da fisionomia e do equilíbrio natural;

f) Promover o desenvolvimento social, económico e cultural, sustentável, das comunidades residentes;

g) Contribuir para a conservação do património europeu e mundial, como amostra representativa dos ecossistemas de montanha, com o seu legado natural e cultural, participando nos programas nacionais e internacionais de conservação da natureza.

4 - Regime geral:
a) No território do PNPG não são permitidos:
Instalação de povoamentos florestais estremes;
Exploração dos povoamentos florestais através de assentamento de cortes rasos;
Extracção de rochas ou outros inertes, salvo no caso previsto na alínea b);
Acções de loteamento, obras de urbanização ou destaques de parcelas fora dos espaços urbanos ou urbanizáveis definidos no capítulo III;

Demolição ou delapidação de quaisquer elementos do património arqueológico e construído ainda que não classificados;

Instalações industriais ou comerciais de grande dimensão ou susceptíveis de causarem qualquer tipo de impacte incompatível com o especial estatuto da área;

O lançamento de efluentes não tratados e o despejo de lixos ou resíduos;
b) As acções a seguir discriminadas só serão permitidas após parecer favorável do PNPG e ficam fortemente condicionadas aos objectivos gerais definidos no n.º 3:

Drenagem de zonas húmidas;
Alterações ou intervenções nos perfis dos terrenos ou quaisquer acções que alterem o fundo de fertilidade dos solos;

Alteração de elementos do património construído, designadamente pontes, muros, espigueiros, alminhas, pelourinhos, fontanários, tanques, fornos, moinhos ou lagares, bem como a alteração da rede de caminhos rurais;

Ampliação, construção ou demolição de quaisquer edifícios;
Abertura de novas vias ou redes de comunicação ou de transporte de energia ou matéria;

A instalação ou exercício de novas actividades agro-pecuárias, comerciais ou industriais, ou ampliação das existentes;

Extracções de rochas ou outros inertes, para apoio a obras autorizadas no interior e sob a supervisão do Parque.

5 - Norma processual. - Quaisquer processos relativos a acções ou actividades a licenciar, aprovar ou autorizar pelo município na área do PNPG serão prévia e obrigatoriamente remetidos ao PNPG.

Artigo 76.º
Plano de ordenamento das albufeiras do Lindoso e Touvedo (POL e POT)
1 - Âmbito. - Constituem zonas de intervenção subordinadas a unidade operativa de gestão e planeamento as margens direitas do rio Lima, nas albufeiras do Lindoso e do Touvedo, na extensão geográfica estabelecida na planta de ordenamento.

2 - Regime.
a) Serão criadas condições para a potenciação do turismo fluvial e recreativo nas margens das albufeiras do Touvedo e do Lindoso, com a preocupação permanente da elevada qualidade estética e ambiental.

b) Não serão permitidas quaisquer acções de alteração de uso ou de ocupação, estabelecidas na planta de ordenamento, anteriores à existência do respectivo plano de ordenamento das albufeiras eficaz.

c) O referido plano de ordenamento deverá ser concluído e eficaz no prazo máximo de um ano a partir da entrada em vigor do PDM, para efeito da aplicação do disposto no número anterior.

d) Até à existência do plano de ordenamento a edificabilidade nestas zonas fica condicionada exclusivamente aos espaços urbanos identificados e nos termos estabelecidos na secção II do capítulo III.

e) Findo o prazo estipulado na alínea c) e na ausência do plano eficaz, as acções de transformação que impliquem alterações de uso serão submetidas à apreciação favorável das entidades tutelares.

f) A título de excepção admitem-se alterações de uso no período estabelecido na alínea c), com prejuízo do disposto na alínea b), nos casos de reconhecido interesse local por parte da Assembleia Municipal, sem prejuízo do parecer vinculativo das entidades tutelares.

