Portaria 913/95
de 19 de Julho
A Lei 108/91, de 17 de Agosto, que, em cumprimento do disposto no artigo 95.º da Constituição da República, define a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social e esboça a orgânica deste órgão consultivo e de concertação, desenvolvida, depois, pelo Decreto-Lei 90/92, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei 105/95, de 20 de Maio, prevê, no seu artigo 17.º, que os serviços de apoio técnico e administrativo ao Conselho Económico e Social disponham de pessoal constante de quadro próprio, a fixar por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças, que seja aprovado o quadro de pessoal dos serviços de apoio técnico e administrativo ao Conselho Económico e Social, constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 9 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.
ANEXO I
Quadro de pessoal dos serviços de apoio técnico e administrativo ao Conselho Económico e Social
(ver documento original)
ANEXO II
Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar
O técnico auxiliar desenvolve, no âmbito das actividades do Conselho Económico e Social, sob orientação dos respectivos dirigentes e técnicos superiores, funções de natureza executiva.
Predominantemente, executa todas ou algumas das seguintes tarefas:
Recolha de informação de natureza bibliográfica, documental, estatística e legislativa, com vista à elaboração de estudos e análises ou à emissão de pareceres;
Recolhe dados inerentes à actividade do serviço, com vista à preparação de relatórios e ou ao desenvolvimento de projectos e acções;
Classifica e arquiva informação necessária à actividade do serviço e ou à documentação técnica produzida;
Secretaria reuniões técnicas e elabora as respectivas súmulas;
Procede ao registo, consulta e tratamento informático de dados;
Compõe, por meios informáticos ou outros, documentos e suportes inerentes à respectiva actividade;
Procede à conservação, gestão e utilização de equipamentos necessários ao exercício das respectivas funções.