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Decreto Legislativo Regional 27/84/A, de 1 de Setembro

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Sumário

Estabelece as zonas de pesca na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/84/A
Zonas de pesca dos Açores
O estabelecimento da zona económica exclusiva portuguesa aumentou consideravelmente as águas jurisdicionais respeitantes à Região Autónoma dos Açores, conferindo-lhe uma área em que são grandes as potencialidades em recursos vivos, nomeadamente em tunídeos.

O regime de autonomia político-administrativa exige a implementação de medidas tendentes a impulsionar o desenvolvimento sócio-económico, particularmente no sector das pescas, e, ao mesmo tempo, a proteger adequadamente os recursos existentes nesta área.

Torna-se, para tal, indispensável promover uma gestão racional dos stocks e exercer um controle eficaz das actividades de pesca.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Na Região Autónoma dos Açores, as águas jurisdicionais de pesca portuguesas, abreviadamente designadas neste diploma por «águas de pesca», compreendem:

a) A zona de mar adjacente às costas do arquipélago dos Açores, denominada «mar territorial»;

b) A zona situada para além do mar territorial e a este adjacente, designada por «zona económica exclusiva», correspondente à subárea 3 - subárea dos Açores.

2 - A largura e os limites das águas de pesca da Região Autónoma dos Açores são os que se encontram estabelecidos pela Lei 33/77, de 28 de Maio, e pelo Decreto-Lei 119/78, de 1 de Junho.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Pesca» e «pescar» - a perseguição, captura, colheita ou aproveitamento de qualquer dos recursos vivos do mar e subjacentes a esse mar;

b) «Preparativos de pesca» - fundear, amarrar, estacionar ou pairar nos locais de pesca, quando isso não tenha sido motivado por caso de força maior, como avarias, mau tempo, fortes correntes ou outra causa independente da vontade do capitão, mestre, patrão ou arrais da embarcação;

c) «Actos prejudiciais ao exercício da pesca» - bater águas, empregar quaisquer outros processos de afugentar o peixe ou usar qualquer outra manobra ou meio com intenção manifesta de prejudicar o exercício da pesca.

Art. 3.º A conservação e a gestão dos recursos vivos das águas de pesca competem ao Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 4.º - 1 - O exercício da pesca nas águas de pesca da Região não é permitido a embarcações estrangeiras, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O direito de pescar pode ser atribuído a embarcações estrangeiras, no todo ou em parte da zona económica exclusiva, por período limitado, nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja parte ou de acordos bilaterais com outros Estados.

3 - O exercício da pesca pode ainda ser permitido a embarcações estrangeiras afretadas ao abrigo do disposto no Decreto Regional 13/81/A, de 13 de Julho.

4 - Compete ao Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, emitir as necessárias licenças para o efeito do disposto neste artigo.

Art. 5.º - 1 - As medidas a estabelecer pelo Governo Regional em regulamento ou portaria deverão contemplar, nomeadamente:

a) Medidas de condicionamento e de controle da actividade das embarcações de pesca, fixando, designadamente:

Número e dimensões das embarcações;
Áreas em que podem exercer a pesca;
Portos de descarga do pescado;
b) Medidas de conservação e gestão dos recursos vivos, nomeadamente quanto a:
Capturas totais permitidas (TAC), por espécies ou grupo de espécies, períodos e áreas de pesca;

Limites do esforço de pesca;
Características das artes, aparelhos e outros dispositivos de pesca, e restrições do respectivo uso;

Zonas de reserva e períodos de defeso;
Tamanhos mínimos das espécies que podem ser capturadas;
Capturas incidentais (by-catch).
2 - As medidas que visem a protecção, conservação e reposição natural dos recursos vivos serão estabelecidas com base nos resultados da investigação científica e nas recomendações formuladas ao abrigo de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja parte.

Art. 6.º - 1 - Salvo quando realizadas por organismos públicos da Região, as actividades de investigação nas águas de pesca carecem de autorização do Governo Regional.

2 - Se as actividades referidas no número anterior forem realizadas por organismos públicos dependentes do Governo Central, deverá previamente ser ouvido o Governo Regional.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 1984.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Lei 33/77 - Assembleia da República

    Fixa a largura e os limites do mar territorial e estabelece uma zona económica exclusiva de 200 milhas do Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-01 - Decreto-Lei 119/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define "zona económica" e fixa os seus limites geográficos.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-13 - Decreto Regional 13/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas à aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca, a registar ou já registadas, na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-09 - Decreto Legislativo Regional 29/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores abrangendo: os recursos da fauna e da flora marinha, incluindo a sua conservação, gestão e exploração sustentável; as condições de acesso ao território de pesca dos Açores; a actividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores; as embarcações regionais de pesca e as embarcações que exerçam a sua activida (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-07-06 - Decreto Legislativo Regional 31/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e o Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, e procede à republicação de ambos os diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-13 - Decreto Legislativo Regional 11/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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