3 - Condicionantes urbanísticos. - Sem prejuízo de outros parâmetros contidos no presente Regulamento ou na lei geral, ou que o município venha a estabelecer ulteriormente, o plano de ordenamento obedecerá aos condicionantes estabelecidos nas alíneas seguintes:

a) As restrições para cada actividade utilizadora da albufeira serão determinadas e sinalizadas, de acordo com o respectivo plano de ordenamento, de forma a garantir a maior compatibilidade possível dos diferentes usos e a protecção e conservação do ambiente natural, logo:

Nas albufeiras situadas em áreas protegidas, o ordenamento de actividades ruidosas atenderá especificamente aos fins de protecção legalmente estabelecidos para a área;

Serão destinadas ao recreio balnear as áreas que pelas suas características físicas, qualidade da água e condições de acesso possuam aptidão para a prática de natação e banhos em condições de segurança;

Não será permitida a produção aquícola intensiva nos planos de água das albufeiras;

b) As ocupações de construção deverão ser preferencialmente vocacionadas para usos turísticos;

c) Serão admitidas ocupações complementares e de interesse funcional para a vivência local, bem como habitações unifamiliares de baixa densidade;

d) As construções e empreendimentos a viabilizar deverão ser de elevada qualidade arquitectónica e obrigatoriamente subscritas por arquitectos;

e) A elaboração dos planos de ordenamento das zonas de albufeira será obrigatoriamente submetida a aprovação vinculativa das entidades com tutela sobre estas áreas, designadamente à Direcção-Geral dos Recursos Naturais, e ao PNPG no caso da albufeira do Lindoso;

f) A Câmara Municipal, isoladamente ou em conjunto com as demais entidades tutelares, promoverá de imediato o embargo, a demolição e a recuperação/reposição ambiental relativamente a quaisquer obras ou utilizações executadas em violação ao disposto neste artigo.

Artigo 77.º
Plano de reabilitação do centro histórico da sede do concelho (PR 1)
1 - Âmbito. - Esta unidade operativa coincide com o centro histórico da sede do concelho, correspondente à parte urbana mais antiga e culturalmente mais significativa.

2 - Regime.
a) O município promoverá a elaboração de um plano de reabilitação do centro histórico da sede do concelho, no qual serão definidas as regras de uso e transformação deste espaço urbano, bem como as respectivas políticas de protecção do património cultural.

b) Tratando-se de uma área sensível do ponto de vista cultural, na ausência do plano eficaz, a autorização de acções de demolição e transformação, de construção e reconstrução em edificações existentes ficará condicionada à apreciação de carácter estético e cultural.

Artigo 78.º
Plano especial de risco de incêndio
1 - Âmbito. - Encontram-se devidamente assinaladas na planta de ordenamento as unidades operativas de planeamento e gestão correspondentes às áreas florestais classificadas quanto ao risco de incêndio como extremamente sensíveis e que deverão ser objecto de um plano especial, a promover pela CEFF Municipal, no prazo máximo de dois anos.

2 - Regime.
a) O perímetro correspondente às áreas previstas no número anterior encontra-se submetido ao disposto na legislação específica de prevenção e defesa do património florestal contra incêndios.

2 - Os usos de áreas florestais percorridas por incêndios ficarão submetidos ao regime legal em vigor.

Foram delimitadas áreas no concelho de Arcos de Valdevez especialmente sensíveis a incêndio, a submeter a plano especial.

Artigo 79.º
Plano de pormenor da aldeia da Várzea (PP 3)
1 - Âmbito. - Esta unidade operativa coincide com o espaço urbano do aglomerado da Várzea.

2 - Regime.
a) O município promoverá a elaboração de um plano de pormenor, no qual serão definidas as regras de uso e transformação deste espaço urbano, bem como as respectivas políticas de salvaguarda e apoio à recuperação do património edificado.

b) Tratando-se de uma área interessante do ponto de vista da potenciação turística, a criação de equipamentos afins será um objectivo fundamental, a par das políticas de enquadramento paisagístico e arquitectónico.

CAPÍTULO XII
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 80.º
Caracterização e regime
1 - As servidões e restrições de utilidade pública estabelecem condicionamentos suplementares aos fixados nos capítulos anteriores, aplicados a determinadas áreas do concelho de Arcos de Valdevez.

2 - O disposto no presente capítulo aplica-se sem prejuízo da legislação específica em vigor.

Artigo 81.º
Regime de protecção à rede rodoviária
1 - A gestão da rede rodoviária nacional submeter-se-á ao regime legal em vigor:

a) É estabelecida uma faixa de protecção dentro dos limites do concelho ao corredor transversal da auto-estrada e à variante à EN 101, enquanto não forem aprovados os respectivos projectos de execução;

b) No interior é interdita a construção de edificações, quaisquer que sejam a sua natureza e destino de utilização.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor para a restante rede rodoviária nacional, na ausência de plano de alinhamentos aprovado serão respeitados os afastamentos legalmente estabelecidos.

