Portaria 905/95
de 18 de Julho
O Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, atribui ao Ministro das Finanças competência para estabelecer, por um lado, que as associações de bolsa paguem à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários uma percentagem do produto da taxa de realização de operações de bolsa e, por outro lado, que para aquelas associações reverta uma percentagem do produto da taxa sobre operações fora de bolsa. Tal sistema foi efectivamente estabelecido através da Portaria 1001/91, de 2 de Outubro, que fixou, também, as referidas percentagens.
Decorridos quase quatro anos de vigência desta portaria, impõe-se ajustar o regime nela traçado de forma a conseguir, de forma constante, uma repartição mais equitativa das receitas em causa e a dotar as entidades envolvidas dos recursos mais adequados ao cabal desempenho das funções que lhes estão legalmente atribuídas.
Assim, a presente portaria mantém o sistema de repartição entre a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as associações de bolsa do produto das receitas das taxas de realização de operações de bolsa e sobre operações fora de bolsa, prevendo, porém, que as percentagens de distribuição do produto dessas receitas entre as mencionadas entidades sejam fixadas relativamente a cada biénio.
Deste modo, introduz-se o necessário grau de flexibilidade que permitirá manter uma adequação permanente da distribuição de tais receitas, em função dos valores arrecadados, das necessidades de financiamento das diversas entidades envolvidas e dos montantes que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários poderá arrecadar das associações prestadoras de serviços especializados de que sejam associadas as associações de bolsa, em contrapartida da actividade por si desenvolvida para a manutenção dos registos daquelas associações e da prestação dos serviços inerentes.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 407.º e no n.º 2 do artigo 408.º, ambos do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, sob proposta da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com audiência prévia das associações de bolsa.
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Em cada ano civil, as associações de bolsa gestoras do mercado a contado deverão pagar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) uma percentagem do produto da taxa de realização de operações de bolsa, a que se refere o artigo 407.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
2.º A percentagem referida no número anterior será fixada, para cada biénio, por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CMVM e com audiência prévia dos conselhos de administração das associações de bolsa gestoras do mercado a contado.
3.º Para o biénio de 1995-1996 a percentagem referida no n.º 1.º é fixada em 35%.
4.º Para efeitos do disposto no n.º 1.º, aquelas associações de bolsa enviarão à CMVM, até ao dia 10 de cada mês, a parte que a esta couber no produto das taxas de realização de operações de bolsa relativas ao mês anterior.
5.º Em cada ano civil, uma percentagem do produto da taxa sobre operações fora de bolsa, a que se refere o artigo 408.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, é destinada às associações de bolsa gestoras do mercado a contado.
6.º A percentagem referida no número anterior será fixada, para cada biénio, por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CMVM e com audiência prévia dos conselhos de administração das associações de bolsa gestoras do mercado a contado ou a solicitação fundamentada destas e com o parecer da CMVM.
7.º Para o biénio de 1995-1996 a percentagem referida no n.º 5.º é fixada em 60%.
8.º A percentagem referida no n.º 5.º reverte integralmente para a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, à qual a CMVM enviará mensalmente a respectiva parte no produto das taxas de realização de operações fora de bolsa relativas ao mês transacto.
9.º Pela actividade desenvolvida pela CMVM para a manutenção dos registos das associações prestadoras de serviços especializados, de que sejam associadas quaisquer associações de bolsa, e pela prestação dos serviços inerentes, estas associações entregarão anualmente à CMVM uma percentagem, a estabelecer em regulamento desta Comissão, do montante global das comissões e outras remunerações que, nos termos do n.º 8 do artigo 188.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 493.º, ambos do Código do Mercado de Valores Mobiliários, sejam devidas às referidas associações de acordo com os respectivos preçários aprovados pela CMVM.
10.º Na fixação da percentagem referida no n.º 9.º será tida em conta, nomeadamente:
a) A circunstância de ser vedado às associações prestadoras de serviços especializados, de que sejam associadas quaisquer associações de bolsa, repercutirem sobre terceiros o montante previsto no n.º 9.º;
b) A eficiência do funcionamento do mercado de valores mobiliários;
c) Os programas de investimento das associações mencionadas na alínea a) tendentes ao aperfeiçoamento e modernização das suas estruturas e sistemas operacionais.
11.º É revogada a Portaria 1001/91, de 2 de Outubro.
12.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 1 de Janeiro de 1995.
13.º Os pagamentos efectuados entre a CMVM e as associações de bolsa desde Fevereiro de 1995 serão acertados, de acordo com o regime agora estabelecido, nos 30 dias subsequentes à data da publicação da presente portaria.
Ministério das Finanças.
Assinada em 29 de Junho de 1995.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.