Lei 22/95
   
   de 18 de Julho
   
   Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março
   
   A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d),  165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:
  
Artigo 1.º O artigo 105.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
   Artigo 105.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - O montante a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da Lei 86/89, de 8  de Setembro, é fixado em 400 vezes o valor correspondente ao índice 100 da  escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a  centena de contos imediatamente superior.
  
5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 390/82, de 17 de Setembro, o limite até ao qual é possível a realização de obras por administração directa é o valor previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
6 - Os valores fixados nos termos do n.º 3 do presente artigo e da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 390/82, de 17 de Setembro, não poderão ser alterados durante o período do mandato dos órgãos autárquicos.
   7 - (O actual n.º 5.)
   
   Art. 2.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 390/82, de 17 de Setembro, passa a  ter a seguinte redacção:
  
   Artigo 6.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) As obras que, postas a concurso nos termos da lei, não tenham sido  licitadas ou não hajam sido adjudicadas.
  
   2 - ...
   
   Aprovada em 25 de Maio de 1995.
   
   O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
   
   Promulgada em 27 de Junho de 1995.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendada em 29 de Junho de 1995.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.