3 - Na rede municipal, e enquanto não estiver aprovado o respectivo projecto de execução, as faixas de protecção não edificáveis terão largura de 50 m para um e outro lado do eixo da directriz da via.

4 - Dentro do perímetro dos aglomerados admite-se como regime de excepção a subordinação ao alinhamento estabelecido pelas edificações existentes, quando não se perspectivem outros e não advenham inconvenientes funcionais para a circulação.

5 - Para os efeitos descritos no número anterior e sempre que haja intervenção da administração central, deverá ser colhido o parecer vinculativo das entidades.

Artigo 82.º
Regime de protecção às zonas industriais
1 - Esta área de protecção é constituída por uma faixa de terreno com uma largura mínima de 50 m, traçada dentro dos limites estabelecidos para cada zona industrial, que constitui o espaço regulamentado no capítulo IV.

2 - No interior desta faixa é interdita a construção de edificações, quaisquer que sejam a sua natureza e destino de utilização.

Artigo 83.º
Regime de protecção ao domínio público hídrico
1 - Fundamentos. - As servidões e restrições de utilidade pública aplicam-se a todos os cursos de água, quer estejam em causa terrenos do Estado - domínio público hídrico - quer privados - domínio hídrico.

2 - Âmbito. - Constituem terrenos do domínio público hídrico na área territorial do concelho de Arcos de Valdevez os seguintes espaços:

a) Leito do rio Lima desde o extremo jusante do concelho até Ponte da Barca, e as suas margens, com a largura de 30 m;

b) Leito das albufeiras de Touvedo e Lindoso e suas margens até à cota de expropriações.

As áreas do domínio hídrico que estão sujeitas a condicionantes são as seguintes:

a) Leito do rio Lima desde Ponte da Barca até à barragem de Touvedo e restantes cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e suas margens, com a largura de 10 m;

b) Margens das albufeiras de Touvedo e Lindoso, com a largura de 30 m.
3 - Regime. - Os usos associados ao meio hídrico, e referidos no artigo anterior, serão sujeitos a um plano de ordenamento relacionado com a sua implementação por forma a possibilitar o seu enquadramento e compatibilização quer com o meio onde se inserem, garantindo a protecção e manutenção dos recursos naturais e o desenvolvimento natural dos ecossistemas, quer com outros usos aplicáveis à área em estudo.

4 - Efluentes.
a) A diluição de águas residuais, domésticas ou industriais, após tratamento, deve ter em conta a capacidade de diluição do curso de água, por forma a não pôr em risco a saúde pública, a vida aquática, nem a qualidade da água em função dos usos actuais ou potenciais.

b) A localização de ETAR e pontos de descarga não deve condicionar a utilização dos leitos e margens para os usos anteriormente definidos.

5 - Rega. - As águas destinadas à rega devem permitir a vida e o normal crescimento das plantas, contribuindo para a boa qualidade dos plantios.

A parte remanescente das águas utilizadas nos usos agrícolas que tiver de voltar à corrente principal não poderá ser inquinada por substâncias nocivas à agricultura, higiene ou vida aquática. Esta utilização da água deverá ser sujeita, previamente, a um estudo de viabilidade que tenha em consideração os volumes de águas necessários, as infra-estruturas exigidas para a sua utilização e a compatibilização com outros usos.

6 - Aproveitamento hidroeléctrico:
a) Todo o aproveitamento hidroeléctrico deve ser planeado e explorado, integrado numa óptica global de aproveitamento hidráulico de fins múltiplos, obedecendo à gestão óptima da água.

b) Deverá garantir-se a segurança e necessária viabilidade dos aproveitamentos hidroeléctricos destinados ao serviço público e obrigar a que se cumpram as normas em vigor.

c) Não serão permitidos quaisquer aproveitamentos causadores de danos no meio ambiente, em particular nos cursos de água ou na afectação dos recursos a outras finalidades.

