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Portaria 1020/98, de 9 de Dezembro

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Sumário

Altera a Portaria nº 905/95 de 18 de Julho (procede à distribuição entre as entidades interessadas das importâncias das taxas de realização das operações de bolsa e das taxas sobre operações fora de bolsa) fixando para o biénio de 1999-2000 as percentagens referidas nos respectivos nºs 1º e 5º.

Texto do documento

Portaria 1020/98
de 9 de Dezembro
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, no n.º 3 do artigo 407.º e no n.º 2 do artigo 408.º, todos do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, e considerando a Portaria 905/95, de 18 de Julho, designadamente os seus n.os 2.º e 7.º, sob proposta da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com audiência prévia da Associação da Bolsa de Valores de Lisboa:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Para o biénio de 1999-2000, a percentagem referida no n.º 1.º da Portaria 905/95, de 18 de Julho, é fixada em 35%.

2.º Para o biénio de 1999-2000, a percentagem referida no n.º 5.º da Portaria 905/95, de 18 de Julho, é fixada em 60%.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.
Ministério das Finanças.
Assinada em 16 de Novembro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-A/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Portaria 905/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS ASSOCIAÇÕES DE BOLSA GESTORAS DO MERCADO A CONTADO, A COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS E A ASSOCIAÇÃO DA BOLSA DE VALORES DE LISBOA DE UMA PERCENTAGEM DA TAXA DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE BOLSA E FORA DE BOLSA, REFERIDAS NO ARTIGO 407 DO CODIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DEFINE PARA O BIÉNIO DE 1995-1996 O VALOR DA PERCENTAGEM CITADA E ENUNCIA PRINCÍPIOS QUE DEVEM PRESIDIR A DISTRIBUIÇÃO DA MESMA. DETERMINA QUE OS PAGAMENTOS EFECTUADOS ENTRE A CMVM E AS ASS (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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