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Portaria 1001/91, de 2 de Outubro

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Sumário

PROCEDE A DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS ENTIDADES INTERESSADAS DAS IMPORTÂNCIAS DAS TAXAS DE REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE BOLSA E DAS TAXAS SOBRE OPERAÇÕES FORA DE BOLSA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO, RETROAGINDO OS SEUS EFEITOS A DATA DE 23 DE JULHO DE 1991, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DO REGIME TRANSITÓRIO FIXADO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 6 DO DECRETO LEI NUMERO 142-A/91, DE 10 DE ABRIL.

Texto do documento

Portaria 1001/91
de 2 de Outubro
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, sob proposta da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e com audiência prévia das bolsas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 407.º e no n.º 2 do artigo 408.º, ambos do Código de Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, o seguinte:

1.º Durante o ano civil de 1991, as associações de bolsa deverão pagar à CMVM 35% do produto da cobrança da taxa de realização de operações de bolsa, a que se refere o artigo 407.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

2.º A partir do dia 1 de Janeiro de 1992, a percentagem a que se refere o número anterior passará a ser de 25%.

3.º Para efeitos dos números anteriores, as associações de bolsa enviarão à CMVM, até ao dia 10 de cada mês, a parte que a esta couber no produto das taxas de realização de operações de bolsa relativas ao mês anterior.

4.º Durante o ano civil de 1991, 65% do produto das taxas sobre operações fora de bolsa, a que se refere o artigo 408.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, é destinado às associações de bolsa.

5.º A partir do dia 1 de Janeiro de 1992, a percentagem a que se refere o número anterior passará a ser de 75%.

6.º A repartição pelas associações de bolsa da parte do produto das taxas sobre operações fora de bolsa que às mesmas couber, nos termos dos n.os 4.º e 5.º da presente portaria, far-se-á da seguinte forma:

60% para a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa;
40% para a Associação da Bolsa de Valores do Porto.
7.º A CMVM enviará mensalmente às respectivas associações de bolsa a parte que a cada uma couber, de acordo com o critério de distribuição definido no número anterior, no produto das taxas de realização de operações fora de bolsa relativas ao mês anterior.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 23 de Julho de 1991, sem prejuízo da aplicação do regime transitório fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril.

Ministério das Finanças.
Assinada em 16 de Setembro de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Portaria 905/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS ASSOCIAÇÕES DE BOLSA GESTORAS DO MERCADO A CONTADO, A COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS E A ASSOCIAÇÃO DA BOLSA DE VALORES DE LISBOA DE UMA PERCENTAGEM DA TAXA DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE BOLSA E FORA DE BOLSA, REFERIDAS NO ARTIGO 407 DO CODIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DEFINE PARA O BIÉNIO DE 1995-1996 O VALOR DA PERCENTAGEM CITADA E ENUNCIA PRINCÍPIOS QUE DEVEM PRESIDIR A DISTRIBUIÇÃO DA MESMA. DETERMINA QUE OS PAGAMENTOS EFECTUADOS ENTRE A CMVM E AS ASS (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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