7 - Abastecimento público. - Podendo aproveitar-se ou explorar-se água para abastecimento público, e dada a importância de que se reveste este uso, devem aplicar-se as medidas necessárias compatibilizando-o com outros possíveis usos na área envolvente por forma a não ser inviabilizado por estes, actualmente e no futuro.

Para tal, deve ser criada uma área de protecção às captações destinada a evitar os riscos de inquinação de água captada e garantir a necessária protecção das obras e equipamentos, devendo reservar-se áreas com potencial interesse para futuras captações.

8 - Praias fluviais.
a) A sua criação e desenvolvimento deverá ser acompanhada de um plano de pormenor englobando condições de segurança, regularização da área em estudo, infra-estruturas necessárias à sua adequada utilização e a compatibilização com outros eventuais usos na sua zona envolvente.

b) A demarcação de zonas para praias fluviais é condicionada pela exigência de parâmetros de qualidade das águas para tal fim, nos termos da legislação em vigor, e não poderão situar-se em zonas próximas, a montante de captações para abastecimento público.

9 - Pesca.
a) As áreas destinadas a este fim deverão ser devidamente protegidas e compatibilizadas com outros possíveis usos do meio hídrico.

b) As zonas destinadas à pesca desportiva devem ser convenientemente sinalizadas.

Artigo 84.º
Regime de protecção a pedreiras
a) Aplica-se às pedreiras existentes e que venham a ser autorizadas, incluindo as respectivas zonas de protecção a serem definidas.

b) As massas minerais do domínio privado só poderão ser exploradas depois de obtida uma licença de exploração, sujeita a fiscalização, emitida pelo município, em casos de pequenas explorações, ou pelo Instituto de Gestão Mineira, em casos de explorações mais complexas ou de áreas cativas.

c) O Instituto de Gestão Mineira poderá demarcar e propor a classificação de áreas cativas, eventualmente em zonas de exploração existente, devendo nestes casos submeter-se às disposições contidas na portaria de classificação.

d) Os terrenos ou parcelas de terrenos necessários ao estabelecimento de pedreiras de interesse público podem ser sujeitos a expropriação por unidade pública e os adjacentes sujeitos a servidão administrativa, em razão da utilidade pública.

e) A cessação da actividade obriga o explorador à recuperação paisagística e das condições de segurança do local.

Artigo 85.º
Regime da REN
a) A Reserva Ecológica Nacional é constituída por ecossistemas que integram as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, no território municipal:

Albufeiras e uma faixa de protecção de 100 m;
Leitos normais dos cursos de água margens naturais;
Cabeceiras dos cursos de água;
Áreas de risco de erosão;
Áreas de infiltração máxima;
Zonas ameaçadas pelas cheias.
b) Nestes solos são proibidas de uma forma geral todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, com excepção dos casos descritos na alínea seguinte do presente artigo.

c) Poderão ser admitidas as seguintes excepções de utilização e ocupação na área da REN;

Acções já viabilizadas à data da entrada em vigor do regime da REN;
Instalações de interesse nacional ou público, reconhecido de forma legalmente estabelecida;

Reestruturações ou ampliações de edificações existentes correspondentes ao máximo de 50% da área de construção existente desde que não exceda o máximo de 100 m2 de área de implantação;

Colmatações edificadas entre construções existentes numa distância máxima de 30 m;

Parques de campismo.
Artigo 86.º
Regime de protecção de linhas eléctricas
a) Consideram-se corredores de protecção às linhas da rede de distribuição energética em alta e baixa tensão eléctricas.

b) A protecção das linhas eléctricas constitui uma restrição que obriga a que seja observado um afastamento mínimo de 4 m relativamente a qualquer edificação a licenciar na proximidade, sem prejuízo de outras condicionantes legais em vigor.

c) Os projectos de urbanização deverão incluir a rede de distribuição eléctrica e os respectivos corredores de protecção.

d) A servidão da passagem das redes de transporte e de distribuição de linhas de alta tensão é instituída pela declaração de utilidade pública da instalação.

Artigo 87.º
Regime de protecção a recintos escolares
a) Está proibida a construção de qualquer edificação à distância mínima de 12 m, relativamente ao limite do recinto escolar.

b) Considera-se ainda obrigatória uma distância mínima de 200 m entre recintos escolares e cemitérios ou estabelecimentos considerados insalubres, incómodos ou perigosos.

