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Portaria 913/95, de 19 de Julho

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Sumário

APROVA E PUBLICA EM ANEXO I O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL. DESCREVE EM ANEXO II O CONTEÚDO FUNCIONAL DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR PERTENCENTE AO MENCIONADO QUADRO.

Texto do documento

Portaria 913/95
de 19 de Julho
A Lei 108/91, de 17 de Agosto, que, em cumprimento do disposto no artigo 95.º da Constituição da República, define a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social e esboça a orgânica deste órgão consultivo e de concertação, desenvolvida, depois, pelo Decreto-Lei 90/92, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei 105/95, de 20 de Maio, prevê, no seu artigo 17.º, que os serviços de apoio técnico e administrativo ao Conselho Económico e Social disponham de pessoal constante de quadro próprio, a fixar por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças, que seja aprovado o quadro de pessoal dos serviços de apoio técnico e administrativo ao Conselho Económico e Social, constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 9 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.


ANEXO I
Quadro de pessoal dos serviços de apoio técnico e administrativo ao Conselho Económico e Social

(ver documento original)

ANEXO II
Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar
O técnico auxiliar desenvolve, no âmbito das actividades do Conselho Económico e Social, sob orientação dos respectivos dirigentes e técnicos superiores, funções de natureza executiva.

Predominantemente, executa todas ou algumas das seguintes tarefas:
Recolha de informação de natureza bibliográfica, documental, estatística e legislativa, com vista à elaboração de estudos e análises ou à emissão de pareceres;

Recolhe dados inerentes à actividade do serviço, com vista à preparação de relatórios e ou ao desenvolvimento de projectos e acções;

Classifica e arquiva informação necessária à actividade do serviço e ou à documentação técnica produzida;

Secretaria reuniões técnicas e elabora as respectivas súmulas;
Procede ao registo, consulta e tratamento informático de dados;
Compõe, por meios informáticos ou outros, documentos e suportes inerentes à respectiva actividade;

Procede à conservação, gestão e utilização de equipamentos necessários ao exercício das respectivas funções.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Lei 108/91 - Assembleia da República

    Define a orgânica e competências do Conselho Económico e Social.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-21 - Decreto-Lei 90/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL, PREVISTO NO ARTIGO 95 DA CONSTITUICAO, E ESTRUTURADO PELA LEI 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE APROVOU A SUA ORGÂNICA. DEFINE O REGIME REMUNERATÓRIO DO PRESIDENTE DO CES, BEM COMO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO MESMO. DEFINE IGUALMENTE AS COMPETENCIAS DO SECRETÁRIO GERAL DO CES E SUA DESIGNAÇÃO, ASSIM COMO NORMAS DE RECRUTAMENTO E EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO DEMAIS PESSOAL DE APOIO AO PRESIDENTE, CUJO QUADRO E PUBLICADO EM ANEXO. PROCEDE A TRANSIÇÃO DO PESSOAL (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 105/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 90/92, DE 21 DE MAIO (REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL - CES), NO QUE SE REFERE AO DIREITO A TRANSPORTE, AJUDAS DE CUSTO E SENHAS DE PRESENÇA, POR PARTE DOS MEMBROS DO CES. CRIA NA REPARTIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DO CES DUAS NOVAS SECÇÕES: A DE PESSOAL E ASSUNTOS GERAIS E A DE CONTABILIDADE, PATRIMONIAL E APROVISIONAMENTO. A ALTERAÇÃO AGORA INTRODUZIDA REFERE-SE TAMBEM AS RECEITAS PRÓPRIAS DO CONSELHO, CONFERINDO-LHE A POSSIBILIDADE DE ARRECADAR RECEIT (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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