Artigo 88.º
Regime de protecção a equipamentos de saúde
a) São estabelecidas para as unidades de saúde, por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, zonas de protecção destinadas a evitar que estas instituições sejam afectadas por construções que produzam ruídos, cheiros, poeiras ou fumos que prejudiquem o seu normal funcionamento, ou ainda que sejam geradores de tráfego, impedindo um acesso fácil.

b) O município não poderá conceder licenças para a construção de edifícios particulares dentro das zonas de protecção, estabelecidas ou a estabelecer, para os equipamentos de saúde sem prévia aprovação dos projectos pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 89.º
Regime de protecção a marcos geodésicos
a) Os marcos geodésicos, situados no território municipal, destinados a assinalar pontos fundamentais nas cartas de levantamentos topográficos, possuem uma zona de protecção por forma a garantir a sua visibilidade.

b) A zona de protecção mínima corresponde à área envolvente inscrita num círculo com 15 m de raio mínimo, com centro no marco respectivo.

c) Nesta zona de protecção é interdita qualquer construção ou plantação que possa prejudicar a visibilidade dos marcos.

d) Os projectos de obras ou planos de arborização na zona de protecção mínima não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.

Artigo 90.º
Regime de protecção ao património edificado
a) O património classificado dispõe de uma zona de protecção específica, na qual não poderão ser licenciadas quaisquer obras sem prévia autorização da entrada tutelar.

b) O património identificado como valor cultural e em vias de classificação ficará submetido às medidas cautelares previstas na legislação, com o efeito descrito na alínea anterior.

CAPÍTULO XIII
Disposições complementares
Artigo 91.º
Alterações de limites de espaços de ordenamento
1 - Os limites estabelecidos na planta de ordenamento do PDM entre as diversas categorias de espaços fazem parte integrante deste Regulamento.

2 - a) Nas áreas disciplinadas por planos de pormenor plenamente eficazes prevalecem os limites entre áreas e zonas estabelecidos nas plantas de síntese respectivas.

b) Nos casos em que a delimitação de espaços urbanos e urbanizáveis se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, desse lado da via a delimitação respeita a distância de 50 m a partir da respectiva berma, salvo quando um edifício preexistente se localize parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida delimitação contornará exclusivamente o perímetro construído, incluindo-a no espaço urbano ou urbanizável.

c) Nos casos em que a delimitação constitua o término de um espaço incluído no perímetro urbano, conformado ao longo de um dos lados com uma via pública, paralelamente a esta sua implantação deverá, sempre que possível, coincidir com elementos físicos existentes, facilmente perceptíveis, de existência permanente e fixa, tais como outras vias públicas convergentes com a primeira, linhas de água, espaços públicos, etc.

d) Nos casos em que não existam elementos físicos que possam desempenhar a função referida na alínea anterior e o limite coincida com uma edificação preexistente, deverá implantar-se a delimitação à distância de 5 m desta, medidos no sentido perpendicular à via pública, ou sobre a estrema da parcela, quando esta se situar a menos de 5 m daquela edificação.

e) As delimitações das faixas de protecção da rede viária em vigor, estabelecidas no artigo 75.º, constituem o limite dos espaços pertencentes aos perímetros urbanos.

f) Nos restantes casos prevalece a implantação da linha limite constante da planta de ordenamento.

Artigo 92.º
Subespaços do perímetro da sede do concelho e do Soajo
a) Os perímetros urbanos da sede do concelho e do Soajo exigem um tratamento em escala diferenciada.

b) Nestes aglomerados o aferimento do zonamento deve ser feito sempre nas plantas de menor escala (1:5000 no perímetro da sede do concelho e de 1:2000 no perímetro do Soajo).

c) Apesar da diferenciação do grau de aferimento, as plantas de ordenamento às diversas escalas são consideradas geograficamente compatíveis.

Artigo 93.º
Excepções gerais
a) Para efeito das presentes disposições consideram-se excepções, porque constituídas de direitos adquiridos, as actividades, explorações, instalações, edificações e equipamentos que, à data de entrada em vigor deste regulamento, cumpram qualquer das seguintes condições:

1) Não careçam de licença, aprovação ou autorização, nos termos da legislação em vigor;

2) Estejam licenciados ou viabilizados pela entidade competente, nos casos em que a legislação a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações se mantenham em vigor, não tendo sido caducadas ou sido revogadas.

b) Serão ainda consideradas excepções, nos termos e para os efeitos do número anterior, as que a legislação reconheça como tal.

c) Os actos ou usos licenciados, aprovados ou autorizados a título precário, não são considerados excepções, designadamente para efeitos de renovação da validade do respectivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas, nos termos do presente regulamento.

Artigo 94.º
Excepções específicas
a) Nos espaços naturais, agrícolas e florestais encontram-se incluídos um conjunto de pequenos equipamentos (tais como cemitérios, campos de jogos, igrejas, etc.), que apesar de identificados em estudos sectoriais o não foram na planta de ordenamento à escala de 1:10000 pela sua reduzida dimensão.

b) Esses equipamentos para efeito do presente Regulamento serão considerados subespaços de equipamentos.

c) O município poderá, se urbanisticamente justificável, admitir obras de melhoramento funcional ou arquitectónico, mesmo que isso implique alguma ampliação territorial do subespaço de equipamento.

Artigo 95.º
Regulamentação
1 - O município de Arcos de Valdevez poderá estabelecer regulamentação subsidiária e complementar do Plano Director Municipal, destinado a gerir o exercício de determinados tipos de actividades ou acções, na totalidade ou em parte do seu território concelhio, desde que sejam cumpridas as disposições legislativas vigentes, incluindo as do presente regulamento.

2 - O referido normativo poderá revestir as formas de regulamento municipal, plano de urbanização, plano de pormenor, postura(s) e ainda de outros instrumentos de regulação do uso, ocupação e transformação do uso do solo que possuam validade jurídica reconhecida na legislação.

3 - O normativo municipal actual será mantido em vigor em tudo o que não contrariar o presente Regulamento, até ser revogado ou substituído por deliberação do município.

Artigo 96.º
Alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal
O presente Regulamento só pode ser alterado em sede de revisão do Plano Director Municipal do Concelho de Arcos de Valdevez, de acordo com a legislação aplicável a esse procedimento.

ANEXO
Definições urbanísticas
1 - Coeficiente de ocupação do solo. - A edificabilidade máxima em lotes, parcelas ou partes de parcelas é determinada pelo respectivo coeficiente de ocupação do solo, nos termos do número seguinte.

O coeficiente superficial de ocupação do solo, adiante designado por COS, é o coeficiente, expresso em metros quadrados por metro quadrado, entre a área bruta total dos pavimentos das construções existentes ou edificáveis numa parte de terreno e a área total do mesmo terreno. Para o efeito de cálculo do COS, conforme o ponto anterior, as áreas de cave são consideradas excluídas quando destinadas exclusivamente a estacionamento e arrumos de apoio.

2 - COS máximo. - O COS máximo absoluto de qualquer lote, parcela ou conjunto de parcelas é a capacidade máxima de edificação permitida.

O município poderá fixar outros valores máximos de COS inferiores ou superiores aos estabelecidos neste Regulamento, através de planos municipais de ordenamento do território eficazes.

3 - Perímetro urbano. - Por definição legal, os perímetros urbanos englobam os espaços urbanos, os espaços urbanizáveis e os espaços industriais adjacentes.

4 - Cércea. - Para efeito da aplicação do presente Regulamento a cércea corresponde ao número de pisos repartidos pela altura de um edifício, definida entre a cota do último piso coberto susceptível de ocupação e a cota da via de acesso ao edifício, no local donde seja possível aos bombeiros lançar eficazmente, para todo o edifício, as operações de salvamento de pessoas e de combate ao incêndio.

Quando o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos, que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo de altura e da cércea do edifício.

Quando o edifício for servido por mais de uma via de acesso, com desnível acentuado de cotas, para a definição da cércea tomar-se-ão como referências, complementarmente, parâmetros de integração morfológica e urbanística.

5 - Cércea máxima. - Considera-se cércea máxima o número de pisos admitidos em cada espaço, medidos nos termos do número anterior, sem prejuízo da aplicação de outros factores da capacidade de edificação, com exclusão das situações da cave quando destinadas a garagens e usos similares.

6 - Área bruta de construção. - Considera-se área bruta de construção a superfície total de edificação, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação, não incluindo áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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